Instrução Normativa SRF nº 325 de 30/04/2003

Norma Federal

Institui a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas) e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB 1.213, de 08.12.2011, DOU 09.12.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve:

Art. 1º Instituir a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas), cuja apresentação é obrigatória para as pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto o álcool etílico do código 2208.90.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , e sujeitas à tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 1º A apresentação da DIF-Bebidas deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, que consolidará as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, independentemente de ter havido ou não apuração do IPI, movimentação de insumos, selos de controle ou produtos acabados, no mês de referência.

§ 2º O programa, na versão 1.0, e as instruções para preenchimento da DIF-Bebidas estarão disponíveis na Internet, no endereço , e serão de livre reprodução.

Art. 2º A DIF-Bebidas deverá ser apresentada mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no § 2º do art. 1º.

§ 1º A DIF-Bebidas deverá ser entregue em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003.

§ 2º O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.

Art. 3º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIF-Bebidas no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.

§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a falta de apresentação da DIF-Bebidas implicará ainda no cancelamento do registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, referente aos estabelecimentos da pessoa jurídica omissa sujeitos a esta obrigação.

Art. 4º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Bebidas configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

Art. 5º A Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas (DIPI-Bebidas), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 09/98, de 29 de janeiro de 1998 , deverá ser apresentada para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2003, pelas pessoas jurídicas obrigadas a esta exigência.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a partir de 1º de junho de 2003, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 09/98 .

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"