Instrução Normativa SEFAZ nº 34 de 22/11/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 nov 1999

Revigora dispositivos da Instrução Normativa nº 33/1993, para fins de definição do momento de homologação de pedido de baixa cadastral.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 25.631, de 29 de setembro de 1999, que revogou o § 6º do art. 94 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que exigia, para efeito de homologação de baixa cadastral, a comprovação, quando da apresentação do pedido, da regularidade da situação tributária do contribuinte;

Considerando que, em face da redação original do citado § 6º do art. 94 do Decreto nº 24.569/1997, o qual teve vigência no período compreendido entre 4 de agosto de 1997 e 31 de dezembro de 1997, fora derrogado o inciso V do art. 24 da Instrução Normativa nº 33/1993;

Considerando, ainda, a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados pelos Núcleos de Execução de Administração Tributária, quanto ao momento de homologação de pedido de baixa,

Resolve:

Art. 1º Fica revigorado o inciso V do art. 24 da Instrução Normativa nº 33/1993, que, tratando de processos atinentes a baixa cadastral, estabelece, nos casos em que eventuais irregularidades não sejam saneadas espontaneamente, o pedido seja homologado após a lavratura do competente auto de infração.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 22 de novembro de 1999.