Instrução Normativa GAB/CRE nº 32 DE 11/08/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 ago 2020

Institui o Termo de Vistoria Cadastral Eletrônico, de uso obrigatório em diligências de fiscalização cadastral.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições;

Considerando o disposto no artigo 139 do RICMS/RO e a necessidade de estabelecer requisitos mínimos a serem verificados nas vistorias para fins cadastrais,

Determina:

Art. 1º Fica instituído o "Termo de Vistoria Cadastral Eletrônico", disponível no sítio eletrônico vistoria.app.sefin.ro.gov.br, de uso obrigatório, que sistematiza elementos mínimos de fiscalização cadastral realizadas em diligências por auditores fiscais.

Art. 2º Os quesitos de fiscalização cadastral são aqueles dispostos eletronicamente no sistema, na data da realização da vistoria.

Parágrafo único. Os quesitos de preenchimento não obrigatórios, indicados no próprio sistema, deverão ser preenchidos quando solicitados ou a critério do auditor responsável pela vistoria.

Art. 3º A distribuição de vistoria será efetuada por designação de serviço de fiscalização. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 49 DE 29/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A distribuição de vistoria pelo sistema é o suficiente para fins de designação de serviço de fiscalização, que atenderá ao escopo definido pelo solicitante.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 49 DE 29/06/2021):

Art. 4º Deverá ser emitida designação de fiscalização própria quando a vistoria resultar em auto de infração, o qual poderá ser lavrado por autoridade fiscal diversa da que realizou a vistoria do estabelecimento.

Art. 5º A alteração da situação da inscrição cadastral do contribuinte deverá ser realizada no SITAFE, mencionando o número da DSF e poderá ser realizada por autoridade fiscal diversa da que realizou a vistoria. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 49 DE 29/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A alteração da situação da inscrição cadastral do contribuinte deverá ser realizada no SITAFE, mencionando o número da vistoria eletrônica realizada, enquanto o sistema não automatizar essa operação, e poderá ser realizada por autoridade fiscal diversa da que realizou a vistoria.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2020/GAB/CRE.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 11 de agosto de 2020.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual