Instrução Normativa SEFAZ nº 37 de 27/11/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 nov 1997

Dispõe sobre a selagem de nota fiscal utilizada para habilitação de telefones celulares.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de assegurar a validade jurídica, perante o Fisco Estadual, de notas fiscais emitidas para o acobertamento de operações de venda de telefones celulares, sobretudo quando adquiridos de empresas não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado,

Resolve:

Art. 1º Por ocasião da habilitação de telefone celular adquirido nesta ou em outras unidades da Federação, caso o documento fiscal relativo ao aparelho não contenha o Selo Fiscal de Autenticidade, o interessado deverá procurar o Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) de seu domicílio fiscal, para que este oponha no documento o Selo Fiscal de Trânsito.

Art. 2º A utilização de documento fiscal não selado para fins de habilitação de telefone celular sujeitará o proprietário e o emitente do documento, na condição de responsáveis solidários, às penalidades previstas no art. 878 do Decreto n. 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará).

Art. 3º Antes de efetuar a selagem do documento fiscal, o NEXAT verificará o seguinte:

I - compatibilidade entre as especificações técnicas do aparelho, inclusive o número de fabricação, e os dados indicados no documento;

II - a regularidade do contribuinte emitente perante o Fisco Estadual;

III - a idoneidade do documento, observado o disposto no art. 131 do Decreto nº 24.569/1997;

IV - outros elementos julgados necessários à comprovação da veracidade da operação;

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda