Instrução Normativa SEFAZ nº 34 DE 26/11/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 nov 2015

Dispõe sobre o valor da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária relativa a operações com sorvetes e picolés, de que trata o caput do art. 554 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 48 DE 30/11/2015):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o disposto no caput do art. 554 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando a coleta de preços praticados no mercado interno com sorvetes e picolés, sujeitos ao regime de substituição tributária previsto nos arts.553 a 555 do Decreto nº 24.569, de 1997,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, relativos, respectivamente, às operações internas e interestaduais com sorvetes e picolés, os valores mínimos de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto nos arts. 553 a 555 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

§ 1º Por ocasião da emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá especificar o tipo de produto considerando o respectivo item e subitem do Anexo I ou do Anexo II, conforme o caso, fazendo menção ao número desta Instrução Normativa.

§ 2º Caso não seja especificado o tipo de produto conforme definido no § 1º deste artigo, o valor de referência, para fins de apuração do ICMS a recolher, será o que for maior, especificado no respectivo item e subitem do Anexo I ou do Anexo II relativo à sua categoria, levando-se em consideração o respectivo peso.

Art. 2º Relativamente à aplicação do percentual de 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco por cento) de que trata o inciso I do § 2º do art. 554 do Decreto nº 24.569, de 1997, consideram-se incluídos os valores do imposto da operação própria e do devido por substituição tributária.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipótese em que deverá ser excluído do valor do ICMS da operação própria o percentual do ICMS recolhido na forma do Simples Nacional.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos demais percentuais previstos nas alíneas do inciso II do § 2º do art. 554 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 3º Caso o fabricante ou importador pratique preço igual ou inferior ao especificado nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, o contribuinte deverá utilizar como base de cálculo o valor previsto nos referidos anexos.

§ 1º Caso o valor de que trata o caput deste artigo seja superior ao previsto nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, o substituto tributário deverá utilizar como base de cálculo do imposto o preço praticado na venda a consumidor final.

§ 2º Inexistindo nesta Instrução Normativa a divulgação do preço de venda da mercadoria no comércio varejista, aplicam-se as disposições do § 1º do art. 554 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Art. 4º Nas operações destinadas a outras unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 45 , de 5 de dezembro de 1991, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, para efeito de crédito do adquirente, quando este for contribuinte do imposto.

Art. 5º A escrituração dos documentos fiscais relativos às operações de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada da seguinte forma:

I - os documentos fiscais relativos às entradas deverão ser escriturados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em Operações de Entrada no Registro C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);

II - os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme o art. 4º desta Instrução Normativa, deverão ser escriturados na EFD no Registro C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);

III - os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme art. 555 do Decreto nº 24.569, de 1997, deverão ser escriturados na EFD no Registro C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), e informando os Campos 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária);

IV - os documentos fiscais relativos às saídas nas operações internas deverão ser escriturados na EFD no Registro C100, sem informar os Campos 21 (Valor da Base de Cálculo do ICMS), 22 (Valor do ICMS), 23 (Valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária) e 24 (Valor do ICMS Substituição Tributária).

Art. 6º Os valores relativos ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) a recolher deverão ser lançados da seguinte forma:

I - para os documentos fiscais relativos às saídas internas e interestaduais em conformidade com o art. 4º desta Instrução Normativa, os valores relativos ao ICMS-ST deverão ser lançados no Campo 15 (Débitos Extra-apuração) do Registro E210, utilizando no Campo 02 do Registro E220 o Código de Ajuste CE 150004, com indicação da unidade da Federação (CE) no Campo 02 do E200;

II - para os documentos fiscais relativos às saídas, emitidos conforme o art. 555 do Decreto nº 24.569, de 1997, os valores totais relativos ao ICMS-ST retido deverão ser lançados no Campo 08 (Valor Total do ICMS retido por Substituição Tributária) do Registro E210, devendo constar no Campo 02 do Registro E200 a unidade da Federação destinatária.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 21/2014, de 15 de julho de 2014.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 2015.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXOS