Instrução Normativa DRE nº 32 de 08/01/1996

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jan 1996

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da interpretação a ser dada ao inciso VII, do art. 71, do Código Tributário do Estado de Goiás, em sua alteração introduzida pelo art. 1º da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995,

ESTABELECE:

Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado o entendimento de que, nas hipóteses previstas no inciso VII do art. 71 do Código Tributário do Estado de Goiás, a multa aplicada não será inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do valor da operação ou prestação em situação fiscal irregular.

NOTA: Atualmente o valor é de R$ 347,92.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 1º de janeiro de 1996, em função de seu caráter interpretativo.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 08 de janeiro de 1996 .

JERÔNIMO SILVA

Diretor