Instrução Normativa SEFAZ nº 37 de 11/09/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 set 2001

Estabelece procedimentos referentes a cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;

Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;

Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:

I - OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 - excluído o valor do ICMS

TIPO/FARINHA
EMBALAGEM KG
VALOR R$
COMUM
50kg
32,70
COMUM
25kg
16,35
COMUM (FDS 10x1)
10kg
7,58
COMUM
1kg
0,76
ESPECIAL
50kg
34,30
ESPECIAL
25kg
17,15
ESPECIAL (FDS 10x1)
10kg
7,75
ESPECIAL
1kg
0,78
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA
50kg
36,30
PRE MISTURA OU ADITIVADA
25kg
18,15
COM FERMENTO (FDS 10x1)
10kg
8,36
A GRANEL COMUM
TONELADA
654,00
A GRANEL ESPECIAL
TONELADA
686,00
A GRANEL PRE MISTURA OU ADITIVADA
TONELADA
726,00

II - OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR - incluído o valor do ICMS

TIPO/FARINHA
EMBALAGEM KG
VALOR R$
COMUM
50kg
42,50
COMUM
25kg
21,25
COMUM (FDS 10x1)
10kg
9,36
COMUM
1kg
0,94
ESPECIAL
50kg
44,50
ESPECIAL
25kg
22,25
ESPECIAL (FDS 10x1)
10kg
9,79
ESPECIAL
1kg
0,98
PRE MISTURA OU ADITIVADA
50kg
47,20
PRE MISTURA OU ADITIVADA
25kg
23,60
COM FERMENTO (FDS 10x1)
10kg
10,57
A GRANEL COMUM
TONELADA
850,00
A GRANEL ESPECIAL
TONELADA
890,00
A GRANEL PRE MISTURA OU ADITIVADA
TONELADA
944,00

Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados nas forma proporcional.

Art. 2º Nas operações de que trata o art. 1º, inciso I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor real da operação ou dos constantes no art. 1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/00.

Art. 3º Nas operações de que trata o art. 1º, inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no art. 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/00.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 17 de setembro de 2001.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 12, de 28 de fevereiro de 2001.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 2001.

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Secretário da Fazenda em Exercício