Instrução Normativa SEF nº 31 DE 15/10/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 out 2012

Dispõe sobre a emissão de Termo de Averiguação de mercadoria, livro e documento e de Termo de Apreensão, de Depósito e de Liberação de mercadoria e documento através de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 10/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a emissão do Termo de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos através de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 789 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a emissão de Termo de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos, por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o art. 789 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O Termo de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos será emitido conforme modelo constante do Anexo Único.

Art. 2º. O Termo de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos será emitido exclusivamente por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme programa desenvolvido no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de utilização do sistema informatizado, o Termo de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos será emitido em contingência, mediante formulário disponibilizado pela administração tributária, hipótese em que:

I - o autuante declarará a referida impossibilidade, especificando as circunstâncias;

II - as informações pertinentes ao Termo de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos devem ser inseridas no sistema eletrônico.

Art. 3º. O Termo de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos deverá ser emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: sujeito passivo;

II - 2ª via: Fisco.

Parágrafo único. Deverá ser emitido um Termo para cada sujeito passivo.

Art. 4º. Na hipótese de inclusão ou alteração de informações ou valores no Termo de Apreensão, de Depósito e de Liberação de Mercadorias e Documentos, deverá o servidor fundamentar tal medida.

Art. 5º. Na hipótese de liberação de mercadoria ou documento, deverá o servidor:

I - registrar a baixa do respectivo Termo no sistema eletrônico, indicando a fundamentação da medida;

II - indicar, na via impressa do Termo, o motivo da liberação, fundamentando tal medida;

III - no ato da entrega da mercadoria ou documento, registrar o ato de entrega no próprio Termo, coletando a assinatura da pessoa que receber, que deverá coincidir com seu documento de identificação;

IV - apor assinatura e matrícula nas vias do Termo.

§ 1º Se a liberação decorrer de recolhimento de crédito tributário, o fiscal autuante deverá conferir no Sistema Gestor da Secretaria de Estado da Fazenda o respectivo recolhimento, anexando ao Termo o comprovante de recolhimento extraído do Sistema Gestor.

§ 2º O Termo liberado por ordem judicial deverá ser objeto de lavratura de auto de infração, conforme art. 799 do Regulamento do ICMS, observando-se, ainda, o que consta da Portaria SEF nº 216, de 4 de julho de 2006.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 10/06/2022):

Art. 5º-A. Fica instituído o Termo de Averiguação de mercadoria, livro e documento, destinado à averiguação da regularidade fiscal de mercadoria ou bem móvel e semovente, livro ou documento.

§ 1º O termo previsto no caput deste artigo será emitido em meio eletrônico, de acordo com o modelo constante do Anexo II.

§ 2º Aplica-se, conforme couber, o disposto nesta Instrução Normativa ao Termo de Averiguação de mercadoria, livro e documento.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 10/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 15 de outubro de 2012.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I (Antigo  anexo único  renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 10/06/2022).

GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

DIRETORIA DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

TERMO DE APREENSÃO, DE DEPÓSITO E DE LIBERAÇÃO Nº

A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, neste ato representada pelos Fiscais de Tributos Estaduais infra-assinados, nos termos do art. 61 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, procede à apreensão abaixo especificada.

 

Emitente

Razão Social/Nome

CNPJ/CPF

Inscrição Estadual

Endereço:

Destinatário

Razão Social/Nome

CNPJ/CPF

Inscrição Estadual

Endereço:

Transportador

Razão Social/Nome

CNPJ/CPF

Inscrição Estadual

Endereço:

Documentos

Tipo

Número

Valor

R$

Tipo

Número

Valor

R$

Tipo

Número

Valor

R$

Mercadorias

 

Infrações/Valores

Infração:

 

Enquadramento:

 

Penalidade:

 

Complemento:

 

ICMS Devido:

Multa:

Valor:

Total: R$

Informações Complementares

 

O infrator fica intimado a prestar esclarecimentos e/ou sanar irregularidades indicadas dentro do prazo de:

Local e data:

Contribuinte/Responsável                      Nome

                                                                              Matrícula:

                                                                              F.T.E.

TERMO DE DEPÓSITO

(Vinculado ao Termo de Apreensão nº)

A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, neste ato representada pelos Fiscais de Tributos Estaduais infra-assinados, nos termos do art. 61 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, procede ao depósito abaixo especificado.

 

Fiel Depositário

Razão Social/Nome

CNPJ/CPF

Inscrição Estadual

Endereço

Observação:

Declara, sob as penas da lei, que:

1) Responsabiliza-se pela boa guarda das mercadorias, livros e/ou documentos fiscais elencados no Termo de Apreensão acima, conforme art. 792 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para a entrega ao Fisco sempre que for solicitado;

2) Está ciente de que, nos casos de extravio sem causa justificável das mercadorias, livros e/ou documentos sob a sua guarda, será tido como infiel depositário, sujeito a prisão civil nos termos do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988;

3) Assume a responsabilidade pelos tributos e demais encargos decorrentes, apurados em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias sob sua custódia, assim como por danos a elas causados nas operações realizadas por seus prepostos.

Local e data:

Fiel Depositário                       Nome

                                                               Matrícula:

                                                               F.T.E.

TERMO DE LIBERAÇÃO

(Vinculado ao Termo de Apreensão nº)

A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, neste ato representada pelos Fiscais de Tributos Estaduais infra-assinados, procede à liberação abaixo especificado

Termo de Apreensão nº

Situação

Autuado

Razão Social/Nome

CNPJ/CPF

Inscrição Estadual

Pagamento

Código do Tributo

Número do Processamento

Valor do ICMS

Multa

Total

         
         
     

Total Geral:

 

Observação

 

Local e data:

Contribuinte/Responsável                      Nome

                                                                              Matrícula:

                                                                              F.T.E.

Entrega

Recebi os objetos apreendidos constantes do Termo de Apreensão nº      , liberados após a devida regularização.

Local e data:

Contribuinte/Responsável                      Responsável pela entrega

Tipo da Identidade:                                 Matrícula:

Número:

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 19 DE 10/06/2022):

Anexo II

TERMO DE AVERIGUAÇÃO DE MERCADORIA, LIVRO E DOCUMENTO
A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, neste ato representada pelo(s) Auditor(e s) Fiscal(is) da Receita Estadual infra-assinado(s), nos termos dos artigos 59 , 61 e seguintes da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, procede(m) à averiguação abaixo especificada.

Emitente do documento fiscal

Nome CNPJ/CPF Inscrição Estadual
Endereço:    

Destinatário da mercadoria

Nome CNPJ/CPF Inscrição Estadual
Endereço:    

Transportador

Nome CNPJ/CPF Inscrição Estadual
Endereço:    

Documentos

Tipo Número Valor da mercadoria (R$)
Tipo Número Valor da mercadoria (R$)
Tipo Número Valor da mercadoria (R$)

Mercadoria(s)

 

Infrações/Valores

Infração:  
Enquadramento legal:  
Penalidade:  
Complemento:  
ICMS Devido - valor: R$  
Multa incidente - valor: R$  
Total: R$  

Informações Complementares

 

Fica o sujeito passivo (identificar) intimado a prestar os esclarecimentos abaixo indicados, dentro do prazo de (horas ou dias):

1 -

2 -

Local, data, hora:

Contribuinte/Responsável

Nome e Matrícula do A.F.R.E.