Instrução Normativa SEFAZ nº 31 de 19/09/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 set 1997

Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com produtos que indica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos, dos arts. 457 e 458 do Decreto nº 24.569/97 - Regulamento do ICMS.

Considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

1. Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações internas e de entradas de outros estados com os produtos abaixo elencados, observadas as normas previstas nos arts. 457 a 459, do Decreto nº 24.569/1997.

PRODUTOS
UNIDADE
VR. ICMS LIQ. A RECOLHER
Alho em caixa .(Cx. 10 Kg.) .............
Caixa
1,30
Alho em trança ..........................
Kg
0,07
Amendoim beneficiado.....................
Sc. 50 Kg
7,00
Amendoim com casca ......................
Sc. 25 Kg
2,00
Alpiste .................................
Sc. 60 Kg
8,00
Batata inglesa...........................
Sc. 50 Kg
1,70
Cebola.............................. ....
Sc. 20 Kg
0,70
Cenoura .................................
Sc. 50 Kg
1,50
Maça importada.(Cx. 20 Kg.)..............
Caixa
2,40
Maça nacional .(Cx. 18/20 Kg.)...........
caixa
1,20
Maracujá ................................
Sc. 10Kg
0,49
Painço...................................
SC. 50 Kg
6,00
Pera (Cx. 20 Kg.)........................
Caixa
2,40
Pimenta do reino inteira.................
SC. 50 Kg
9,00
Uva (Cx. 08 Kg.) ........................
Caixa
0,48
Tangerina................................
Tonelada
4,00

2. Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.

3. No cálculo para a obtenção desse valor já se acha incluído o correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, vedando-se, portanto, o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.

4. Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada deste Estado, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 437 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS.

5. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.

6. Nas operações internas e de entradas interestaduais, com produtos hortifrutícolas que não constem deste ato normativo, estão isentos até 31 de dezembro de 1997.

7. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 24 de setembro de 1997, ficando revogadas a partir desta data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 09/96.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda