Instrução Normativa SEF nº 36 de 14/12/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 dez 2007

Altera a Instrução Normativa SEF nº 21, de 14 de setembro de 2006, que relaciona as hipóteses de não aplicação da sistemática do pagamento antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes deste Estado.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 21, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º (...)

II - (...)

g) com atividade de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, desde que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades.

§ 4º Aplica-se também a sistemática do pagamento antecipado do ICMS, instituída pela Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, observando-se que em relação:

I - à microempresa, o pagamento deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado;

II - à empresa de pequeno porte, o pagamento deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado." (NR)

II - o art. 1ºA:

"Art. 1ºA. (...)

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o recolhimento deverá ser feito (RICMS, art. 101, XXIV):

I - até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado:

a) pelos ambulantes de que trata a Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001, nos termos do art. 7º do Decreto nº 3.637, de 12 de julho de 2007;

b) pelas microempresas sociais de que trata a Lei nº 6.559, de 31 de dezembro de 2004, nos termos do art. 7º do Decreto nº 3.637, de 12 de julho de 2007;

c) pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional;

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 14 de dezembro de 2007.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda