Instrução Normativa SEFAZ nº 38 DE 08/06/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 jun 2016

Altera a Instrução Normativa nº 5, de 17 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904 , inciso I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, e

Considerando a necessidade de descentralização da análise de pedidos que envolvam a regularização de erro no preenchimento do campo destinado à identificação do contribuinte num Documento de Arrecadação Estadual (DAE), desde que o equívoco esteja relacionado com estabelecimentos da mesma empresa,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 17 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - alteração do § 6º e acréscimo dos §§ 6º-A e 6º-B do art. 58:

"Art. 58. [.....]

[.....]

§ 6º Considera-se exceção ao disposto no § 4º deste artigo a retificação de dados de DAE ou de GNRE nos casos decorrentes de erro de preenchimento dos campos destinados à especificação da receita e do período de referência.

§ 6º-A. A retificação de que trata o § 6º deste artigo não se aplica nos casos em que envolver alteração dos campos "Código/Especificação da Receita" ou "Período Referência" relativos a DAE emitido para pagamento de Auto de Infração, de débitos inscritos em Dívida Ativa, bem como para o recolhimento de receitas vinculadas às entidades da Administração Indireta do Estado.

§ 6º-B. Relativamente ao DAE e à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estadual (GNRE) emitidos para o recolhimento do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), a retificação dos campos destinados à especificação da receita somente será possível nos casos em que solicitada pelo contribuinte antes do encerramento da arrecadação do respectivo período de referência." (NR)

II - alteração dos §§ 1º e 2º do art. 58-A:

"Art. 58-A. [.....]

§ 1º A retificação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante solicitação do contribuinte ao Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), que se pronunciará acerca do pedido e, em caso de deferimento, encaminhará o processo à CECOI, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenham resultado prejuízos ao Erário.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de retificação, o interessado poderá apresentar recurso da decisão ao Coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária (COREX), no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação regular da decisão." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de junho de 2016.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA