Instrução Normativa DC/INSS nº 35 de 31/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2000

Altera os artigos 14, 16, 17, 18, 19 e 20 da Instrução Normativa nº 17, de 11 de maio de 2000, que dispõe sobre Procedimentos para ingresso ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e Parcelamento Alternativo ao REFIS, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000

Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000

Decreto nº 3.530, de 30 de junho de 2000

Resolução CG/REFIS nº 001, de 02 de fevereiro de 2000

Resolução CG/REFIS nº 002, de 10 de fevereiro de 2000

Resolução CG/REFIS nº 003, de 13 de março de 2000

Resolução CG/REFIS nº 004, de 28 de abril de 2000

Resolução CG/REFIS nº 005, de 16 de agosto de 2000

Resolução CG/REFIS nº 006, de 18 de agosto de 2000

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 7º, inciso III, do Regimento Interno INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,

Considerando a Resolução CG/REFIS nº 006, de 18 de agosto de 2000;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos das áreas de arrecadação e cobrança, resolve:

Art. 1º Os artigos 14, 16, 17, 18, 19 e 20 da Instrução Normativa nº 17, de 2000 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 14. As multas de lançamento de ofício incluídas no REFIS serão reduzidas em quarenta por cento, independentemente da data de constituição e da fase processual em que se encontrar o débito, inclusive para fins de liquidação de que trata o § 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000. (NR)
Parágrafo único. A exclusão do REFIS ou do Parcelamento Alternativo Implicará o restabelecimento da multa proporcionalmente ao valor do débito não satisfeito.

Art. 16. À empresa optante pelo REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, será expedida CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - CPD-EN, de acordo com as seguintes condições:
I - situação regular referente às contribuições posteriores a janeiro de 2000 e inocorrência de débito impeditivo.
II - apresentar carta de confirmação da opção pelo REFIS ou Parcelamento Alternativo, expedida pela SRF, juntamente com os DARF's de quitação das parcelas vencidas. No Parcelamento Alternativo, até a consolidação dos débitos, o valor recolhido, por mês, será de no mínimo 1/60 avos (um sessenta avos) do montante dos débitos para com o INSS.
§ 1º Somente serão exigidas garantias nas hipóteses e condições estabelecidas na Lei nº 9.964, de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.431, de 2000, não se aplicando as normas constantes de outras disposições legais ou regulamentares. (NR)
§ 2º Não será emitida CPD-EN para fins de baixa de firma individual, extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil. (NR)
§ 3º Constatada a existência de débitos ajuizados, a sua exigibilidade estará suspensa, ficando autorizada a emissão de CPD-EN e suspensão do CADIN: (NR)
a) quando estiverem integralmente garantidos;
b) após a homologação da opção, pelo Comitê Gestor, devendo ser verificada uma ou outra situação para emissão de CPD-EN;
c) pela homologação tácita pelo decurso de 75 (setenta e cinco) dias da formalização da opção. (NR)

Art. 17. A homologação da opção pelo REFIS ou Parcelamento Alternativo fica condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio. (NR)
§ 1º A apresentação de garantia pelo optante será efetuada perante a PGFN que, quando entender necessário, ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
§ 2º A penhora, o arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal integrarão a garantia oferecida no REFIS.
§ 3º Caso o valor da garantia seja insuficiente, poderá ser adotado em conjunto o arrolamento para fins de complementação do valor do débito.

Art. 18. Ficam dispensadas da apresentação de garantia ou arrolamento de bens as empresas: (NR)
I - optantes pelo SIMPLES;
II - cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 19. O arrolamento de bens será efetivado pela autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal - SRF, na forma e condições por ela estabelecidas. (NR)
§ 1º Deverão ser arrolados os bens imóveis da pessoa jurídica optante, integrantes de seu patrimônio em 31 de dezembro de 1999, classificados em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais, limitado ao valor do débito consolidado.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica não possuir imóveis passíveis de arrolamento, segundo o disposto no parágrafo anterior, poderão ser arrolados outros bens integrantes de seu patrimônio, segundo normas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 3º Suprimido

Art. 20. A exclusão do REFIS ou do Parcelamento Alternativo dar-se-á: (NR)
I - a pedido da pessoa jurídica, mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor;
II - de ofício, por ato do Comitê Gestor, quando a pessoa jurídica optante:
a) deixar de confessar a totalidade dos débitos consoante o artigo 2º;
b) ficar inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses alternados do recolhimento das contribuições; (NR)
c) deixar de pagar integralmente no prazo de 30 dias, contados da ciência da constituição do crédito previdenciário não impugnado ou do trânsito em julgado da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, os débitos não incluídos no REFIS;
d) suspender suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferir receita bruta por nove meses consecutivos;
e) em caso de decretação de falência, extinção, pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
f) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
g) compensar ou utilizar indevidamente os créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa;
h) praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.
§ 1º Compete ao Serviço/Seção de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do domicílio fiscal do optante comunicar ao Comitê Gestor sempre que constatar a ocorrência de qualquer uma das hipóteses acima elencadas.
§ 2º A exclusão, a pedido ou de ofício, implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada ou do arrolamento, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (NR)
§ 3º A desistência de que trata o inciso I será considerada a partir da data do pedido de exclusão.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente