Instrução Normativa SEFAZ nº 33 de 22/11/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 nov 1999

Estabelece procedimentos a serem adotados na execução da campanha "Promoção Nota Dez".

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 25.679, de 12.11.1999;

Considerando a necessidade de definir a forma de operacionalização da campanha "Promoção Nota Dez", visando o incremento da arrecadação estadual, através da participação da sociedade, de maneira direta e indireta, Resolve:

Art. 1º Esclarecer que a campanha "Promoção Nota Dez", de que trata o Decreto nº 25.679, de 12.11.1999, tem por finalidade incrementar a arrecadação estadual, despertanto a consciência coletiva para a importância documento fiscal como mecanismo gerador de recursos públicos.

Art. 2º A "Promoção Nota Dez" terá início em 1º de novembro de 1999, com término previsto para 30 de junho de 2000.

Parágrafo único. A campanha poderá terminar antes do prazo previsto no caput, por decisão do Secretário da Fazenda.

Art. 3º Consistirá a campanha na coleta de documentos fiscais, referntes à aquisição de mercadorias ou bens para consumo, mediante sua colocação em envelopes, para realização de sorteios posteriores, com a atribuição de prêmios como forma de estímulo à participação da coletividade.

Parágrafo único. Os prêmios constituirão em dez veículos modelo luxo, sendo um para cada sorteio.

Art. 4º Os sorteios serão realizados uma vez por mês, à exceção dos meses de dezembro e maio quando ocorrerão dois sorteios, obedecidas as datas abaixo especificadas:

I - 6 de dezembro de 1999 e 23 de dezembro de 1999;

II - 5 de janeiro de 2000;

III - 7 de fevereiro de 2000;

IV - 6 de março de 2000;

V - 5 de abril de 2000;

VI - 5 de maio de 2000 e 25 de maio de 2000;

VII - 5 de junho de 2000;

VIII - 5 de julho de 2000.

Art. 5º Os ganhadores serão comunicados sobre suas premiações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de cada apuração, por meio de telegrama fonado com AR.

Art. 6º Os ganhadores deverão comparecer à sede da Secretaria da Fazenda, em horário comercial, para a oficialização do recebimento dos prêmios no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de cada apuração. Após esta data, prescreve o direito ao prêmio.

Art. 7º A colocação de envelopes nas urnas deverá ser efetuada até o penúltimo dia útil imediatamente anterior ao sorteio.

Parágrafo único. Para o sorteio do dia 5 de julho de 2000, os envelopes deverão ser colocados nas urnas até o dia 30 de junho de 2000.

Art. 8º Os documentos fiscais a que se refere o art. 3º são os seguintes:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - Cupom Fiscal;

III - Nota Fiscal modelo 1 e 1-A;

IV - Bilhete de Passagem Rodoviário.

Art. 9º Os documentos fiscais citados no artigo anterior devem atender a todos os requisitos exigidos na legislação tributária aplicável e somente serão acatados, para os fins da campanha, se:

I - emitidos por contribuintes do Estado do Ceará;

II - datados a partir de 1º de outubro de 1999;

III - não contiverem emendas ou rasuras;

IV - originais (1ª via);

V - emitidos em favor de pessoa física para consumo final.

Art. 10. Excepcionalmente, na hipótese de documento fiscal que acoberte a aquisição de mercadoria sob garantia, admitir-se-á, a cópia ou a 2ª via deste, desde que seja exibida a 1ª via correspondente, na qual será aposto carimbo identificador da circunstância.

Parágrafo único. O carimbo a que se refere o caput deverá ser aposto por servidor fazendário, nos Núcleos de Execução da Administração Tributária - NEXATs, na 1ª via e em sua cópia, momento em que se responsabilizará pelas informações prestadas, de forma a evitar a duplicidade de utilização de documentos.

Art. 11. Todas as unidades fazendárias, inclusive as sedes e Postos Fiscais, fornecerão os envelopes para sorteio e terão urnas para coleta dos mesmos.

§ 1º A critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser indicados outros locais para oferta e coleta de envelopes para sorteio.

§ 2º Os documentos fiscais a serem colocados nos envelopes para sorteio deverão atingir um mínimo de R$ 30,00 (trinta reais).

§ 3º Os valores dos documentos fiscais que ultrapassarem o mínimo fixado no parágrafo anterior serão desprezados.

Art. 12. Para efeito da presente campanha, não serão aceitos os seguintes documentos fiscais:

a) fr fornecimento de energia elétrica;

b) de prestação de serviço de telefonia.

Art. 13. Competirá aos Diretores dos NEXATs a remessa dos envelopes coletados nas urnas das respectivas unidades fazendárias à Comissão Especial de Organização da Promoção Nota Dez, que deverá ser efetuada até dois dias antes do sorteio.

Parágrafo único. Fica a Comissão Especial de Organização da Promoção Nota Dez responsável pela coleta dos envelopes contidos nas urnas existentes em locais diversos das unidades fazendárias.

Art. 14. Consideram-se impedidos de concorrer aos sorteios os servidores e prestadores de serviços diretamente envolvidos na campanha.

Art. 15. A Comissão Especial de Organização da Promoção Nota Dez será composta de três membros, nomeados através de Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda, e terá atribuição de coordenar o desenvolvimento da campanha, competindo-lhe especialmente:

I - plenejar as ações fiscais inerentes à campanha;

II - praticar os atos necessários à perfeita operacionalização da campanha.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1999.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda