Instrução Normativa SEFA nº 32 DE 28/12/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Aprova o calendário de vencimentos, a tabela de valores, e publica o edital de lançamento, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício fiscal de 2021, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006, o disposto no art. 14 , § 6º da Lei nº 6.182/1998 , e o Decreto nº 1.257 , de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2021, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2021, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I - em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1º O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/1998 , deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art. 3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2021 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o § 1º do caput deste artigo, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento - GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2021 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 5º Ficam cientificados do lançamento do IPVA/2021, por meio do Edital constante no Anexo III desta Instrução Normativa, os contribuintes e responsáveis tributários do imposto, facultado o direito ao pedido de revisão do lançamento, conforme preceitua o art. 17 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703/2006 .

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2021

FINAL DE PLACA DATA LICENCIAMENTO 2021 ANTECIPAÇÃO 2021
IPVA CIDADÃO PARCELAMENTO SEM DESCONTO
COTA ÚNICA 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA
1 01 - 31 5-Mar 8-Jan 8-Jan 8-Feb 5-Mar
41 - 61 12-Mar 12-Jan 12-Jan 12-Feb 12-Mar
71 - 91 19-Mar 19-Jan 19-Jan 19-Feb 19-Mar
2 02 - 32 26-Mar 26-Jan 26-Jan 26-Feb 26-Mar
42 - 62 9-Apr 9-Feb 9-Feb 9-Mar 9-Apr
72 - 92 16-Apr 17-Feb 17-Feb 16-Mar 16-Apr
3 03 - 33 23-Apr 23-Feb 23-Feb 23-Mar 23-Apr
43 - 63 30-Apr 26-Feb 26-Feb 30-Mar 30-Apr
73 - 93 7-May 8-Mar 8-Mar 8-Apr 7-May
4 04 - 34 14-May 15-Mar 15-Mar 14-Apr 14-May
44 - 64 21-May 22-Mar 22-Mar 22-Apr 21-May
74 - 94 28-May 29-Mar 29-Mar 28-Apr 28-May
5 05 - 35 11-Jun 12-Apr 12-Apr 12-May 11-Jun
45 - 65 18-Jun 19-Apr 19-Apr 18-May 18-Jun
75 - 95 25-Jun 26-Apr 26-Apr 25-May 25-Jun
6 06 - 36 2-Jul 3-May 3-May 7-Jun 2-Jul
46 - 66 9-Jul 10-May 10-May 10-Jun 9-Jul
76 - 96 16-Jul 17-May 17-May 16-Jun 16-Jul
7 07 - 37 6-Aug 7-Jun 7-Jun 6-Jul 6-Aug
47 - 67 13-Aug 14-Jun 14-Jun 13-Jul 13-Aug
77 - 97 20-Aug 21-Jun 21-Jun 20-Jul 20-Aug
8 08 - 38 3-Sep 5-Jul 5-Jul 3-Aug 3-Sep
48 - 68 17-Sep 19-Jul 19-Jul 17-Aug 17-Sep
78 - 98 24-Sep 26-Jul 26-Jul 26-Aug 24-Sep
9 09 - 39 1-Oct 2-Aug 2-Aug 2-Sep 1-Oct
49 - 69 8-Oct 9-Aug 9-Aug 9-Sep 8-Oct
79 - 99 22-Oct 23-Aug 23-Aug 23-Sep 22-Oct
0 00 - 30 12-Nov 13-Sep 13-Sep 13-Oct 12-Nov
40 - 60 19-Nov 20-Sep 20-Sep 19-Oct 19-Nov
70 - 90 26-Nov 27-Sep 27-Sep 26-Oct 26-Nov
Embarcações e Aeronaves Cota Única - Vencimento 30/06/2021

ANEXO II TABELA DE VALORES DO IPVA 2021

ANEXO III EDITAL DE LANÇAMENTO DO IPVA/2021

1. LANÇAMENTO

Ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2021 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), calculados sobre os valores constantes no Anexo II desta Instrução Normativa, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado do Pará.

2. NOTIFICAÇÃO

Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2021 os contribuintes e responsáveis definidos nos arts. 11 e 12 da Lei nº 6.017/1996 , por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento.

Os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do imposto poderão realizar consulta individualizada pela placa do veículo e número do RENAVAM no site da SEFA, Portal de Serviços (www.sefa.pa.gov.br).

3. DO SUJEITO PASSIVO

Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 6.017/1996 .

São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.017/1996 :

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto;

IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o nãopagamento do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado do Pará, constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

5. ALÍQUOTAS

Conforme preceitua o disposto no art. 10 da Lei nº 6.017/1996 , as alíquotas do imposto são:

I - um por cento para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores;

II - meio por cento para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III;

III - dois e meio por cento para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive moto aquática e aeronaves não destinadas à atividade comercial.

6. PAGAMENTO

Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA, conforme o calendário de vencimentos previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, por meio de documento de arrecadação estadual ou boleto bancário do DETRAN/PA.

O pagamento fora do prazo legal, fica sujeito à incidência dos acréscimos moratórios previstos no art. 6º da Lei nº 6.182/1998 .

7. PEDIDO DE REVISÃO

Os valores de IPVA lançados poderão ser objeto de pedido de revisão, consoante o disposto nos artigos 17 a 24, do Regulamento do IPVA, aprovado através do Decreto nº 2.703/2006 .

Belém, de dezembro de 2020.

Paulo Rodrigues Veras

DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO - DFI