Instrução Normativa SEF nº 38 de 13/11/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 14 nov 2008

Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" (NFVC "On-line") e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 140-B, II, e 245-A, §§ 2º e 3º, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O procedimento para a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line), modelo 2, de que tratam os arts. 140-B, II, e 245-A, §§ 2º e 3º, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, obedecerá à disciplina prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que esteja em situação cadastral ativa, poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line), mediante acesso ao site da Nota Fiscal Alagoana, no endereço eletrônico "www.sefaz.al.gov.br/nfa", utilizando a senha, individual e secreta, obtida para o acesso aos serviços da "GRAF Virtual" da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A emissão da NFVC On-line independe de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF ou de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Efetuado o acesso ao site da Nota Fiscal Alagoana, o emitente deverá:

I - selecionar a opção "Emitir NFVC On-line";

II - preencher o formulário eletrônico com os dados que deverão constar no documento fiscal;

III - selecionar a opção "Verificar nota fiscal", para visualizar o documento a ser emitido;

IV - selecionar a opção "Confirmar emissão" ou "Voltar".

§ 1º O emitente será o responsável exclusivo pelos dados que constarem na NFVC On-line.

§ 2º A NFVC On-line terá série única e numeração seqüencial automática por estabelecimento.

Art. 4º Emitida a NFVC On-line, o contribuinte emitente poderá, no site da Nota Fiscal Alagoana:

I - selecionar a opção "Imprimir demonstrativo" para efetuar o "download" do arquivo digital do demonstrativo da NFVC On-line emitida, em formato "PDF", que poderá ser impresso em papel de tamanho A4 (210 x 297 mm), sendo permitida a utilização de folhas soltas, formulário contínuo, bobinas, bem como de papel pré-impresso; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 4, de 23.02.2010, DOE AL de 24.02.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - selecionar a opção "Imprimir demonstrativo" para efetuar o download do arquivo digital do demonstrativo da NFVC On-line emitida, em formato "PDF", que poderá ser impresso em papel de tamanho A4 (210 x 297 mm), sendo permitida a utilização de folhas soltas ou formulário contínuo, bem como de papel pré-impresso;"

II - consultar a autenticidade da NFVC On-line emitida;

III - cancelar a NFVC On-line em até 5 (cinco) dias após a sua emissão, quando não tenha ocorrido a correspondente operação.

§ 1º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, o emitente deverá imprimir tantas cópias do demonstrativo de que trata o inciso I do caput quantas forem necessárias.

§ 2º O download e a consulta, de que tratam os incisos I e II do caput, serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão da NFVC On-line.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o emitente deverá manter em arquivo a declaração do motivo do cancelamento e, se for o caso, a identificação do documento fiscal que foi emitido em substituição ao cancelado, pelo prazo previsto no art. 221 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º A NFVC On-line terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 6º O destinatário da NFVC On-line e o portador do demonstrativo de emissão da NFVC On-line deverão, por meio da Internet, consultar a emissão do documento e os dados nele contidos.

§ 1º Para efetuar a consulta, o interessado deverá acessar o site da Nota Fiscal Alagoana, no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br/nfa, independentemente do uso de senha, e preencher o formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.

§ 2º A pessoa, natural ou jurídica, que possuir senha de acesso ao site da Nota Fiscal Alagoana, poderá consultar a relação de NFVC On-line emitidas em determinado período, que contenham seu número de CPF ou de CNPJ no quadro "destinatário".

§ 3º A consulta de que trata o caput ficará disponível pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do respectivo documento.

Art. 7º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal hábil (idôneo) a NFVC On-line que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 8º Relativamente à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, mediante impresso fiscal ou On-line, observar-se-á também o seguinte:

I - na eventual impossibilidade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emitir Cupom Fiscal que contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando assim solicitado, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição ao Cupom Fiscal;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a que se refere o inciso I, poderá ser emitida mediante utilização de impressos fiscais ou por meio eletrônico (NFVC On-line), conforme previsto no art. 140-B do Regulamento do ICMS, devendo ser registrada eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, quando exigido pela legislação.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 16 de novembro de 2008.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de novembro de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda