Instrução Normativa DC/INSS nº 37 de 12/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2000

Dispõe sobre parcelamento especial de contribuições até 03/95, em atraso, devidas por contribuintes individuais e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 100, de 18.12.2003, DOU 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004.

2) Ver Instrução Normativa DC/INSS nº 29, de 29.06.2000, DOU 14.07.2000, que dispõe sobre parcelamento convencional, Administrativo e da Dívida Ativa.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores; Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995; Lei nº 9.317, de 05 de dezembro a de 1996; Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e alterações posteriores.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o inciso III, do artigo 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999;

Considerando o que dispõe o artigo 38 da Lei nº 8.212/91;

Considerando o disposto no artigo 244 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;

Considerando o disposto no artigo 45 da Lei nº 8.121/91 alterada pela Lei nº 9.876/99, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para formulação do pedido de parcelamento especial, Administrativo e da Dívida Ativa, de contribuições em atraso devidas por contribuintes individuais e a formalização do respectivo processo.

CAPÍTULO I
DO OBJETO DO PARCELAMENTO

Art. 2º Os créditos do INSS apurados em conformidade com o contido na OS CONJUNTA INSS/DAF/DSS nº 55/96, até a competência 03/95, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de indenização para o período de filiação não obrigatória e contagem recíproca, poderão ser parcelados em até 4 (quatro) prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

Art. 3º Os créditos do INSS oriundos dos sócios e titulares de microempresa ou empresa de pequeno porte, apurados em conformidade com o contido na OS mencionada no artigo 2º, relativos às competências até março/95, poderão ser parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas.

Art. 4º Os valores parcelados de acordo com esta IN, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computados para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

Art. 5º O segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra Seguridade Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 6º Para que o contribuinte requeira o pagamento de forma parcelada, deverá, primeiramente, formalizar requerimento junto ao Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social/Unidade Avançada de Atendimento - APS/UAA, para fins de reconhecimento de filiação. Somente com a apresentação deste protocolo será dado prosseguimento ao pedido de parcelamento.

Art. 7º O Pedido de Parcelamento - PP (anexo I) será protocolizado na Agência da Previdência Social - APS/Unidade Avançada de Atendimento - UAA cuja jurisdição pertencer o domicílio do segurado.

Art. 8º O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:

I - Para parcelamento administrativo:

a) Pedido de Parcelamento - PP - ANEXO I;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento - FORCED - ANEXO II;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Crédito - ANEXO III;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Indenização - ANEXO IV;

e) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC - ANEXO V; e

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC - ANEXO V.

II - Para parcelamento da Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento - PP - ANEXO VII;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA - Contribuinte Individual (Créditos até 03/95) - ANEXO VIII;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, ou havendo-os, firmará termo de desistência e formalizado na forma do artigo 26 - ANEXO IX;

d) Recibo de Entrega de Documentos - REDOC - ANEXO V; e

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC - emitida pelo sistema.

§ 1º O FORCED fará parte integrante do processo de Lançamento de Débito Confessado - LDC, que será assinado pelo devedor.

§ 2º O LDC servirá exclusivamente para a declaração da dívida pelo contribuinte, não implicando a sua assinatura na concessão do parcelamento, sendo emitido em 2 (duas) vias.

§ 3º O TPDF/TPDA será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida. Por se tratar de um contrato, será assinado pela Chefia Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS ou chefe da UAA, após o pagamento da prestação antecipada, e, quando for o caso, apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, devidamente abonada pelo banco e ciência do total da dívida consolidada.

§ 4º O TPDF/TPDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas instrumentais, será também rubricado pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.

Art. 9º Serão formalizados pedidos distintos para período de filiação obrigatória e não obrigatória.

Art. 10. Será juntado ao processo cópia do Documento de Identidade, CPF, comprovante de residência do contribuinte e cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS.

Art. 11. O servidor da APS/UAA calculará os valores para o mês do protocolo do pedido de parcelamento pelo Sistema de Acréscimo Legal - SAL, juntando a respectiva planilha ao processo.

Art. 12. Os valores atualizados constantes da planilha do SAL serão transcritos, por competência, para o FORCED e cadastrados no Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos - SICAD.

Art. 13. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 1º O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação ou chefe da UAA no TPDF/TPDA, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.

§ 2º O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, e, quando for o caso, apresentação da ADPC, devidamente abonada pelo banco, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:

I - Pedido de Parcelamento - PP:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - protocolo/contribuinte.

II - Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - processamento.

III - Lançamento de Débito Confessado - LDC:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - contribuinte.

IV - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - contribuinte.

V - Termo de Parcelamento da Dívida Ativa - TPDA:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - dossiê da execução fiscal;

c) 3ª via - processo judicial da execução fiscal, instruindo o pedido de suspensão;

d) 4ª via - contribuinte/devedor.

VI - Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - banco;

c) 3ª via - contribuinte.

VII - Recibo de Entrega de Documentos - REDOC:

a) única via - processo.

§ 3º A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do Servidor".

§ 4º A 2ª via do TPDF/TPDA será numerada e entregue ao contribuinte somente após o deferimento do pedido.

