Instrução Normativa DC/INSS nº 36 de 12/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2000

Dispõe sobre amortização especial de dívidas oriundas de contribuições sociais e obrigações acessórias dos Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Fundamentação Legal: Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998 com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 7º do inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,

Considerando as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28 de julho de 2000, na Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998,

Considerando a conveniência de se ter em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios controle único e centralizado dos parcelamentos de créditos previdenciários, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formulação do pedido de amortização de que trata a Medida Provisória nº 2.043-20/2000, bem como para a formalização do respectivo processo.

CAPÍTULO I
DO OBJETO DA AMORTIZAÇÃO

Art. 2º Os créditos do INSS junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como os decorrentes de contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos, os oriundos de sub-rogação de que trata o inciso IV, do artigo 30, da Lei nº 8.212/91 e as contribuições retidas em decorrência da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra dispostas no artigo 31, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, relativos até a competência Junho/2000, poderão ser objeto de amortização na forma disposta neste ato.

§ 1º As dívidas das Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas e das Secretarias Municipais, do Distrito Federal e Estaduais, poderão ser parceladas na forma deste artigo, observando que o parcelamento será formalizado em nome das respectivas Unidades Federativas.

§ 2º As Unidades Federativas citadas neste artigo poderão optar pela inclusão das dívidas das autarquias e fundações por elas instituídas e mantidas e das empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.

§ 4º Obrigatoriamente, serão incluídas no acordo de amortização, todas as outras modalidades de parcelamentos ativos, existentes, inclusive o Pedido de Amortização Especial - PAE ou o Pedido de Amortização de Dívida Fiscal - PADF firmados anteriormente, aplicando, também, este procedimento quando ocorrerem as opções previstas no § 2º.

§ 5º A amortização deverá compreender todos os créditos constituídos (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Notificação Para Pagamento, NPP, Auto-de-Infração - AI, Lançamento de Débito Confessado - LDC) dos Estados, Distrito Federal e Municípios e dos órgãos relacionados nos §§ 1º e 2º, ressalvado o disposto a seguir:

a) Os créditos objeto de contestação administrativa ou judicial poderão ser incluídos desde que a Entidade desista expressamente da defesa, do recurso ou do embargo; e

b) Os créditos objeto de contestação administrativa ou judicial para os quais a Entidade não efetuou a desistência prevista na alínea anterior, poderão ser incluídos após o julgamento dos respectivos instrumentos de contestação, mediante a formalização de Termo Aditivo, na forma do anexo VII deste ato, observados, entretanto, o prazo estabelecido no artigo 6º e o reenquadramento que deverá ser efetuado em conformidade com o artigo 4º.

§ 6º A inclusão dos créditos não constituídos dependerá de prévia formalização do Lançamento de Débito Confessado - LDC, que deverá ser efetuada nos termos da IN/INSS/DAF nº 15, de 18.01.1999 e da OS/INSS/DAF nº 199, de 05.01.1999.

CAPÍTULO II
DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Art. 3º A amortização será efetuada mediante a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM de quatro e nove pontos percentuais básicos, respectivamente.

§ 1º O valor decorrente da aplicação do percentual de amortização acordado, somado ao valor das obrigações correntes previdenciárias passíveis de retenção, somente poderá comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal, definida na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, cuja verificação se dará nos termos do artigo 5º.

§ 2º As Unidades Federativas que optarem por incluir na amortização as dívidas das Autarquias e Fundações, terão os percentuais básicos previstos neste parágrafo acrescidos de três pontos percentuais e, optando por incluir também as dívidas das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, mais quatro pontos percentuais.

§ 3º O prazo para a amortização das dívidas tratadas no parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 96 meses.

Art. 4º O percentual de 9% previsto no caput do artigo anterior e aqueles previstos no § 2º poderão variar mediante a aplicação, para enquadramento inicial, dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV.

I - Inicialmente apura-se o montante da dívida da Unidade Federativa a ser incluída na amortização especial, excetuando, se for o caso, a dívida dos órgãos previstos no § 2º do artigo 2º, acrescida de honorários advocatícios relativos às execuções judiciais, observando que para os créditos não ajuizados ou ajuizados sob o patrocínio de Procurador Autárquico incidirão os respectivos honorários, da seguinte forma:

a) dividir o valor apurado conforme o inciso anterior por 240;

b) multiplicar o valor resultante da alínea anterior por 100 e dividir pelo valor da média aritmética simples do FPM dos últimos doze meses anteriores ao do pedido de amortização, cujo comprovante deverá ser apresentado pela Entidade requerente, encontrando-se, assim, o percentual do FPM;

c) diminuir, quando for o caso, o percentual de redução previsto no inciso III deste artigo do percentual de 9% previsto no caput do artigo 3º;

d) o percentual resultante da alínea b será limitado ao máximo de nove pontos percentuais;

e) o saldo excedente resultante da alínea anterior, será repactuado ao final do acordo, e

f) da aplicação do disposto nas alíneas b e c, prevalecerá, sempre, o menor percentual encontrado.

II - Na hipótese de inclusão das dívidas previstas no § 2º do artigo anterior, o montante deverá ser apurado, separadamente, da seguinte forma:

a) dividir o valor apurado conforme o caput deste inciso, por 96 meses (exemplos 2 e 3 do ANEXO I);

b) multiplicar o valor obtido na alínea anterior por 100 e dividir pelo valor da média aritmética simples do FPM dos últimos doze meses anteriores ao do pedido de amortização;

c) multiplicar o valor da média do FPM por 3% e/ou 4%, conforme o caso; e

d) caso o valor encontrado na alínea anterior seja inferior ao encontrado na alínea a, será o percentual de 3% e/ou 4% acrescido ao percentual da Unidade Federativa encontrado na alínea b (exemplo 2 do ANEXO I);

e) caso o valor encontrado na alínea c seja superior ao encontrado na alínea a será este valor multiplicado por 100 e dividido pelo valor da média aritmética simples do FPE/FPM dos últimos doze meses anteriores ao pedido, visando encontrar o novo percentual a ser retido que será acrescido ao percentual da Unidade Federativa encontrado na alínea b.

III - O percentual de 9% (nove por cento) previsto no artigo 3º, será reduzido mediante a aplicação dos critérios seguintes:

a) em seis pontos percentuais para os primeiros mil municípios (0001 a 1000) e em três pontos percentuais para os mil municípios seguintes (1001 a 2000) de menor capacidade de pagamento que será medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do ICMS, no exercício de 1996;

b) em seis pontos percentuais para os municípios com até vinte mil habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza e em três pontos percentuais para os municípios de mais de vinte mil e menos de trinta mil habitantes que não estejam relacionados entre os dois mil municípios de menor capacidade de pagamento referidos na alínea anterior, respeitado o estabelecido no artigo 16;

c) em seis pontos percentuais para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional, que é calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF em conjunto com o IBGE, das crianças de até seis anos maior do que 0,65 e em três pontos percentuais para os municípios com o ICS maior do que 0,5 e menor ou igual a 0,65, também calculados por aqueles órgãos;

d) os municípios que se enquadram no disposto na alínea a e/ou b não poderão usufruir dos benefícios ali previstos caso tenham um ICS menor que 0,3; e

e) os municípios que tenham ICS maior ou igual a 0,3 e menor ou igual a 0,5 terão direito ao enquadramento previsto nas alíneas a e/ou b.

IV - O percentual resultante das operações determinadas no inciso I e, quando for o caso, nos incisos II e/ou III, juntamente com os valores correspondentes às Obrigações Previdenciárias Correntes e Receita Corrente Líquida, deverão ser informados no RETPREF para fins de retenção no FPE/FPM (ex. 1 a 4 do Anexo I).

V - O acordo celebrado na forma desta IN deverá conter, obrigatoriamente, cláusulas em que o Estado, Distrito Federal ou Município autorize:

a) a retenção no FPE ou no FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a sua obrigação previdenciária corrente do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação; e oriundos do FPE/FPM não forem suficientes para quitar a amortização e as obrigações previdenciárias correntes.

Parágrafo único. Para o ajuste do enquadramento, que ocorrerá em decorrência do disposto no § 2º do artigo 5º, aplicar-se-ão os procedimentos estabelecidos neste artigo, exceto quanto ao inciso I, onde a divisão do saldo devedor deverá ser efetuada pelo número de meses do último enquadramento, deduzido deste a quantidade de meses correspondente às retenções do Fundo de Participação.

Art. 5º Para comprovação da Receita Corrente Líquida, a Entidade deverá apresentar, no ato do pedido de amortização, devidamente preenchido, o formulário "DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA" que constitui o Anexo VIII, e o Balancete Financeiro, publicado de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, que deu origem às informações nele contidas.

§ 1º O Balancete Financeiro que servirá de base para o preenchimento do demonstrativo deverá ser o último publicado, anteriormente à data do pedido de amortização.

§ 2º A partir do mês do pedido de amortização, a Entidade deverá apresentar demonstrativo atualizado, acompanhado do respectivo Balancete Financeiro, cuja periodicidade poderá ser de no máximo seis meses, sucessivamente.

CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA REQUERIMENTO E VIGÊNCIA DO ACORDO

Art. 6º O requerimento para a amortização de que dispõe este ato poderá ser efetuado até o dia 29.09.2000 e deverá ser protocolado na Agência da Previdência Social - APS ou na Unidade Avançada de Atendimento - UAA circunscricionante do Estado, Município ou Distrito Federal.

Art. 7º O prazo da amortização da dívida será em 240 meses, limitando o percentual a ser retido em 9% para os municípios, mantendo-se, quando for o caso, as reduções previstas no inciso III do artigo 4º. O saldo remanescente resultante da aplicação deste artigo será repactuado ao final do acordo.

CAPÍTULO IV
DA FORMULAÇÃO E INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 8º O requerimento deverá ser formulado utilizando-se o modelo que constitui o Anexo II deste ato.

Parágrafo único. Poderá ser aceito requerimento estruturado de outra forma, desde que contenha os dados básicos necessários constantes do citado anexo.

Art. 9º O pedido de amortização será formalizado e instruído com os documentos e formulários a seguir, devidamente preenchidos:

a) Pedido de Amortização de Dívida Fiscal - PADF (Anexo II);

b) Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF (Anexos III ou IV);

c) Termo Aditivo (Anexos V, VI e/ou VII);

d) Termo de Desistência de Defesa/Recurso administrativo ou judicial ou de Embargos, devidamente protocolado, referente a créditos incluídos no pedido;

e) Cópia do cartão do CNPJ das Entidades e Órgãos envolvidos no pedido;

f) Documento identificando o representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município que firmará os atos perante o INSS;

g) Cópia da GFIP do mês anterior ao do pedido;

h) Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida e cópia da publicação do Balancete Financeiro; e

i) cópia da lei autorizativa (municipal, estadual ou distrital), se for o caso.

Parágrafo único. Os Termos Aditivos serão utilizados somente quando houver a opção prevista no § 2º do artigo 2º (Anexo V e/ou VI).

Art. 10. O requerimento formulado ao INSS, bem como os termos decorrentes deste, mesmo que se refiram a dívidas das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, deverão ser firmados em nome da Unidade Federativa e assinado pelo seu respectivo representante legal.

CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DO ACORDO

Art. 11. O acordo de amortização a que se refere este ato será firmado mediante a formalização do Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF, Anexos III ou IV, entre a Entidade requerente e o INSS, observado o artigo 10.

CAPÍTULO VI
DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

Art. 12. Os valores provenientes da retenção do FPE ou do FPM de que trata esta Instrução Normativa - IN, serão apropriados em cumprimento à seguinte ordem:

I - para a quitação ou amortização das obrigações previdenciárias correntes;

II - para a quitação ou amortização dos créditos constituídos, obedecendo o critério de antigüidade das competências, observando:

a) primeiramente os que contém contribuições descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e as de sub-rogação tratadas nos incisos I e II do § 7º do artigo 200 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99; e

b) em seguida os demais créditos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A aplicação do limite contido no § 1º do artigo 3º poderá gerar valores residuais a título de amortização que serão repactuados ao final da vigência do acordo.

§ 1º Quando o valor retido do FPE/FPM não for suficiente para a quitação das obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, o saldo será retido pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais e municipais, apurado após a aplicação do limite previsto no § 1º do artigo 3º, não se aplicando nesta retenção o disposto no artigo 14.

§ 2º Quando da aplicação do parágrafo anterior restar saldo ficará a entidade obrigada a recolher, por meio de GPS, o valor complementar das referidas obrigações, não se aplicando neste recolhimento o disposto no artigo 14.

§ 3º O descumprimento da obrigação contida no parágrafo anterior, implicará, além de outras cominações legais, a não expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa à Entidade.

Art. 14. A parcela da obrigação previdenciária corrente, prevista na alínea a do inciso V do artigo 4º, não estará sujeita à data de vencimento estabelecida na alínea b do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212/91 e nem à incidência de juros moratórios tratados no artigo 34 daquela lei, quando ocorrer a quitação desta em decorrência da retenção no FPE/FPM.

Art. 15. As Unidades Federativas que optaram pela amortização prevista nas Medidas Provisórias nºs 1.696/99 e 1.891/99 poderão optar pela amortização prevista neste ato, implicando na inclusão dos débitos constituídos com competências até Junho/2000.

Art. 16. Os municípios citados na alínea b do inciso III do artigo 4º, são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final de 1996 e a população é a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31.12.1996.

Art. 17. Para a amortização de dívidas dos Estados/Distrito Federal não há limitação quanto ao comprometimento da Receita Corrente Líquida Estadual/Distrital.

Art. 18. Firmado o Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF, o INSS, através de sua Procuradoria, promoverá a suspensão das execuções fiscais inerentes aos créditos incluídos no acordo de amortização.

Art. 19. Os anexos deste ato constituem modelos básicos cuja utilização deverá ser ajustada às peculiaridades que cada caso requer.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as Instruções Normativas/INSS/DC nºs 006, de 16 de dezembro de 1999 e 027, de 14 de junho de 2000.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

PAULO ROBERTO T. FREITAS

Diretor de Administração

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

PATRÍCIA SOUTO AUDI

Diretora de Benefícios

ANEXO I
EXEMPLOS PARA ENCONTRAR O PERCENTUAL A SER RETIDO DO FPE/FPM PARA A AMORTIZAÇÃO DAS DÍVIDAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS E DAS ENTIDADES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 2º

1. Município A - "Sujeito à redução da alínea a - inciso III do artigo 4º"

a) Montante atualizado dos Déb/Parcelamentos do Município = R$ 2.000.000,00 
b) Média Aritmética Simples do FPM dos últimos 12 meses anteriores ao pedido = R$ 120.000,00 
c) Receita líquida do Município = R$ 150.000,00 
d) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$ 15.000,00 
e) Percentual de redução 
= 6% 

1º PASSO - Dividir o montante atualizado da dívida por 240:

2.000.000,00(a) : 240 (limite de parcelas) = 8.333,33

2º PASSO - Equivalência do valor apurado em percentual do FPM:

120.000,00 - 100%

8.333,33    - X      X = 6,94%

3º PASSO - Diminuir do percentual de 9% previsto no caput do artigo 3º o percentual de redução previsto na alínea e (6%)

9% - 6% = 3%

Obs.: Considerando que o percentual encontrado no 3º passo (3%) é inferior ao encontrado no 2º passo, prevalecerá o menor percentual para retenção no FPM (3%). O saldo remanescente será repactuado no final do contrato.

4º PASSO - Dados a serem comandados para retenção no RETPREF:

a) Percentual para retenção do FPM 3% 
b) Valor da Receita Corrente Líquida R$ 150,000,00 
c) Valor das obrigações previdenciárias correntes 
R$ 15.000,00 

2. Município B - "Sujeito à redução da alínea a - inciso III do artigo 4º" e com inclusão de dívida de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

a) Montante atualizado dos Déb/Parcelamentos do município = R$ 2.000.000,00 
b) Montante atualizado dos Déb/Parc. das Autarquias, Fundações = R$ 500.000,00 
c) Montante atualizado dos Déb/Parc. das Emp. Públicas e Soc. de Econ. Mista = R$ 600.000,00 
d) Média Aritmética Simples do FPM dos últimos 12 meses anteriores ao pedido = R$ 120.000,00 
e) Receita líquida do Município = R$ 150.000,00 
f) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$ 10.000,00 
g) Percentual de redução = 3% 
h) Percentual relativo à inclusão de Autarquias, Fundações, Emp. Públicas e Sociedades de Economia Mista 
= 3%; 4% 

1º PASSO - Dividir o montante atualizado da dívida por 240:

2.000.000,00(a) : 240 (limite de parcelas) = 8.333,33

2º PASSO - Equivalência do valor apurado em percentual do FPM:

120.000,00 - 100%

8.333,33    - X      X = 6,94%

3º PASSO - Diminuir do percentual de 9% previsto no caput do artigo 3º o percentual de redução previsto na alínea g (3%)

9% - 3% = 6%

Obs.: Considerando que o percentual encontrado no 3º passo (6%) é inferior ao encontrado no 2º passo, prevalecerá o menor percentual para retenção no FPM (6%) para amortização das dívidas do município. O saldo remanescente será repactuado no final do contrato.

4º PASSO - Dividir o montante atualizado da dívida de Autarquias e Fundações por 96

500.000,00(b) : 96 = 5.208,33

120.000,00(d) X 3% = 3.600,00

Obs.: Considerando que 3% do FPM é inferior ao valor da parcela estabelecido para 96 meses (5.208,33), o prazo da amortização das dívidas (4º PASSO) será superior ao mínimo estabelecido. Portanto o percentual de 3% será acrescido ao percentual encontrado para os débitos no município.

5º PASSO - Dividir o montante atualizado das dívidas das empresas públicas e sociedades de economia mista

600.000,00(c) : 96 = 6.250,00

120.000,00(d) X 4% = 4.800,00

Obs.: Considerando que 4% do FPM é inferior ao valor da parcela estabelecido para 96 meses (6.250,00), o prazo da amortização das dívidas (5º PASSO) será superior ao mínimo estabelecido. Portanto o percentual de 4% será acrescido ao percentual encontrado para os débitos no município.

6º PASSO - Somar os percentuais relativos à inclusão das dívidas das Autarquias, fundações, Emp. Públicas e Sociedades de Economia Mista ao percentual encontrado para município (3º PASSO):

6% + 3% + 4% = 13%

7º PASSO - Dados a serem comandados para retenção no RETPREF:

a) Percentual para retenção do FPM 13% 
b) Valor da Receita Corrente Líquida R$ 150.000,00 
c) Valor das obrigações previdenciárias correntes 
R$ 10.000,00 

3. Município C - "Sujeito a redução da alínea a - inciso III do artigo 4º" e com inclusão de dívida de Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

a) Montante atualizado dos Déb/Parcelamentos do município = R$ 500.000,00 
b) Montante atualizado dos Déb/Parc. das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista = R$ 210.000,00 
c) Média Aritmética do FPM dos últimos 12 meses anteriores ao pedido = R$ 64.000,00 
d) Receita líquida do Município = R$ 120.000,00 
e) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$ 10.000,00 
f) Percentual de redução = 3% 
g) Percentual relativo a inclusão de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 
= 4% 

1º PASSO - Dividir o montante atualizado da dívida por 240:

500.000,00(a) : 240 (limite de parcelas) = 2.083,33

2º PASSO - Equivalência do valor apurado em percentual do FPM:

64.000,00 - 100%

2.083,33    - X      X = 3,26%

3º PASSO - Diminuir do percentual de 9% previsto no caput do artigo 3º o percentual de redução previsto na alínea f

9% - 3% = 6%

Obs.: Considerando que o percentual encontrado no 2º passo (3,26%) é inferior ao encontrado no 3º passo (6%), prevalecerá o menor percentual para retenção no FPM (3,26%) para amortização das dívidas do município. O saldo remanescente será repactuado no final do contrato.

4º PASSO - Dividir o montante atualizado das dívidas das Autarquias e Fundações

210.000,00(b) : 96 = 2.187,50

64.000,00(c) X 4% = 2.560,00

Obs.: Considerando que 4% do FPM é superior ao valor da parcela estabelecido para 96 meses (2.187,50), o prazo da amortização das dívidas (4º PASSO) será inferior ao mínimo estabelecido. Portanto deverá ser calculado o novo percentual visando atender ao prazo mínimo estabelecido.

5º PASSO - Calcular o Percentual de retenção para amortização das dívidas das empresas públicas e sociedades de economia mista para que atenda prazo mínimo estabelecido.

64.000,00 - 100

2.187,50 - X

X = 3,42 %

6º PASSO - Somar o percentual encontrado no 5º PASSO com o percentual encontrado para amortização das dívidas do município (2º PASSO)

3,26% + 3,42% = 6,68%

7º PASSO - Dados a serem comandados para retenção no RETPREF:

a) Percentual para retenção do FPM 6,68% 
b) Valor da Receita Corrente Líquida R$ 120.000,00 
e) Valor das obrigações previdenciárias correntes 
R$ 10.000,00 

4. Município D - "Sujeito a redução da alínea a - inciso III do artigo 3º" e com inclusão de dívida de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

a) Montante atualizado dos Déb/Parcelamentos do município = R$ 1.922.000,00 
b) Montante atualizado dos Déb/Parc. das Autarquias, Fundações = R$ 1.000.000,00 
c) Montante atualizado dos Déb/Parc. das Empresas Públicas e Soc. de Econ. Mista = R$ 827.000,00 
d) Média Aritmética do FPM dos últimos 12 meses anteriores ao pedido = R$ 4.333.000,00 
e) Receita líquida do Município = R$ 6.400.000,00 
f) Valor das obrigações previdenciárias correntes = R$ 840.000,00 
g) Percentual de redução = 3% 
h) Percentual relativo à inclusão de Autarquias, Fundações, Emp. Públicas e Sociedades de Economia Mista 
= 3% e 4% 

1º PASSO - Dividir o montante atualizado da dívida por 240:

1.922.000,00(a) : 240 (limite de parcelas) = 8.008,34

2º PASSO - Equivalência do valor apurado em percentual do FPM:

4.333,000,00 - 100%

8,008,34    - X      X =0,19%

3º PASSO - Diminuir do percentual de 9% previsto no caput do artigo 3º o percentual de redução previsto na alínea g

9% - 3% = 6%

Obs.: Considerando que o percentual encontrado no 2º passo (0,19%) é inferior ao encontrado no 3º passo (6%), prevalecerá o menor percentual para retenção no FPM (0,19%) para amortização das dívidas do município. O saldo remanescente será repactuado no final do contrato.

4º PASSO - Dividir o montante atualizado da dívida de Autarquias e Fundações

1.000.000,00 (b) : 96 = 10.416,67

4.333.000,00(d) X 3% = 129.990,00

Obs.: Considerando que 3% do FPM é superior ao valor da parcela estabelecido para 96 meses (10.416,67), o prazo da amortização das dívidas (3º PASSO) será inferior ao mínimo estabelecido. Portanto deverá ser calculado o novo percentual visando atender ao prazo mínimo estabelecido.

5º PASSO - Calcular o percentual de retenção para amortização das dívidas das autarquias e fundações para que atenda prazo mínimo estabelecido:

4.333.000,00 - 100

10.416,67 - X

X = 0,24%

6º PASSO - Dividir o montante atualizado da dívida das empresas públicas e soc. de economia mista:

827.000,00 : 96 = 8.614,58

4.333.000,00(d) X 4% = 173.320,00

Obs.: Considerando que 4% do FPM é superior ao valor da parcela estabelecido para 96 meses (8.614,58), o prazo da amortização das dívidas (6º PASSO) será inferior ao mínimo estabelecido. Portanto deverá ser calculado o novo percentual visando atender ao prazo mínimo estabelecido.

7º PASSO - Calcular o percentual de retenção para amortização das dívidas das empresas públicas e sociedades de economia mista:

4.333.000,00 - 100

8.614,58 - X

X = 0,20

8º PASSO - Somar os percentuais encontrados para amortização das dívidas as autarquias, fundações, empresas públicas e Sociedades de Economia Mista com o percentual encontrado para amortização das dívidas do município

0,19% + 0,24% + 0,20% = 0,63%

9º PASSO - Dados a serem comandados para retenção no RETPREF:

a) Percentual para retenção do FPM 0,63% 
b) Valor da Receita Corrente Líquida  R$ 6.400.000,00 
c) Valor das obrigações previdenciárias correntes: 
R$ 840.000,00 

OBSERVAÇÕES GERAIS:

1. O limite de 15% da Receita Líquida será calculado sempre pelo sistema RETPREF, podendo ocorrer a redução do percentual o quanto for necessário, para obedecer a este limite.

2. Os cálculos deverão ser efetuados sempre que houver variação da Receita Corrente Líquida, na forma dos exemplos de 1 a 4.

3. O montante da dívida para fins de cálculo de percentual de desconto no FPM, deverá ser sempre o relativo aos débitos/Parcelamentos do município, mesmo quando este incluir dívidas de suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, neste caso será feito o cálculo, separadamente.

ANEXO II
PEDIDO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL - PADF
ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

CNPJ/MF      com sede      , UF       , por seu representante legal, na forma do disposto na Medida Provisória nº 2.043-20 de 28 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 29.07.2000, solicita amortização de Dívida Fiscal relativas às contribuições previdenciárias abaixo discriminada(s)

DÍVIDA PRÓPRIA (INCLUSIVE ASSEMBLÉIAS E CÂMARAS) 
Lançada pela Fiscalização (DEBCAD) Confessada pelo Contribuinte (período) Ajuizado (DEBCAD) Extra Judicial (DEBCAD) Saldo de Parcelamento (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     
     

DÍVIDA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 
Lançada pela Fiscalização (DEBCAD) Confessada pelo Contribuinte (período) Ajuizado (DEBCAD) Extra Judicial (DEBCAD) Saldo de Parcelamento (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     
     

DÍVIDA DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA 
Lançada pela Fiscalização (DEBCAD) Confessada pelo Contribuinte (período) Ajuizado (DEBCAD) Extra Judicial (DEBCAD) Saldo de Parcelamento (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     
    
  
TELEFONE P/CONTATO:

  
LOCALIDADE E DATA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL 

ANEXO III
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL - TADF
MP Nº 2.043-20/2000
(MUNICÍPIOS)

Nº DO TADF:      DATA: ___/___/___

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029 de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por seu órgão local: _________________ em ______________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato pelo(a) Sr(a).: _______________________, ocupante da função de _________________ e a ENTIDADE ______________________________ com sede ____________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _________________, neste ato representada por seu responsável legal, o(a) Sr(a) _________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL, nas condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, confessa as dívidas relacionadas na cláusula 5º, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, para fins de amortizações, através da retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM do percentual básico de ___ pontos percentuais.

Cláusula 2ª - O percentual básico firmado na cláusula anterior, poderá variar em decorrência da aplicação do limite estabelecido na cláusula 8ª.

Cláusula 3ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 4ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de efetuar a sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 5ª - O objeto do presente acordo compreende a amortização da dívida discriminada no Anexo I.

Cláusula 6ª - O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no FPM e o repasse ao INSS do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo.

Cláusula 7ª - O devedor autoriza a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, quando o valor do FPM não for suficiente para quitação da amortização e das obrigações previdenciárias correntes.

Cláusula 8ª - O valor decorrente da aplicação do percentual acordado, somado ao valor das suas obrigações previdenciárias passíveis de retenção, não poderá exceder ao limite mensal de 15% (quinze pontos percentuais) da Receita Corrente Líquida do Município, calculada conforme a Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000.

Cláusula 9º - O prazo para amortização da dívida acordada será de 240 (duzentos e quarenta) meses limitando-se ao percentual de 9% de retenção do FPM. O saldo remanescente será repactuado ao final da vigência deste acordo.

Cláusula 10 - Os valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do disposto na cláusula 8ª, serão repactuados ao final da vigência deste acordo.

Cláusula 11 - Na hipótese em que as retenções no FPM e de outras receitas municipais não forem suficientes para quitação da obrigação corrente do mês anterior ao recebimento do respectivo fundo, o saldo será quitado através de GPS, aplicando-se o disposto na alínea b do inciso I do artigo 30 e o estabelecido no artigo 34 da Lei nº 8.212/91.

Cláusula 12 - A dívida objeto deste acordo será consolidada, inicialmente, no primeiro dia do mês do pedido de amortização, aplicando-se os critérios previstos para a atualização dos créditos previdenciários, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados, monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%; e

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%; e

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97; e

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; e

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; e

c) 1%, no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 13 - Os recursos decorrentes da aplicação do disposto na cláusula 1ª deste acordo constituirão o valor a ser deduzido do saldo devedor da dívida reconsolidada no primeiro dia de cada mês em que forem efetuados os respectivos descontos do FPM, até a sua plena quitação, aplicando-se sobre o montante constituído em decorrência do estabelecido na cláusula 10 juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP.

Cláusula 14 - E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Amortização de Dívida Fiscal, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

__________________
LOCALIDADE E DATA

SIGNATÁRIOS:

_________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CHEFE DA AGÊNCIA/POSTO DE ARRECADAÇÃO

______________________
REPRESENTANTE LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

NOME:

QUALIFICAÇÃO:

CPF _________________ CI ______________ FONE ______________

END. RESIDENCIAL

TESTEMUNHAS:

1º) NOME:

CPF ________________ CI _______________ FONE ______________

END. RESIDENCIAL

ASSINATURA:

2º) NOME:

CPF ________________ CI _______________ FONE _______________

END. RESIDENCIAL

ASSINATURA:

ANEXO IV
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL - TADF
MP Nº 2.043-20/2000
(ESTADOS E DISTRITO FEDERAL)

Nº DO TADF: ____________________ DATA: _____/_____/_____

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por seu órgão local: ________________________ em _____________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato pelo(a) Sr(a).: _____________________, ocupante da função de ________________________ e a ENTIDADE __________________________________________________ com sede _______________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________, neste ato representada por seu responsável legal, o(a) Sr(a) _________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL, nas condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, confessa as dívidas relacionadas na cláusula 5ª, provenientes de contribuições em atraso e não recolhidas, para fins de amortização, através da retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE do percentual básico de ___ pontos percentuais.

Cláusula 2ª - O prazo para amortização da dívida acordada será em 240 (duzentos e quarenta) meses limitando-se ao percentual de 4% de retenção do FPE. O saldo remanescente será repactuado ao final da vigência deste acordo.

Cláusula 3ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 4ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de efetuar a sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 5ª - O objeto do presente acordo compreende a amortização da dívida discriminada no Anexo I.

Cláusula 6ª - O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no FPE e o repasse ao INSS do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo.

Cláusula 7ª - O devedor autoriza a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, quando o valor do FPE não for suficiente para quitação da amortização e das obrigações previdenciárias correntes.

Cláusula 8ª - Na hipótese em que as retenções no FPE e de outras receitas estaduais ou distritais não forem suficientes para quitação da obrigação corrente do mês anterior ao recebimento do respectivo fundo, o saldo será quitado através de GPS, aplicando-se o disposto na alínea b do inciso 1 do artigo 30 e o estabelecido no artigo 34 da Lei nº 8.212/91.

Cláusula 9ª - A dívida objeto deste acordo será consolidada, inicialmente, no primeiro dia do mês do pedido de amortização, aplicando-se os critérios previstos para a atualização dos créditos previdenciários, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%; e

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%; e

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97; e

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; e

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1 % no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; e

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 10 - Os recursos decorrentes da aplicação do disposto na cláusula 1ª deste acordo constituirão o valor a ser deduzido do saldo devedor da dívida reconsolidada no primeiro dia de cada mês em que forem efetuados os respectivos descontos do FPM, até a sua plena quitação, aplicando-se sobre o montante constituído em decorrência do estabelecido na cláusula 9ª juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP.

Cláusula 11 - E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Amortização de Divida Fiscal, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

__________________
LOCALIDADE E DATA

SIGNATÁRIOS:

_________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CHEFE DA AGÊNCIA/POSTO DE ARRECADAÇÃO

______________________
REPRESENTANTE LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

NOME:

QUALIFICAÇÃO:

CPF ____________________ CI _____________ FONE _____________

END. RESIDENCIAL

TESTEMUNHAS:

1º) NOME:

CPF _____________________ CI _____________ FONE ____________

END. RESIDENCIAL

ASSINATURA:

2º) NOME:

CPF ____________________ CI ______________ FONE ____________

END. RESIDENCIAL

ASSINATURA:

ANEXO I - CLÁUSULA 5ª DO TADF Nº ______________

(ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS)

NOME DA ENTIDADE:

CNPJ:

TIPO DE PROCESSO Nº DE CADASTRO DEBCAD PERÍODO DA DÍVIDA 
   
   
   
   
   
   

ANEXO V
TERMO ADITIVO AO TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL
TADF Nº ___________________
(AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES)

As partes envolvidas e identificadas no Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF em epígrafe, resolvem, firmar o presente Termo Aditivo sob as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR opta pela inclusão da dívida de Autarquias e Fundações, conforme o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.639/98, alterada pela MP nº 2.043-20/2000, modificando a cláusula 5ª do acordo original, que passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula 5ª - O objeto do presente acordo compreende a amortização da dívida discriminada nos Anexos ____________"

Cláusula 2ª - Fica inserida a cláusula 13 no acordo original com a seguinte redação:

"Cláusula 13 - O percentual básico firmado na cláusula 1ª fica, em decorrência da alteração do objeto do acordo, acrescido de ___ pontos percentuais."

Cláusula 3ª - E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo Aditivo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

__________________
LOCALIDADE E DATA

SIGNATÁRIOS:

__________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CHEFE DA AGÊNCIA/POSTO DE ARRECADAÇÃO

______________________
REPRESENTANTE LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

NOME:

QUALIFICAÇÃO:

CPF ___________________ CI _________________ FONE __________

END. RESIDENCIAL

TESTEMUNHAS:

1º) NOME:

CPF ___________________ CI _________________ FONE __________

END. RESIDENCIAL

ASSINATURA:

2º) NOME:

CPF ___________________ CI _________________ FONE __________

END. RESIDENCIAL

ASSINATURA:

ANEXO II - CLÁUSULA 1ª DO TERMO ADITIVO AO TADF Nº _________

(AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES)

NOME DA ENTIDADE:

CNPJ:

TIPO DE PROCESSO Nº DE CADASTRO DEBCAD PERÍODO DA DÍVIDA 
   
   
   
   
   
  
 

NOME DA ENTIDADE:

CNPJ:

TIPO DE PROCESSO Nº DE CADASTRO DEBCAD PERÍODO DA DÍVIDA 
   
   
   
   
   
  
 

NOME DA ENTIDADE:

CNPJ:

TIPO DE PROCESSO 
Nº DE CADASTRO DEBCAD 
PERÍODO DA DÍVIDA 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO VI
TERMO ADITIVO AO TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL
TADF Nº _____________________
(EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA)

As partes envolvidas e identificadas no Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF em epígrafe, resolvem, firmar o presente Termo Aditivo sob as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR opta pela inclusão da dívida de Empresas Públicas e/ou Sociedades de Economia Mista, conforme o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.639/98 alterada pela MP nº 2.043-20/2000, modificando a cláusula 5ª do acordo original, que passa a ter a seguinte redação: "Cláusula 5ª - O objeto do presente acordo compreende a amortização da dívida discriminada nos Anexos _____"

Cláusula 2ª - Fica inserida a cláusula 13 no acordo original com a seguinte redação: "Cláusula 13 - O percentual básico firmado na cláusula 1ª fica, em decorrência da alteração do objeto do acordo, acrescido de quatro pontos percentuais."

Cláusula 3ª - Fica alterada a cláusula 10, para inserção nos seus itens 1 a 5 do inciso III (MULTA) que incidirá apenas sobre as dívidas das Entidades incluídas por meio deste Termo Aditivo da forma a seguir:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 50% para competências até 08/89; e

b) 30% para competências de 09/89 a 12/90.

2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% de 01/91 a 07/91;

b) 40% para os débitos declarados pelo contribuinte, 50% para os débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 dias da data do recebimento da NFLD e 150% transcorrido este prazo, para competências de 08/91 a 11/91; e

c) 40% para reparcelamento de débitos declarados pelo contribuinte, 150% para reparcelamento de débitos referentes a lançamento fiscal.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% para débitos declarados pelo contribuinte e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;

b) 60% se transcorrido o prazo anterior, e

c) 60% para reparcelamentos de débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal.

4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% para débitos declarados pelo contribuinte e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;

b) 60 % se transcorrido o prazo anterior, e

c) 60% para reparcelamento de débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal.

