Instrução Normativa SEFAZ nº 36 de 24/11/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 nov 1999

Fixa o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de importação com os produtos que indica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 520 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

1. Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações de importação dos produtos abaixo elencados:

PRODUTOS
UNIDADE
(R$) VR. LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER
Grupo - Carnes Especiais
 
 
- Filé Mignon e Picanha
kg
0,55
Grupo II - Carnes de 1ª Qualidade
 
 
- Alcatra, Patinho, Contra-Filé Maminha, Coxão Mole/Duro e Lagarto
kg
0,25
GrupoIII - Carnes de 2ª Qualidade
 
 
- Acém, Costela, Pá, Peito, Músculo, Carne Moída e Outras Carnes Assemelhadas
Kg
0,16
GrupoIV - Miúdos Bovinos
 
 
- Coração, Fígado, Língua, Rim e outros sub-produtos comestíveis
Kg
0,08

2. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 30 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 31/1996.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1999.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda