Instrução Normativa TCU nº 36 de 06/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2000

Dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e nas Leis nºs 9.394/96 e 9.424/96 no âmbito federal.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa TCU nº 60, de 04.11.2009, DOU 06.11.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando que assiste ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, nos termos do previsto no artigo 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 1996, que modificou os artigos 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e deu nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando o disposto no artigo 73 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina aos órgãos fiscalizadores o exame prioritário, na prestação de contas de recursos públicos, do cumprimento do estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação específica;

Considerando as disposições da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, na forma prevista no artigo 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

Considerando que cabe ao Tribunal de Contas da União criar, no âmbito federal, mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme o artigo 11 da Lei nº 9.424, de 24.12.1996, e, ainda, realizar auditorias e inspeções nos órgãos estaduais e municipais incumbidos da aplicação dos recursos do FUNDEF, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.424/96, resolve:

Art. 1º A fiscalização do cumprimento, pela União, da aplicação do mínimo de dezoito por cento da receita resultante de impostos federais na manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no artigo 212 da Constituição Federal, bem como dos procedimentos sob responsabilidade dos órgãos federais para o cumprimento do artigo 60 e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e ainda da aplicação, no âmbito de cada Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de recursos federais oriundos da complementação da União, será realizada mediante inspeções, auditorias e análise de demonstrativos próprios, relatórios, dados e informações pertinentes.

§ 1º O Balanço Geral da União, a que se refere o artigo 36, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, deverá conter demonstrativo consolidado da despesa executada, por programa e natureza da despesa, no sistema de manutenção e desenvolvimento do ensino, além dos demonstrativos contábeis da receita arrecadada com os impostos e as transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º O Ministério da Fazenda informará ao Tribunal, a cada distribuição, os valores repassados aos respectivos Fundos, bem como as parcelas da complementação federal.

§ 3º A fiscalização a cargo do Tribunal será exercida por meio de realização de inspeções e auditorias, inclusive junto aos órgãos estaduais e municipais incumbidos da aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a programação prevista em seus Planos de Auditoria ou por determinação dos Colegiados ou Relatores.

§ 4º Compete à Unidade Técnica em cuja clientela esteja incluído o Ministério da Educação, à que estiver incumbida da fiscalização e acompanhamento das transferências constitucionais, bem como às Secretarias de Controle Externo nos Estados, no âmbito de suas respectivas atribuições, a execução dos trabalhos de fiscalização referidos no parágrafo anterior.

Art. 2º O Tribunal, ao apreciar processos decorrentes de fiscalização em órgãos estaduais ou municipais gestores do FUNDEF, cujos estados e municípios tenham recebido a complementação da União, poderá, em caso de irregularidade ou ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Fundo, aplicar a multa prevista no artigo 58 da Lei nº 8.443/92.

§ 1º Ao exercer a fiscalização de que trata o caput, o Tribunal, se constatar a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, examinará em cada caso a relevância das irregularidades cometidas e a materialidade dos prejuízos causados ao FUNDEF para decidir se determina a instauração ou conversão do processo em tomada de contas especial.

§ 2º Ao decidir na forma deste artigo, o Tribunal remeterá cópia da documentação pertinente ao respectivo Tribunal de Contas Estadual ou Municipal para conhecimento e providências de sua alçada, bem como aos Ministérios Públicos da União e dos Estados para as medidas que entenderem necessárias quanto ao ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

Art. 3º Até o dia 15 de dezembro de cada exercício, o Ministério da Fazenda encaminhará, ao Tribunal de Contas da União, a planilha de cálculo com os valores estimados da complementação anual da União aos recursos dos Fundos.

§ 1º A planilha de cálculo a que se refere o caput deste artigo deverá conter, para cada Estado, Município e o Distrito Federal, os seguintes elementos:

I - número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, apurado no censo escolar do exercício anterior ao da distribuição;

II - estimativa de novas matrículas, elaborada pelo Ministério da Educação;

III - o produto entre o total de alunos a que se referem os incisos anteriores e o valor mínimo anual por aluno de que trata o artigo 6º da Lei nº 9.424/96;

IV - previsão das receitas originárias dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 9.424/96;

V - a diferença entre o valor resultante do produto estabelecido no inciso III e o valor das receitas a que se refere o inciso IV deste artigo; e

VI - o valor da complementação da União, quando for o caso, conforme previsto no artigo 6º, caput, da Lei nº 9.424/96.

§ 2º Compete à Secretaria de Controle Externo responsável pela fiscalização e acompanhamento das transferências constitucionais receber e analisar os elementos relacionados no caput deste artigo, representando ao Ministro-Relator sempre que da análise resultar a identificação de ocorrência contrária à legalidade, legitimidade e economicidade.

Art. 4º Até o último dia de cada exercício o Ministério da Educação remeterá ao Tribunal as planilhas de cálculo dos coeficientes de distribuição de que trata o artigo 2º do Decreto nº 2.264/97.

§ 1º Os recursos apresentados por Estados, Distrito Federal e Municípios para retificação de dados do censo educacional de que trata o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 9.424/96 devem ser encaminhados ao Ministério da Educação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal, que decidirá conclusivamente.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias, a partir da publicação da tabela de coeficientes de distribuição dos recursos do FUNDEF, apresentar contestação junto ao Tribunal, quando configurada inconsistência no cálculo dos índices estabelecidos, na forma do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424/96 e do artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 2.264/97.

§ 3º A Unidade Técnica encarregada da fiscalização e do acompanhamento das transferências constitucionais, após diligências junto ao Ministério da Educação, instruirá os processos originários de contestação de que trata o parágrafo anterior e os encaminhará ao Gabinete do Relator.

Art. 5º A Secretaria de Controle Externo que tenha por atribuição o assessoramento ao Relator na elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República examinará, prioritariamente, nas referidas contas, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 6º O Banco do Brasil S.A. repassará os recursos automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao FUNDEF, instituídas para esse fim e mantidas em suas agências.

§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente, mediante listagens ou meios magnéticos, até dois dias úteis após efetivado o crédito dos valores.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo às transferências constitucionais a que se refere o artigo 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal.

Art. 7º O Ministério da Fazenda, até dois dias úteis após a distribuição dos recursos das transferências constitucionais a que se refere o artigo 159, incisos I e II, da Constituição Federal, encaminhará ao Tribunal de Contas da União o demonstrativo da composição dessas transferências, discriminando a receita classificada no período correspondente a cada distribuição.

Art. 8º Cabe à Unidade Técnica incumbida da fiscalização das transferências constitucionais o acompanhamento da classificação das receitas e da distribuição dos valores a que se referem os artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa, na forma e prazos constitucionais e legais.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 21, de 29 de abril de 1998.

IRAM SARAIVA

Presidente do Tribunal"