Instrução Normativa SEFAZ nº 37 de 06/05/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 mai 1995

Define procedimentos para a aplicação do disposto no Convênio ICM 24, de 17.06.1986, com as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 122, de 29.09.1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a preocupação do Fisco Estadual em propiciar aos seus contribuintes normas facilitadoras do cumprimento de suas obrigações tributárias e a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas à implementação parcial do disposto no Convênio ICMS 122/1994,

Resolve:

Art. 1º A partir de 1º de julho em curso, os registros das operações realizadas pelos contribuintes usuários de máquinas registradoras deverão ser efetivados separadamente por somadores distintos em função das situações tributárias identificadas por etiquetas a serem postas nas mercadorias conforme convenção abaixo:

I - verde - mercadorias isentas ou não tributadas - departamento 1;

II - azul - mercadorias sujeitas a substituição tributária - departamento 2;

III - branca - mercadorias tributadas.

Art. 2º A implementação das normas contidas no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 24/1986, que se refere a interligação de máquina registradora com outros equipamentos, será efetivada a partir de 1º de agosto de 1995.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de junho de 1995.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda