Instrução Normativa DECEM nº 341 DE 30/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2023

Dispõe sobre prazo de implementação de dispositivos previstos na Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022 , que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 188 e 189, ambas de 23 de fevereiro de 2022 ,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 10 . .....

.....

§ 6º A implementação da disposição contida no § 2º deste artigo deve ser efetivada por todos os participantes do Pix até 3 de abril de 2023." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA

Em exercício

ANEXO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020 , prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.