Instrução Normativa IASEP/SEMA nº 36 de 22/12/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jan 2010

Institui a criação da Comissão Técnica de Gestão Florestal.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 138, inciso II, da Constituição Estadual e a Lei nº 5.457, de 11 de Maio de 1988, que cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, e

Considerando a Lei Federal nº 11.284 de 02 de março de 2006 em seu art. 83 que repassou aos órgãos estaduais a prévia aprovação da exploração de florestas e formações sucessoras tanto de domínio público como de domínio privado;

Considerando o Termo de Cooperação Técnica assinado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, com a interveniência da Secretaria Especial de Produção - SEPROD visando o licenciamento ambiental e a gestão compartilhada dos recursos florestais no Estado do Pará;

Considerando a necessidade de integração entre os diferentes setores da sociedade envolvidos direta ou indiretamente com o setor florestal;

Considerando a participação ativa dos diferentes setores que compõem a Comissão Técnica de Gestão Florestal e a necessidade de implantação de procedimentos para os trabalhos dos Membros que compõem a Comissão Técnica de Gestão Florestal;

Considerando a Resolução do CONAMA 406 de 02 de fevereiro de 2009, em seu art. 9º que estabelece: "As Comissões Temáticas serão instituídas pela presidência de acordo com a necessidade das demandas de discussões técnicas ou para elaboração de estudos técnicos específicos, supervisionados pela Coordenação-Geral".

Resolve:

Art. 1º Criar a Comissão de gestão florestal, que tem como finalidade a discussão, avaliação, proposição e deliberação de estudos e diretrizes técnicas, para a melhoria da Política Florestal do Estado do Pará.

Art. 2º A CGF terá sua composição, formada pelas seguintes entidades:

I - Secretaria do Estado do Meio Ambiente (SEMA);

II - Secretaria de Estado de Agricultura (SAGRI);

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia (SEDECT);

IV - Secretaria de Estada de Desenvolvimento, Urbano e Regional (SEDURB);

V - Secretaria de Estado de Pesca e Agricultura (SEPAQ);

VI - Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP);

VII - Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos (SEPE);

VIII - Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA);

IX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Pará (FAEPA);

X - Universidade Federal do Pará (UFPA);

XI - Universidade do Estado do Pará (UEPA);

XII - Associação Profissional dos Engenheiros Florestais do Pará (APEF);

XIII - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Pará (AEAPA).

Art. 3º A Comissão Técnica de que trata o artigo anterior será constituída por representantes Titular e Suplentes indicados pelas entidades citadas.

§ 1º Os suplentes poderão participar das reuniões da CGF, na condição de ouvintes, com direito a voto na ausência do titular.

Art. 4º As deliberações do CGF serão, sempre que possíveis consensuais. Havendo discordância entre os membros, as decisões da CGF serão tomadas por maioria de seus membros.

Art. 5º A CGF contará com a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Coordenação-Geral;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões Temáticas.

§ 1º A Presidência ficará sob a responsabilidade do representante da SEMA ficando à cargo dessa Secretaria disponibilizar pessoas que integrarão a Secretaria Executiva da CGF, bem como, reservar espaço físico para o seu funcionamento;

§ 2º A Coordenação-Geral ficará sob a responsabilidade de um membro que compõe a CGF a ser eleito pela maioria simples de votos.

Art. 6º Compete ao Presidente da CGF:

I - Presidir as reuniões da Câmara Técnica;

II - Instituir as Comissões Temáticas;

III - Nomear os membros das Comissões Temáticas;

IV - Falar em nome da Comissão Técnica ou designar alguém para fazê-lo;

V - Solicitar aos órgãos e instituições, documentos, informações e apoio ao funcionamento da CGF.

Art. 7º Compete ao Coordenador da CGF:

I - Convocar e coordenar as reuniões da Comissão Técnica;

II - Receber sugestões e demandas de discussões para Comissão Técnica;

III - Definir a pauta das reuniões;

IV - Supervisionar os estudos técnicos das Comissões Temáticas;

V - Definir em conjunto com as Comissões Temáticas um calendário de reuniões dando ciência aos membros da CGF.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:

I - Lavrar ata das reuniões do CGF;

II - Apoiar o funcionamento das Comissões Temáticas;

III - Divulgar entre os membros do CGF as atas de reuniões do Grupo de Trabalho e das Comissões Temáticas;

IV - Exercer as demais atribuições que lhe forem confiadas pela Coordenação-Geral.

Art. 9º As Comissões Temáticas serão instituídas pela presidência de acordo com a necessidade das demandas de discussões técnicas ou para elaboração de estudos técnicos específicos, supervisionados pela Coordenação-Geral.

§ 1º As Comissões Temáticas serão integradas por no mínimo 03 (três) representantes de entidades que compõe o CGF, nomeadas pelo pleno, competindo-lhes:

I - Escolher seu Relator;

II - Elaborar propostas com fundamentação técnica e cientifica, de diretrizes e normas relativas à sua área de abrangência, que serão submetidas a CTF.

§ 2º As deliberações das Comissões Temáticas serão tomadas por maioria simples dos membros presentes;

§ 3º O Relator das Comissões Temáticas deverá encaminhar o relatório final a Coordenação-Geral, acompanhado das atas das reuniões.

Art. 10. As reuniões do CGF e das Comissões Temáticas serão públicas e suas deliberações registradas em ata.

Parágrafo único. Nas reuniões Públicas realizadas pelas Comissões Temáticas será franqueada a palavra aos participantes segundo critérios definidos previamente pelos membros presentes.

Art. 11. As deliberações da CGF serão encaminhadas a Secretária de Estado do Meio Ambiente, por meio de Resolução para que seja implantada no âmbito da Gestão Florestal do Estado do Pará.

Art. 12. Em caráter de urgência fica autorizada, até a implantação da presente Comissão, a análise de estudos referentes a alteração de índices de aproveitamento de matéria prima, com validação por comitê composto de três entidades afins devendo ser duas governamentais e uma não governamental.

Parágrafo único. Os estudos indicativos de alteração de índices de aproveitamento poderão ser encaminhados ao IDEFLOR para convalidação dos mesmos.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belém - PA, 22 de dezembro de 2009.

Aníbal Pessoa Picanço

Secretário de Estado do Meio Ambiente