Instrução Normativa SEFAZ nº 37 de 27/12/2006

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 38 DE 30/09/2015):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:

QUADRO I

MERCADORIAS UNIDADE BASE DE CÁLCULO
Sal grosso a granel Tonelada   25,00
Sal grosso ou moído embalado Saco 25Kg 2,00
Sal grosso ou moído embalado Saco 30Kg 2,50
Brita   32,00
Pedrisco   32,00
Brita corrida   30,00
Pedra de alvenaria ou tosca   20,00
Pó de pedra   18,00
Cascalho   32,00
Piso calcário   5,00
Paralelepípedo Milheiro   70,00
Meio-fio M. Linear   1,00
Pedra Dolomita Tonelada   8,00
Magnezita calcinada bruta Tonelada   21,00
Refugo de substância calcária Tonelada   5,00
Pedra de Jardim/revestimento:      
caminhão toco Carrada   130,00
caminhão truck Carrada   240,00
caminhão carreta Carrada   400,00
Outras pedras trabalhadas:      
caminhão toco Carrada   180,00
caminhão truck Carrada   250,00
caminhão carreta Carrada   480,00

QUADRO II

MERCADORIAS UNIDADE BASE DE CÁLCULO NA JAZIDA NA OBRA
Areia grossa 12,00 20,00
Areia vermelha ou fina e barro 9,00 15,00
Piçarra 9,00 15,00
Areia branca para aterro 7,80 13,00

Art. 2º Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.

Art. 3º Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).

Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 4 de janeiro de 2007, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 08/2004.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2006.

JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO

SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO