Instrução Normativa Desig nº 339 DE 26/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2022

Altera a Instrução Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022 , que consolida as instruções para registro de operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), e altera o Manual do Cadip.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015 , com base no art. 77, incisos III e IV, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.940, de 26 de agosto de 2021 , 4.995, de 24 de março de 2022 , 4.996, de 24 de março de 2022 , 5.054, de 15 de dezembro de 2022 , e 5.059, de 16 de dezembro de 2022 , e na da Resolução BCB nº 196, de 9 de março de 2022 ,

Resolve:

Art. 1º Passa a vigorar, a partir de 2 de janeiro de 2023, a nova versão do Manual do Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Manual do Cadip), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/setorpublicolimitecredito, com as seguintes modificações:

I - alteração na Tabela 1: limites definidos na Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 ; e

II - no Capítulo 6 - Sistema de Registro Cadip:

a) alteração do item 6.4.2D3: modalidades disponíveis para cadastro de novas operações.

b) inclusão do item 6.9.7 - operações com empresas estatais que atendam aos requisitos do inciso VI, art. 9º, da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 .

Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

IV - modalidade AM - operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º Sem garantia da União, para órgãos e entidades da União;

V - modalidade UG- operações de crédito com garantia da União realizadas com a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A - ENBPar, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3; ou

VI - modalidade US - Operações de crédito sem garantia da União realizadas com a Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear, exclusivamente para a implantação da Usina Nuclear de Angra 3." (NR)

"Art. 7º .....

.....

VII - modalidade FL - operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público, não sujeitas ao limite global e não excepcionalizadas na Resolução CMN nº 4.995, de 2022;

VIII - modalidade RF - operações de crédito realizadas no âmbito de Regime de Recuperação Fiscal, de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso V; ou

IX - modalidade AE - operações de crédito realizadas com empresas estatais, conforme disposto na Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 9º, inciso VI." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 296, de 2022 :

I - o inciso III do art. 6º; e

II - o inciso VI do art. 7º.

Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

ANDRE LUIZ CACCAVO MIGUEL