Instrução Normativa SEF nº 36 DE 02/09/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 set 2020

Dispõe sobre autorização de liquidação parcial do ICMS devido nas operações de importação do exterior e de aquisição interestadual de trigo em grão, mediante a forma prevista no Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõem o inciso VII do caput e os §§ 7º e 11 do art. 3º do Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 1º Nas operações de importação do exterior e de aquisição interestadual de trigo em grão, pode o sujeito passivo, adquirente, neste Estado, com Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE - 1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados, ser autorizado a liquidar até 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido mediante a forma prevista no Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se ICMS devido aquele a que se referem os arts. 2º e 3º do Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, deste deduzido o valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004.

§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, o valor relativo ao FECOEP deve corresponder a 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) da base de cálculo do ICMS incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual de trigo em grão, excluído o valor do próprio imposto, e ser recolhido em dinheiro.

Art. 2º A liquidação do imposto, nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa, pode se aplicar também em relação ao trigo em grão que, sem circular neste Estado, o sujeito passivo autorizado à fruição da sistemática prevista no referido art. 1º remeter para moagem em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 .

§ 1º A liquidação prevista no caput deste artigo somente se aplica:

I - ao estabelecimento moageiro com menos de 6 (seis) meses de funcionamento ou sem atividade de moagem há mais de 12 (doze) meses, e que se comprometer a iniciar ou retomar referida atividade moageira em até 3 (três) meses, contados da primeira autorização de liquidação de ICMS na forma prevista no Decreto nº 1.738, de 2003;

II - em relação às aquisições efetuadas durante o período de 3 (três) meses a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º A cobrança do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, deve ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno de industrialização, observado o disposto no § 2º do art. 3º do referido Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, de 1991.

Art. 3º A autorização a que se refere esta Instrução Normativa deve decorrer de requerimento do interessado, dirigido ao Superintendente Especial da Receita Estadual, atendidas as seguintes condições:

I - regularidade no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito tributário correlato;

III - não possuir titular ou integrante de seu quadro societário inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IV - regularidade no pagamento de ICMS, inclusive objeto de parcelamento;

V - regularidade na emissão e escrituração de documentos fiscais, incluída a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

VI - pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, de que trata o item 1.1.1 da Tabela V da Lei nº 4.418 , de 27 de dezembro de 1982.

VII - exclusivamente para fins de autorização da liquidação referida no art. 2º desta Instrução Normativa, deverá indicar a quantidade de empregos diretos a serem gerados com o início das atividades.

Parágrafo único. A decisão do Superintendente Especial da Receita Estadual somente produz efeitos com a sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 4º Deferido o pedido, deve ser emitido ato de credenciamento próprio.

Parágrafo único. Emitido o ato de credenciamento a que se refere este artigo, o sujeito passivo,a cada operação, deve:

I - protocolar pedido de liquidação até 5 (cinco) dias antes da data do respectivo vencimento do imposto, dirigido ao Grupo de Trabalho Comércio Exterior e instruído com:

a) demonstrativo detalhado do débito, acompanhado de documentação que o comprove, devendo demonstrar separadamente as operações de aquisição do exterior das operações interestaduais;

b) prova do pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, de que trata o item 1.22 da Tabela V da Lei nº 4.418 , de 27 de dezembro de 1982;

II - possuir na conta gráfica prevista no art. 13 do Decreto nº 1.738, de 2003, na data do pedido de que trata o inciso I deste parágrafo, crédito suficiente à liquidação do imposto.

Art. 5º Será cancelada a autorização de que trata esta Instrução Normativa, quando se comprove que sua concessão decorreu de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo requerente, ou de terceiro em benefício deste.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, devem ser aplicadas as sanções previstas na legislação tributária vigente, sem prejuízo da responsabilização penal.

Art. 6º Os créditos constantes na conta gráfica estabelecida no art. 13 do Decreto nº 1.738, de 2003, não podem ser transferidos ou utilizados de modo que prejudique a liquidação parcial do ICMS prevista no art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 7º A liquidação de ICMS nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa, limita eventual ressarcimento do imposto, decorrente de saída interestadual de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do imposto liquidado consoante a forma prevista no Decreto nº 1.738, de 2003.

Parágrafo único. O montante a ser ressarcido deve ser utilizado exclusivamente na liquidação de ICMS decorrente das operações a que se refere esta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de setembro de 2020.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda