Instrução Normativa INSS nº 35 de 09/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2008

Dispõe sobre critério de seleção interna de servidores ocupantes do cargo de Médico Perito Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, posicionados na classe D, padrão III, para participar do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu a Distância em Perícia Médica Previdenciária, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei nº 10.878, de 2 de junho de 2004;

Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006; e

Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o art. 23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando as finalidades da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e os princípios norteadores das ações de educação continuada voltadas aos servidores do INSS, observando a disponibilidade orçamentária e a otimização de recursos financeiros;

Considerando a necessidade de preservar os talentos existentes na Instituição, quanto às competências técnicas, gerenciais e humanas, visando à produção e à divulgação de conhecimento científico no âmbito institucional e a melhoria do desempenho institucional e individual; e

Considerando a necessidade de cumprir o disposto no § 4º, art. 37, Seção V da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar as condições de acesso ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu a Distância em Perícia Médica Previdenciária no INSS, patrocinado e/ou co-patrocinado pelo Instituto, destinado aos servidores efetivos, integrantes da Carreira de Médico Perito Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial, posicionados na classe D, padrão III.

Parágrafo único. O curso é voltado para o aprimoramento técnico-profissional dos médicos peritos do INSS, tem caráter de educação continuada, com duração máxima de dois anos e carga horária total de 420 horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, e o tempo reservado, obrigatoriamente, para elaboração de trabalho de conclusão de curso.

Art. 2º Viabilizar a celebração de convênio entre o INSS e instituições de ensino, cujos termos serão divulgados em edital específico, para realização do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu a Distância em Perícia Médica Previdenciária no INSS, de forma que, preferencialmente, não implique o afastamento do servidor de suas atividades institucionais.

§ 1º Se, excepcionalmente, as atividades do curso implicarem afastamento do servidor de suas atividades, fica delegada ao chefe do Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - GBENIN, em acordo com a chefia de Agência de Previdência Social; Gerentes Regionais; Auditor-Geral; Auditores Regionais; Corregedores Regionais; e Procuradores Regionais; conforme lotação, competência para autorizar a dispensa de ponto, mediante compensação de horário.

§ 2º Os convênios serão firmados com as instituições de ensino habilitadas, cuja lista será divulgada em edital específico.

§ 3º Os benefícios dos convênios firmados são extensíveis a todos os servidores efetivos do INSS, integrantes da Carreira de Médico Perito Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial, posicionados na classe D, padrão III.

§ 4º Na hipótese de eventual rescisão do convênio, os servidores já matriculados na pós-graduação terão preferência para matrícula em outra instituição credenciada, aproveitando-se as disciplinas já prestadas.

Art. 3º Compete à Unidade de Recursos Humanos da Administração Central:

I - firmar os acordos de cooperação com as instituições de ensino; e

II - dar ampla divulgação ao público-participante do curso, em parceria com o Setor de Comunicação Interna.

Art. 4º A concessão de bolsas de estudo a que se refere o art. 1º, observará o valor limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por bolsa, estabelecido para cada exercício financeiro, cujo valor será pago diretamente ao contemplado por meio de reembolso, mediante comprovação de pagamento.

§ 1º O selecionado à bolsa não fará jus a outras despesas relacionadas ao curso pretendido.

§ 2º Caso o valor do curso ultrapasse o limite estabelecido no art. 4º, o excedente será assumido pelo bolsista selecionado.

Art. 5º A inscrição para o processo de ingresso de que trata este Ato será realizada por meio do preenchimento de formulário eletrônico a ser informado em edital específico, o qual deverá compor o processo de inscrição do candidato nas Unidades de Recursos Humanos.

Art. 6º Compete às Unidades de Recursos Humanos na Administração Central, nas Gerências Regionais e Executivas, por meio de suas Equipes de Educação (T & D):

I - analisar o processo de inscrição do candidato, verificando a documentação relativa à inscrição no curso, com base nos critérios a serem estabelecidos em edital específico, ratificando-a ou alterando-a;

II - verificar se a instituição de ensino possui Convênio de Cooperação Técnica, conforme divulgado no edital específico;

III - verificar se o candidato se enquadra como público participante, conforme disposto no art. 1º;

IV - verificar se o candidato sofreu qualquer tipo de penalidade nos últimos três anos, a contar da data da inscrição, situação impeditiva do recebimento da bolsa;

V - validar a inscrição do candidato, confirmando o cumprimento do contido nos incisos I e II deste artigo, no formulário eletrônico; e

VI - manter os processos físicos organizados e arquivados, com todas as informações que deram origem ao reembolso, a fim de favorecer, de forma transparente, as eventuais consultas dos órgãos de controle.

Art. 7º Compete ao Diretor de Recursos Humanos constituir comissão de seleção na Administração Central para conduzir o processo, em nível nacional.

§ 1º A comissão de seleção na Administração Central será composta por servidores pertencentes ao quadro de pessoal ativo do INSS, preferencialmente que tenham escolaridade mínima de nível superior completo, bem como por um Procurador Federal indicado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

Art. 8º Competirá à comissão de seleção da Administração Central:

I - classificar e selecionar, por meio de sistema informatizado, os candidatos cujos processos de inscrição à bolsa tenham sido previamente analisados pelas Unidades de Recursos Humanos;

II - analisar os recursos interpostos;

III - esclarecer as dúvidas surgidas no decorrer do processo; e

IV - emitir relação dos candidatos classificados.

Art. 9º A continuidade do patrocínio ou co-patrocínio do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu a Distância em Perícia Médica Previdenciária no INSS observará as seguintes condições:

I - disponibilidade de bolsas de estudo oferecidas pelo INSS a cada exercício financeiro;

II - aproveitamento pelo bolsista de, no mínimo, setenta por cento das disciplinas ou módulos oferecidos pela instituição de ensino; e

III - comprovação de freqüência em pelo menos 75% das atividades do curso no semestre ou módulo cursado.

Art. 10. O servidor contemplado com o patrocínio e/ou co-patrocínio do curso ressarcirá o valor pago pelo Instituto nos casos seguintes:

I - descumprimento dos incisos II e III do art. 9º deste Ato;

II - abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS;

III - aposentadoria voluntária, enquanto durar o curso;

IV - exoneração a pedido, até dois anos após o término do curso;

V - exoneração por não aprovação em estágio probatório;

VI - cessão ou redistribuição para outro órgão, com prazo inferior a dois anos, após o término do curso;

VII - não conclusão do curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino, ressalvadas as situações comprovadas que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do bolsista, tais como: doença que implique afastamento legal das atividades e questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infra-estrutura e outras); e

VIII - não entrega, em meio magnético e impresso às Unidades de Recursos Humanos, da cópia do certificado ou declaração de conclusão do curso, emitidos pela instituição de ensino, além da monografia ou trabalho de final de curso, devidamente defendido.

Art. 11. Todos os trabalhos de conclusão de curso dos bolsistas constituirão acervo para a gestão do conhecimento organizacional do INSS, favorecendo a sua disseminação aos servidores da Previdência, mediante termo de autorização de uso da obra intelectual.

Art. 12. Caberá à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas da Diretoria de Recursos Humanos, em caráter decisivo, elucidar eventuais dúvidas relativas ao teor deste Ato, no âmbito das ações de desenvolvimento de pessoas. As dúvidas relativas a pagamento de reembolso, deverão ser elucidadas na Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA