Instrução Normativa INCRA nº 36 de 17/08/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1999

Fixa normas gerais de procedimentos técnicos e administrativos para a desapropriação por interesse social de imóveis rurais destinados ao Programa de Reforma Agrária.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 41, de 24.05.2000, DOU 29.05.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"1. FINALIDADE

A presente Instrução Normativa tem por finalidade fixar normas gerais de procedimentos técnicos e administrativos para a desapropriação de imóveis rurais, por interesse social, para fins de reforma agrária, a serem realizadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

2. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, recairá sobre a propriedade que não cumpra a função social, observadas as disposições dos artigos 184 e 185, da Constituição Federal, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e legislação posterior que a alterou, e da Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 23 de dezembro de 1996, bem como a legislação ambiental pertinente e nas normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para Avaliação de Imóveis Rurais, NBR-8799, e pelas Normas de Execução editadas pelo INCRA, observado o seguinte:

2.1 As desapropriações por interesse social, para fins de reforma agrária, serão precedidas de:

a) levantamento da cadeia dominial do imóvel, com as respectivas certidões comprobatórias da matrícula e do registro da propriedade, perante o Registro de Imóveis competente, e de ônus real ou gravame;

b) elaboração de Relatório Técnico com base em levantamento de dados e informações sobre o imóvel rural, visando caracterizar a sua situação quanto ao cumprimento da função social, conforme definido nos artigos 2º e 9º da Lei nº 8.629, de 1993, e alterações posteriores. A conclusão do citado relatório deverá explicitar as razões de conveniência e oportunidade que justifiquem a inclusão do imóvel no programa de reforma agrária, considerando as estratégias regionais de obtenção de terras na Unidade da Federação correspondente, em consonância com os Planos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, quando existirem;

c) atualização dos dados cadastrais no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, visando a obtenção dos valores do Grau de Utilização da Terra - GUT e do Grau de Eficiência na Exploração da terra - GEE, com a conseqüente classificação fundiária do imóvel, bem como para substituir os registros existentes;

d) elaboração de Laudo de Vistoria e Avaliação, para determinar o valor da terra nua e das benfeitorias indenizáveis, nos termos do disposto na legislação pertinente em vigor.

2.2 Na aplicação do disposto no artigo 6º, § 7º, da Lei nº 8.629, de 1993, considera-se razões de força maior, o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade crie obstáculos intransponíveis à regular manutenção dos graus de eficiência na exploração do imóvel, e caso fortuito, a ocorrência de intempéries ou calamidade que resulte em frustração de safras ou destruição de pastos, devidamente comprovado junto ao INCRA.

2.3 Na aplicação do disposto no inciso II do § 2º, e inciso II do § 3º do artigo 6º da Lei nº 8.629, de 1993, até que seja realizado o ajuste de parâmetros, índices e indicadores previstos no artigo 11 da mencionada Lei, os cálculos para obtenção do GUT e do GEE deverão se processar de acordo com os critérios constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

2.4 O Relatório Técnico deverá refletir as suas condições de uso do imóvel nos doze meses anteriores ao do recebimento da comunicação prevista no artigo 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.629 de 1993, desprezando-se as frações de mês e computando-se para tanto os meses inteiros.

2.5 As desapropriações por interesse social, para fins de reforma agrária, deverão recair sobre áreas antropizadas, não se admitindo o corte raso em áreas de imóveis que apresentem cobertura florestal incidentes nos Ecossistemas da Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Pantanal Mato-grossense e outras áreas protegidas, assim definidas pelos órgãos federais e estaduais de Meio Ambiente.

2.5.1 Consideradas as especificidades e peculiaridades das populações tradicionais e das comunidades extrativistas que ocupam a Floresta Amazônica e a Mata Atlântica, e o conceito de sustentabilidade do uso dos recursos naturais em áreas sob o regime de manejo sustentado, poderão estas ser incluídas, excepcionalmente, nas ações do programa de Reforma Agrária, a critério das Diretorias de Recursos Fundiários, de Assentamento e de Cadastro Rural.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 Serão estabelecidas estratégias regionais de obtenção de terras em consonância com os Planos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, quando existirem. Estas deverão fundamentar-se na definição do público prioritário a ser atendido, na estrutura fundiária associada aos recursos naturais, nos aspectos sócioeconômicos, na existência de Projetos de Desenvolvimento Regionais e na observação dos preços de imóveis rurais da região, entre outros, a serem estabelecidos em Normas de Execução a serem editadas pelo INCRA.

3.2 O levantamento de dados e informações sobre o imóvel rural será efetuada necessariamente com o apoio de técnicas de sensoriamento remoto e geoprocessamento, excetuando-se, apenas, os casos em que não houver disponibilidade de tais recursos técnicos para esse fim, comunicando-se à Diretoria de Cadastro Rural - DC.

3.3 O Relatório Técnico resultante do levantamento de dados e informações dará origem à Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP ex officio que, após processada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, gerará nova classificação fundiária do imóvel.

3.3.1 A cópia do Relatório Técnico e da correspondente DP ex officio será encaminhada ao proprietário, preposto, ou seu representante legal, através de aviso de recebimento - AR, ou pessoalmente, mediante recibo.

3.3.2 O prazo de impugnação da atualização cadastral promovida com base no Relatório Técnico será de quinze dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação de que trata o subitem anterior.

3.3.3 As atualizações cadastrais resultantes de impugnações administrativas rejeitadas ou de revisão decorrente de erros cometidos por esta entidade, resultarão em nova comunicação ao proprietário, preposto ou representante legal, fixando-se novo prazo para a interposição de recurso, na forma dos itens 3.3.1 e 3.3.2.

3.3.4 O Relatório Técnico, considerando os estudos das estratégias regionais, compreenderá a sistematização e interpretação técnica dos dados e informações sobre o perfil da clientela a ser atendida, fatores limitantes do meio físico, vocações regionais e sistemas produtivos e suas exigências entre outros considerados relevantes à decisão sobre a conveniência e oportunidade da obtenção do imóvel para fins de reforma agrária.

3.4 Para fins de avaliação, será levado em conta o preço de mercado do imóvel em sua totalidade, estando aí incluídas as terras, acessões naturais, matas, florestas e benfeitorias indenizáveis, na forma prevista no artigo 12 da Lei nº 8.629 de 1993, e legislação posterior que a alterou, vedada a avaliação de cobertura florestal nativa em separado.

3.4.1 Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.

3.4.2 Definido o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á a dedução dos valores das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em Títulos da Dívida Agrária - TDA.

3.4.3 Os valores obtidos, na forma do subitem anterior deverão ser incluídos no Sistema de Informações sobre Preços de Terras - SIPT, com a finalidade de mantê-lo permanentemente atualizado.

3.4.4 As pesquisas de mercado serão realizadas junto ao Sistema de Informações de Preços de Terras - SIPT, aos setores envolvidos nas atividades agropecuárias e de transações de terras, sendo os dados de negócios realizados, ofertas e opiniões, priorizados nesta ordem, consignados em Fichas de Coleta que comporão o Laudo de Vistoria e Avaliação. Aos dados de oferta será aplicado o fator de elasticidade.

3.4.5 Os valores componentes da amostra serão homogeneizados e sofrerão tratamento estatístico, visando o estabelecimento do campo de arbítrio referente aos valores indenizatórios.

3.4.6 Serão considerados na avaliação do imóvel rural, além dos aspectos previstos no artigo 12. incisos I a III, da Lei nº 8.629, de 1993, e legislação posterior que a alterou, os fatores de depreciação, funcionalidade e comercialização, entre outros tecnicamente justificáveis, que definirão o percentual de contribuição das benfeitorias indenizáveis em relação ao preço do imóvel rural em sua totalidade.

3.4.7 Será recolhida Anotação de Responsabilidade Técnica em nome do(s) Engenheiro(s) Agrônomo(s) subscritor(es) do Laudo de Vistoria e Avaliação, na forma do artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.629, de 1993, e sua alteração.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 As Diretorias de Recursos Fundiários - DF, de Cadastro Rural - DC e de Assentamento - DP editarão, na forma regimental, Normas Internas de Execução, definidoras dos procedimentos técnicos cadastral, de vistoria e avaliação e administrativos complementares à presente Instrução.

4.2 Com o objetivo de sistematizar as fases de procedimento da desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

4.3 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

4.4 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa INCRA nº 31, de 12 de abril de 1999.

NELSON BORGES GONÇALVES - Presidente do Instituto - Substituto

ANEXO I

1. Levantamento do efetivo pecuário por categoria e por idade.

1.1 Até que seja aprovado novo formulário que substitua a atual Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP, o cálculo do efetivo pecuário a ser expresso em Unidades Animais, deverá considerar as seguintes categorias de animais e respectivos fatores de conversão:

Quadro 1 - do Efetivo Pecuário

2. Índices de Lotação Tabelados

2.1 Enquanto não for editada nova Instrução que substitua a Instrução Especial INCRA nº 19/80, os índices de lotação tabelados pelo INCRA em unidades animais corresponderão a 2/3 do número de cabeças, para converter as tabelas nºs 4 e 5 da referida Instrução. Os índices de lotação tabelados por zona de pecuária, expressos em número de cabeças e em número de unidades animais, passam a ser os constantes dos quadros 2 e 3, a seguir.

Quadro 2 - Índices de Lotação para Pecuária, para Cálculo do GEE

Quadro 3 - Índices de Lotação para Pecuária, para Cálculo do GUT

ZONA DE PECUÁRIA   ÍNDICE DE RENDIMENTO EM   ÍNDICE DE LOTAÇÃO EM
               UNIDADES ANIMAIS      CABEÇAS
   1               0,90            0,60
   2               0,70            0,46
   3               0,50            0,33
   4               0,25            0,16
   5               0,15            0,10"