Instrução Normativa SEMA nº 35 de 10/12/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 dez 2009

Dispõe sobre a reposição florestal para efeito de utilização e consumo de resíduos florestais.

Considerando o que dispõe o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, e o disposto na Lei Estadual nº 5.887/1995,

Considerando a necessidade de diferenciar a cobrança do pagamento da reposição florestal obrigatória da utilização e consumo de Toras de madeira nativa e dos resíduos florestais, com pagamento a ser recolhido junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

Considerando a necessidade de normatizar e padronizar a cobrança da reposição florestal obrigatória referente a essas atividades em todo o Estado do Pará,

Resolve:

Art. 1º A reposição florestal obrigatória referente à utilização e consumo de resíduos florestais provenientes de exploração, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, em áreas de uso alternativo do solo, deverá ser efetuado com recolhimento ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, de 02 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA, nos termos do art. 148, inciso VI, da Lei Estadual nº 5.887/1995.

Art. 2º A recuperação do dano ambiental das áreas desmatadas irregularmente dar-se-á através do reflorestamento na mesma propriedade ou em outras áreas apresentadas pelo empreendedor observando o art. 44-C da Medida Provisória nº 2166/67 de 2001.

§ 1º Somente após a aprovação e implantação do Projeto de Reflorestamento a área será considerada regularizada, desde que não exista passivo ambiental de Reserva Legal e APP;

§ 2º Constatada a existência de resíduos florestais ou toras de madeira aproveitáveis, tal matéria-prima poderá ser utilizada, mediante o cumprimento da reposição florestal obrigatória nos moldes do art. 1º desta IN para os resíduos florestais ou lenha. Para tora, deverá ser observado o que determina o Decreto Estadual nº 174/2007.

§ 3º Na existência de passivo ambiental, a recomposição da Reserva Legal e APP deverá ser executada de acordo com o que estabelece o Decreto Estadual nº 1.848, de 21 de agosto de 2009. Sendo passível de aproveitamento a matéria prima florestal porventura existente, desde que:

I - O detentor tenha o plano de recuperação da reserva legal e APP aprovado pela SEMA

II - Toda a matéria prima florestal seja romaneiada, empilhada, vistoriada e conferenciada pela SEMA.

III - Haja o cumprimento da reposição florestal Obrigatória nos moldes do art. 1º desta IN, e Decreto Estadual nº 174/2007.

Art. 3º Em áreas alteradas dentro dos assentamentos, os processos de reflorestamento a serem encaminhados a SEMA, deverão ser instruídos pelo INCRA.

Art. 4º Só serão beneficiados desta IN, as áreas desmatadas até dezembro de 2006, comprovadas através da analise de imagem de satélite pela GEOTEC desta SEMA.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 10 de dezembro de 2009.

ANIBAL PESSOA PICANÇO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE