Instrução Normativa SEFAZ nº 36 de 04/12/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 dez 2005

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o processo de arrecadação estadual.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de normatização das exigências a serem cumpridas pelas instituições arrecadadoras para a execução da prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais,

Resolve:

Art. 1º Os artigos a seguir elencados da Instrução Normativa nº 5, de 31 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 32:

"Art. 32. O Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará -CONTRATO (Anexo VIII) deverá ser firmado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ e a instituição arrecadadora, que detenha qualificação técnica para tal, tendo por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, pela instituição arrecadadora credenciada.

§ 1º Para habilitar-se como instituição arrecadadora, a empresa/instituição deve atender às seguintes exigências:

I - não estar inscrita no CADINE;

II - possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária;

III - apresentar certidões negativas ou de regularidade Municipal, Estadual e Federal, incluindo débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da Previdência Social e o Certificado de Regularidade do FGTS;

IV - possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado.

§ 2º A exigência formulada no inciso I e III do § 1º estende-se, conforme a natureza jurídica da empresa, aos seus sócios ou diretores, titular e representantes tributários.

§ 3º A instituição arrecadadora não bancária deverá remeter à Coordenadoria do Tesouro Estadual - COTES, SEFAZ, cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação."

II - o art. 33:

"Art. 33. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, e do art. 33 da Instrução Normativa nº 05/2000, compete:

I - à Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, acompanhar a transmissão dos dados da arrecadação, conforme as regras estabelecidas no CONTRATO;

II - à COTES, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas formalizadas no CONTRATO, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados".

III - o art. 48:

"Art.48. A admissão de instituições financeiras ou comerciais à rede arrecadadora credenciada dar-se-á mediante a assinatura de contrato firmado entre as partes interessadas, previsto no art. 32 deste ato normativo.

Parágrafo único. O atendimento das exigências insertas no art. 32, pela instituição arrecadadora, não condiciona o titular da SEFAZ a assinar o contrato de prestação de serviço, que a seu critério poderá recusá-lo."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 4 de novembro de 2005.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda

ANEXO III