Instrução Normativa DECEM nº 340 DE 27/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2022

Divulga a versão 5.0 do Manual de Resolução de Disputas, que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso XI, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 5.0 do Manual de Resolução de Disputas, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O Manual de Resolução de Disputas está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/XI_Manual_de_resolucao_de_disputa.pdf

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA

Em exercício

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 340, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Manual de Resolução de Disputas Histórico de revisão

Data  Versão  Descrição das alterações 
30.10.2020  1.0  30.10.2020 
07.12.2020  2.0  Item 3.2: incluída a condição para a interrupção do prazo para registro da reclamação.  Item 3.5: Adequação redacional. Item 3.6: incluída a disposição que permite ao usuário final classificar o tratamento dado pelo participante na resolução do pedido de disputa aberto por ele e a forma de divulgação pelo Banco Central do Brasil.
11.01.2021  3.0  Item 3.6: excluídas as menções às estatísticas divulgadas pelo BC e à obrigação de envio do link de pesquisa de satisfação ao usuário final, quando da resolução da disputa.  Item 3.7: reposicionamento de item (antigo item 3.8) Item 3.8: estabelecido o envio, pelo BC, do link de pesquisa de satisfação ao usuário final, quando da resolução da disputa. Inserida a menção às estatísticas divulgadas pelo BC anteriormente citadas no item 3.6
07.10.2021  4.0  Item 3.6.1: Estabelece diretrizes a serem observadas quando do recebimento de reclamações sobre Pix Saque ou Pix Troco. 
02.01.2023  5.0 

Seção 1: (i) retirada dos casos omissos do escopo; e  (ii) ajustes de forma no texto. Seção 2: alteração estrutural do fluxo, com especificação de novas regras.

Seção 3: ajustes pontuais nos parágrafos 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.6.1, 3.8 e 3.9; para deixá-los mais claros.

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.