5. COMPETÊNCIAS DE 04/97 A 10/99:

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para importâncias declarados pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 8,46% (oito vírgula quatro por cento) para importâncias declarados pelo contribuinte no mês seguinte do vencimento da obrigação;

c) 12% (doze por cento) para importâncias declarados pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

d) 14,4% (catorze vírgula quatro por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação;

e) 18% (dezoito por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas após o 15º dia do recebimento da notificação;

f) 24% (vinte e quatro por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do CRPS;

g) 30% (trinta por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas após o 15º dia da ciência da decisão do CRPS; e

h) 12% (doze por cento) para reparcelamentos de débitos declarados pelo contribuinte. No caso de reparcelamento de débitos referentes a lançamento fiscal não haverá restabelecimento de multa, permanecendo os percentuais previstos nas letras d, e, f e g acima citadas, conforme o caso.

6. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 11/99:

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) 9,6% (nove vírgula seis por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 16,8% (dezesseis vírgula oito por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte no mês seguinte do vencimento da obrigação;

c) 24% (vinte e quatro por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

d) 28,8% (vinte e oito vírgula oito por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação;

e) 36% (trinta e seis por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas após o 15º dia do recebimento da notificação;

f) 48% (quarenta e oito por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do CRPS;

g) 60% (sessenta por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas após o 15º dia da ciência da decisão do CRPS; e

h) 24% (vinte e quatro por cento) para reparcelamentos de débitos declarados pelo contribuinte. No caso de reparcelamento de débitos referentes a lançamento fiscal não haverá restabelecimento de multa, permanecendo os percentuais previstos nas letras d, e, f e g, acima citadas, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de as contribuições tratadas neste item referentes a competências a partir de 11/99 terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/91 - GFIP, a multa de mora será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

Cláusula 4ª - E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo Aditivo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

__________________
LOCALIDADE E DATA

SIGNATÁRIOS:

___________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CHEFE DA AGÊNCIA/POSTO DE ARRECADAÇÃO

______________________
REPRESENTANTE LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

NOME:

QUALIFICAÇÃO:

CPF _____________________ CI _______________ FONE __________

END. RESIDENCIAL

TESTEMUNHAS:

1º) NOME:

CPF _____________________ CI _______________ FONE __________

END. RESIDENCIAL

ASSINATURA:

2º) NOME:

CPF _____________________ CI ________________ FONE _________

END. RESIDENCIAL

ASSINATURA:

ANEXO III

CLÁUSULA 1ª DO TERMO ADITIVO AO TADF Nº ________

(EMPRESAS PÚBLICAS E/OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA)

NOME DA ENTIDADE:

CNPJ:

TIPO DE PROCESSO Nº DE CADASTRO DEBCAD PERÍODO DA DÍVIDA 
   
   
   
   
   
   

NOME DA ENTIDADE:

CNPJ:

TIPO DE PROCESSO 
Nº DE CADASTRO DEBCAD 
PERÍODO DA DÍVIDA 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

NOME DA ENTIDADE:

CNPJ:

TIPO DE PROCESSO 
Nº DE CADASTRO DEBCAD 
PERÍODO DA DÍVIDA 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO VII
TERMO ADITIVO AO TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL

TADF Nº ____________

(ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS)

As partes envolvidas e identificadas no Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF em epígrafe, resolvem, firmar o presente Termo Aditivo sob as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, utilizando-se da prerrogativa da alínea b do § 5º do artigo 2º, da Instrução Normativa INSS/DC nº _____/2000, acresce no anexo _____ a dívida abaixo discriminada:

TIPO DE PROCESSO Nº DE CADASTRO DEBCAD PERÍODO DA DÍVIDA 
   
   
   
   
   
   

Cláusula 2ª - Por motivo do acréscimo da dívida e em decorrência do reenquadramento, o percentual básico firmado inicialmente na cláusula 1ª do Termo de Amortização de Dívida Fiscal em epígrafe fica alterado de ____ pontos percentuais para ____ pontos percentuais:

Cláusula 3ª - E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo Aditivo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

___________________
LOCALIDADE E DATA

SIGNATÁRIOS:

__________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
CHEFE DA AGENCIA/POSTO DE ARRECADAÇÃO

______________________
REPRESENTANTE LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

NOME:

QUALIFICAÇÃO:

CPF ____________________ CI ______________ FONE ___________

END. RESIDENCIAL

TESTEMUNHAS:

1º) NOME:

CPF ____________________ CI ______________ FONE ____________

END. RESIDENCIAL

ASSINATURA:

2º) NOME:

CPF ____________________ CI ______________ FONE ____________

END. RESIDENCIAL

ASSINATURA:

ANEXO VIII
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

NOME DA ENTIDADE: 
CNPJ/MF COMPETÊNCIA (MÊS/ANO) 
RECEITAS CORRENTES VALOR EM R$ 
RECEITA TRIBUTÁRIA  
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES  
RECEITA PATRIMONIAL  
RECEITA AGROPECUÁRIA  
RECEITA INDUSTRIAL  
RECEITA DE SERVIÇOS  
OUTRAS RECEITAS CORRENTES  
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES  
TOTAL = (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA)  

OBSERVAÇÕES: 1. Deverão ser preenchidos todos os campos relativos aos itens que compõem a RCL, informando zero para os itens não existentes;

2. No campo competência deverá ser informado o mês correspondente ao do Balancete Financeiro utilizado para o preenchimento.

Ciente de que declaração falsa importa em crime na forma do artigo 299 do Código Penal, declaro que as informações acima prestadas são a expressão da verdade.

Local e data: _______________________________

Assinatura: _________________________________

REPRESENTANTE LEGAL