§ 5º Os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:

a) PP - número de protocolo seqüencial da APS/UAA;

b) TPDF - número do DEBCAD da série 60.000.000;

c) TPDA - número do DEBCAD, na concessão, o sistema assume como mestre o crédito com documento de origem mais antigo; e

d) ADPC - número do DEBCAD da série 60.000.000 quando concedido no SICOB ou 50.000.000 e 1.000.000 quando concedido no ATARE e DEBCAD mestre assumido pelo sistema quando concedido no DÍVIDA.

§ 6º O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da GPS, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.

CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 14. O pedido de parcelamento será indeferido quando:

I - Não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia de acordo com o § 6º do artigo 13;

II - O TPDF ou o TPDA não estiverem devidamente assinados.

Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação ou chefe da UAA e constituirá folha do processo.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DO INSS

Art. 15. Os créditos do INSS serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento.

§ 1º No caso do segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no RPS.

§ 2º No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no RPS.

§ 3º Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16. Serão aplicados sobre os valores apurados na forma do item anterior:

I - MULTA no percentual de 10%;

II - JUROS moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês capitalizados anualmente, contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação.

Parágrafo único. O parcelamento será consolidado sem a cobrança dos juros TR/SELIC.

CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DAS PARCELAS

Art. 17. O valor da parcela de que tratam os artigos 2º e 3º, será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de parcelas concedidas, não podendo o mesmo ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Caso o valor da parcela seja inferior, deverá ser reduzida a quantidade de parcelas até que o valor mínimo seja alcançado.

Art. 18. Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

Art. 19. As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.

Art. 20. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se referem os artigos 2º e 3º será mediante o sistema de débito automático em conta bancária, devendo, para tanto, constar, obrigatoriamente, do instrumento de celebração do acordo cláusula de autorização expressa para tal providência.

§ 1º Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

§ 2º O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

§ 3º Na impossibilidade do pagamento das prestações pelo sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas por guia, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

§ 4º Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação será emitida GPS adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no parágrafo anterior.

§ 5º Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se à instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga por meio de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do contribuinte, acrescida ao seu valor o custo operacional de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 21. Compete exclusivamente ao INSS proceder a suspensão ou exclusão do cadastro bancário, de contribuintes com débito automático, o que deverá ser feito mediante o arquivo de parcelamento de débitos enviados aos bancos mensalmente pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO VIII
DO REPARCELAMENTO

Art. 22. Será admitido apenas um reparcelamento para quaisquer créditos inscritos ou não em dívida ativa, porém sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento referir-se a parcelamentos/créditos da dívida ativa.

§ 1º O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

§ 2º Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 30.000.000, 50.000.000 e 60.000.000 desde que os créditos nele incluídos não possuam saldo de parcelamento anterior.

§ 3º Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

Art. 23. Para determinação do número de parcelas, no caso de reparcelamento, serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as especificidades de cada modalidade.

Parágrafo único. O número de parcelas concedido quando do parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.

CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 24. A rescisão ocorrerá somente em casos de parcelamentos de contribuições decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de obtenção de benefício.

Art. 25. Constitui motivo para rescisão do parcelamento/reparcelamento:

I - Falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados.

II - O cancelamento da autorização de débito em conta, desde que não a substitua por outra, ou opte pelo pagamento por GPS, acrescido do custo operacional citado no § 3º do artigo 18.

Art. 26. Rescindido o acordo por quaisquer dos motivos, o saldo remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial.

Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente, atualizado sempre para a data do documento de origem, continuarão a incidir juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento).

CAPÍTULO X
DO DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO PARA PERÍODO DE FILIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA

Art. 27. Para o parcelamento relativo a indenização de período de filiação não obrigatória, formalizado de acordo com os anexos III e V, serão adotados os seguintes procedimentos, quando do atraso do parcelamento:

I - Solicitar o comparecimento do contribuinte por carta com Aviso de Recebimento - AR, para que o mesmo apresente declaração contendo a desistência formal do parcelamento, no prazo de 05 dias.

II - Se o contribuinte comparecer no prazo previsto e não optar pela desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou reparcelamento.

III - Caso o contribuinte não compareça dentro do prazo estipulado ou compareça e não regularize o parcelamento, o mesmo será objeto de cancelamento por Despacho Decisório - DD de Nulidade.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em que foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte devedor desistir formalmente dos embargos, do recurso ou da outra ação.

Parágrafo único. A desistência será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, sendo anexado por cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento deste.

Art. 29. Os créditos relativos às competências posteriores a 04/95 deverão ser parcelados na forma da IN/INSS/DC nº 29 de 29.06.2000.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a OS CONJUNTA INSS/DAF/DSS nº 80, de 10.07.1998.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

PAULO ROBERTO T. FREITAS

Diretor de Administração

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

PATRÍCIA SOUTO AUDI

Diretora de Benefícios

ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP

ANEXO II
FORCED - FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS (SIMPLIFICADO)

ANEXO III

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO

ANEXO V

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

(PARCELA ANTECIPADA, AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA E ASSINATURA DO TPDF/TPDA)

ANEXO VI
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA

ANEXO VII

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP

DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTES EM GERAL

ANEXO VIII

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA

ANEXO IX
DECLARAÇÃO