Instrução Normativa SEF nº 38 DE 22/11/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 nov 2012
Altera a Instrução Normativa SEF nº 25, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre procedimentos relativos ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, a edição do Convênio ICMS nº 110/2012, de 28 de setembro de 2012, e do Decreto nº 23.365, de 13 de novembro de 2012, e a previsão do art. 4º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 25, de 6 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e o § 3º do art. 1º, mantidos os seus incisos:
"Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo 1, até o dia 28 de dezembro de 2012:
(.....)
§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 28 de dezembro de 2012, para que esta:
(.....)" (NR)
II - a alínea "e" do inciso I do caput e o parágrafo único, ambos do art. 4º:
"Art. 4º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única débito fiscal:
I - decorrente de:
(.....)
e) parcelamento cancelado após 30 de setembro de 2012, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
(.....)
Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2011, poderá ser parcelado nos termos dos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso." (NR)
Art. 2º. O art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 25, de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 2º Na impossibilidade da Fazenda Estadual consolidar o débito no ato da formalização do PPI ICM/ICMS, para fins de garantir o direito ao parcelamento e às reduções de multa e juros previstas no art. 4º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, poderá o interessado protocolizar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, com efeitos de habilitação prévia, até o prazo assinalado no caput do art. 1º.
(.....)
§ 3º Somente será recebido com efeito de habilitação prévia o requerimento acompanhado de documento emitido pela SEFAZ ou pela PGE, conforme o caso, em que conste registrada a impossibilidade de consolidação do débito nos termos do caput." (AC)
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 22 de novembro de 2012.
Mauricio Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda