Instrução Normativa SEFAZ nº 32 de 29/12/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Estabelece procedimentos relativos ao aproveitamento de crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e,

Considerando o disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Considerando que nos termos da Constituição Federal a compensação do imposto está restrita ao montante que foi pago nas operações ou prestações anteriores pela mesma ou por outra Unidade Federada;

Considerando que os atos unilaterais concessivos de isenções, benefícios ou favores fiscais ao arrepio da Lei Complementar nº 24/75 são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria,

Decreta:

Art. 1º O crédito do ICMS correspondente à entrada, a qualquer título, de mercadoria em estabelecimento localizado em território cearense, por estabelecimento que seja usuário de benefício fiscal concedido sem amparo em Convênio celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, só será admitido na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente recolhido à Unidade da Federação de origem.

Art. 2º A autoridade administrativa que verificar, no exercício de suas atividades, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o artigo anterior, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir notificação ao contribuinte, que tiver se apropriado de créditos fiscais a que se refere o caput, determinando seu estorno, nos termos do Parágrafo único do art. 46 do Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.;

II - oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI).

§ 1º O estorno a que se refere este artigo deverá ser realizado no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação.

§ 2º O procedimento previsto no § 1º deverá ser realizado lançando no campo 007 - Estorno de Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS o valor do crédito a ser anulado, acompanhado da expressão: "estorno de crédito nos termos da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

§ 3º O Contribuinte deverá informar à CATRI o procedimento adotado, com cópia da folha no livro Registro de Apuração do ICMS probatória da adoção da determinação.

Art. 3º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no art. 1º, na forma e nos prazos determinados, deverá ser lavrado o competente auto de infração acusando o creditamento indevido registrado na sua conta gráfica do ICMS.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2003.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda