Instrução Normativa SEF nº 32 DE 18/06/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 jun 2018

Trata do serviço de arqueação de embarcações provenientes do Brasil e do exterior ou a ele destinados nos portos e terminais marítimos situados no Estado de Alagoas.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A arqueação de embarcações operadas nos portos e terminais marítimos situados no Estado de Alagoas atenderão às disposições desta Instrução Normativa e demais legislações pertinentes.

Art. 2º A descarga e o embarque de mercadorias de hidróxido de sódio, petróleo e derivados, etanol (anidro e hidratado) e outros produtos a granel, provenientes do Brasil e do exterior ou a ele destinados, poderão ser realizadas mediante arqueação da embarcação. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 15/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A descarga e o embarque de mercadorias de hidróxido de sódio, petróleo e derivados, etanol (anidro e hidratado) e outros produtos a granel, provenientes do Brasil e do exterior ou a ele destinados, será realizada mediante arqueação da embarcação.

§ 1º O início da operação de descarga ou embarque fica condicionado à conclusão das medições iniciais da arqueação, assim como a desatracação fica condicionada à realização das medições finais pelo perito credenciado, designado nos termos desta Instrução Normativa.

§ 2º Os contribuintes estabelecidos no estado de Alagoas que realizarem as operações descritas no caput deverão comunicar à Gerência de Operações de Trânsito, com um mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, através do e-mail navios@sefaz.al.gov.br, a lista de embarcações que atracarão para descarga e embarque das mercadorias descritas no caput, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 15/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os consignatários das mercadorias previstas no caput deverão comunicar à Gerência de Operações de Trânsito, via mensagem eletrônica, com um mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, a lista de embarcações que atracarão para descarga e embarque das mercadorias descritas no caput, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 3º A designação do perito, bem como o controle de atividades relacionadas com a prestação do serviço são de competência da Gerência de Operações de Trânsito.

§ 1º A nomeação do perito obedecerá a uma escala de rodízio e será feita diretamente para os endereços eletrônicos informados pelo perito, bem como para a agência marítima representante do navio no Siscomex Carga.

§ 2º O perito designado tem um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para confirmar, via endereço eletrônico, o recebimento da comunicação de designação e sua aceitação, sob pena de nomeação de um novo perito.

§ 3º Na hipótese da não aceitação da designação, o perito designado deverá, de comum acordo com os demais peritos registrados na SEFAZ, designar um substituto.

§ 4º Na forma do parágrafo anterior, o perito designado enviará, eletronicamente, comunicação à SEFAZ, acompanhado do "de acordo" do novo perito substituto, que só será designado após a autorização da Gerência de Operações de Trânsito.

§ 5º Será indicado apenas um perito arqueador para uma mesma embarcação, independente do quantitativo de consignatários da carga a ser descarregada ou embarcada.

§ 6º No caso de diversos consignatários da mercadoria objeto da operação, far-se-ão tantas medições parciais da arqueação quantas forem necessárias ao procedimento fiscal.

§ 7º Um mesmo perito poderá ser designado para mais de uma medição, desde que a operação das embarcações ocorra em um mesmo dia.

§ 8º Da designação constará o nome, o e-mail, o objeto da arqueação e o telefone de contato do perito designado, com destaque de seu substituto automático, para o caso de impossibilidade superveniente daquele que perderá a vez na escala de rodízio em benefício do seu substituto.

Art. 4º Fica autorizado o início da operação de embarque ou descarga de mercadoria ou desatracação da embarcação, na falta de comparecimento do perito por período superior a 01 (uma) hora após o horário agendado, para realização das medições iniciais e finais da arqueação.

Parágrafo único. O não atendimento da arqueação pelo perito designado, sem qualquer justificativa aceitável, será objeto de registro em termo específico, para fins de aplicação de penalidade administrativa prevista na legislação.

Art. 5º Concluída a arqueação, em ato contínuo, o laudo deverá ser transmitido à Gerência de Operações de Trânsito, pela via eletrônica, com entrega do documento original em até 02 (dois) dias úteis.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 18 de junho de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda