Instrução Normativa SEFAZ nº 31 de 24/05/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 mai 1995

Estabelece procedimentos referentes à Central de Cadastramento e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 77 DE 08/11/2019):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de implantação da Central de Cadastramento dos Contribuintes do ICMS do Estado do Ceará.

Resolve:

Art. 1º Determinar que nos procedimentos relativos à inscrição, baixa, reativação ou alterações no Cadastro Geral da Fazenda, CGF, deverão ser efetuados no Núcleo de Execução da Administração Tributária-NEXAT, da circunscrição fiscal do solicitante. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFAZ nº 13, de 14.05.1999, DOE CE de 14.05.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Determinar que nos procedimentos relativos à inscrição ou alterações no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que implicarem em modificações do Contrato Social, deverão ser efetuadas na Central de Cadastramento, a quem compete seu deferimento."

§ 1º As alterações de regime de recolhimento, baixa e reativação do CGF deverão ser efetuadas diretamente nos órgãos locais.

§ 2º Nas reativações que envolvam alteração do Contrato Social, o pedido será formalizado na Central de Cadastramento que remeter ao órgão local para a devida homologação.

§ 3º Nas circunscrições fiscais onde a Central de Cadastramento não estiver em funcionamento serão adotados os procedimentos da Instrução Normativa 033, de 10 de março de 1993.

Art. 2º O produtor rural, pessoa física, proprietário ou detentor de imóvel rural a qualquer título, sem organização administrativa, quando do pedido de inscrição no CGF, deverá entregar cópia da inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Parágrafo único. Fica vedada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF aos contribuintes a que se refere este artigo.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda poderá proceder ao cadastramento de ofício, na condição de contribuinte especial, dos órgãos públicos da administração direta e indireta, inclusive fundações, prefeituras e câmaras municipais, vedada a homologação de AIDF, devendo o DEPAR comunicar o fato ao contribuinte.

Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo elencados da Instrução Normativa nº 033/1993:

I - O art. 2º:

"Art. 2º O Cadastro Geral da Fazenda - CGF, é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão, através da Central de Cadastramento, e na ausência desta, nos órgãos locais dos seus respectivos domicílios fiscais e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificam, localizam e classificam segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica e regime de recolhimento em:"

Parágrafo único. A Divisão de Cadastro de Contribuintes do Departamento de Arrecadação - DEPAR prover no sentido de proporcionar aos usuários do sistema, informações cadastrais relativas aos contribuintes, inclusive por meio de listagens, se for o caso, classificando-os:

I - quanto a natureza jurídica, em:

a) firma individual;

b) sociedade em nome coletivo;

c) sociedade por cotas responsabilidade. Ltda.;

d) sociedade capital e indústria;

e) sociedade comandita simples;

f) sociedade comandita por ações;

g) sociedade anônima;

h) sociedade civil;

i) órgão público;

j) cooperativa;

k) pessoa física;

II - quanto ao tipo de contribuinte, em:

a) comerciante;

b) industrial;

c) prestador de serviços;

d) produtor agropecuário;

e) produtor rural;

f) órgão público;

III - quanto à atividade econômica, mediante o detalhamento do tipo de contribuinte em subsetor de atividade (comércio atacadista de cereais e grãos, indústria de fabricação de refrigerantes, comércio varejista de artigos de mercearias, prestador de serviços de transporte aéreo de passageiros e/ou de cargas e produtor de castanha de caju, a título de exemplo);

IV - quanto ao regime de recolhimento, em:

a) normal;

b) estimativa;

c) especial;

d) fonte;

e) substituição;

f) outros;

g) microempresa;

h) órgão público."

II - O art. 3º:

"Art. 3º Compete ao DEPAR:

I - Administração do sistema de cadastro e à normatização dos procedimentos relativos à inscrição, às alterações cadastrais e à baixa;

III - O art. 15:

"Art. 15. ...........................................

§ 1º Na hipótese do inciso II, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição se o contribuinte inscrito, provocado ou não pelo Fisco, comunicar ao órgão local a mudança de endereço, pleitear baixa ou encontrar-se na situação cadastral "Relacionado em Edital".

§ 3º A expedição do Ato Declaratório pelo Delegado Regional somente será efetuada se o contribuinte não for localizado no prazo fixado em Edital de Convocação, contado da data de sua publicação no DOE."

IV - O art. 16:

"Art. 16. ........................................

§ 1º Acrescer-se-á às exigências do caput uma declaração do síndico ou convenção do condomínio, na hipótese de estabelecimento que pretenda exercer atividade em apartamento residencial."

§ 2º Aplicam-se à reativação as exigências deste artigo."

V - O art. 22:

"Art. 22. Expirados os prazos de que tratam os arts. 15 e 21, sem que o contribuinte atenda à convocação, o Delegado Regional expedirá Ato Declaratório (Anexo V), baixando de ofício a inscrição do contribuinte no CGF e declarando inidôneos os documentos fiscais que venham a ser emitidos a partir da data da publicação do Ato no DOE."

VI - O art. 24:

"Art. 24. ..............................

I - comandar no Sistema de Cadastro Geral da Fazenda - CGF, na situação cadastral "Em Processo de Baixa", que será ratificada quando ocorrer sua homologação.

VII - O art. 30:

"Art. 30. ......................................

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas b e c do inciso I do art. 11 da Instrução Normativa nº 033 de 18 de março de 1993.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1995.

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO - DEPAR

ATO DECLARATÓRIO Nº /1995

O DELEGADO REGIONAL DA FAZENDA EM ............................. .................................., no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o(s) contribuintes(s) da(s) circunscrição ("es) fiscal(is) da(s) Coletoria(s) Estadual (is) em .................. não atendeu(ram) a(s) convocação (es) conforme Edital(is) nº(s).......(DOE __/__/__).

Resolve:

Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - CGF o(s) contribuinte(s) faltoso(s) relacionado(s) em listagem anexa.

Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não têm validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.

Publique-se. Cumpra-se.

............................., aos ...... de .............. de 19....

DELEGADO REGIONAL

Carimbo e assinatura EDNILTON GOMES DE SOAREZ

Secretário da Fazenda