Instrução Normativa GSF nº 309 de 13/06/1997

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jun 1997

Dispõe sobre a substituição tributária pelas operações posteriores com combustível derivado de petróleo e altera a Instrução Normativa nº 155/94, de 9 de junho de 1994, que fixa períodos de apuração, prazos e locais para pagamento de ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 49, incisos IV e V, e 51 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -; no Decreto nº 4.800, de 30 de maio de 1997; nos arts. 83, 85 a 87, 544 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado - RCTE -; na Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária pelas operações posteriores - retenção na fonte -, e no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), CGC/MF 33.000.167 (base), por qualquer de seus estabelecimentos situados neste ou em outro Estado, na condição de substituta tributária, na operação que destine combustível derivado de petróleo ao Estado de Goiás, fará a retenção e o pagamento do ICMS devido ao Estado de Goiás pelas subseqüentes saídas ou pela entrada para consumo do destinatário, observados os procedimentos previstos nesta instrução e na Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20 de setembro de 1995 (Decreto nº 4.800/97 e Convênio ICMS 105/92, Cláusula primeira).

Art. 2º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, já alcançado pela substituição tributária, destinado a Goiás, serão adotados os seguintes procedimentos, além dos demais previstos na legislação tributária:

I - pelo remetente do produto (Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima primeira):

a) calcular o imposto a ser recolhido em favor de Goiás, observando-se especialmente o disposto no art. 26 da Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20 de setembro de 1995, e os seguintes Índices de Valor Adicionado, sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal:

1. gasolina automotiva, 70,76%;

2. óleo diesel, 13%;

3. demais produtos, 30%;

b) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido pela Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), CGC/MF nº , nos termos do art. 1º do Decreto nº 4.800, de 30 de maio de 1997";

c) elaborar relação mensal, relativamente às operações destinadas a Goiás, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

2. quantidade e descrição da mercadoria;

3. valor da operação;

4. valor do imposto devido, a ser repassado ao Estado de Goiás pela Petróleo Brasileiro S/A ;

5. identificação da Petróleo Brasileiro S/A fornecedora, com a indicação do endereço, inscrições estadual e federal (CGC/MF);

6. identificação do destinatário goiano da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e federal (CGC/MF);

d) remeter, até o dia 5 de cada mês, observado o disposto no § 4º, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

1. ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (DFIS), no seguinte endereço: "Rua 82, S/N, Edifício Centro Administrativo, Sala 217, Centro CEP 74088-900 - Goiânia - GO Telefone: (062) 227-6237"

2. à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria;

e) remeter à Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II desta instrução, contendo um resumo das operações que destinem combustível derivado de petróleo para Goiás;

II - pela Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), substituta tributária, de posse dos dados mencionados nas alíneas "c" ou "e" do inciso anterior (Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima segunda):

a) calcular o imposto a ser recolhido em favor de Goiás, adotando os seguintes parâmetros:

1. tomar como preço de partida o valor por ela praticado na operação interna original para o remetente substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2. adicionar ao valor obtido, conforme o previsto no item anterior, os seguintes percentuais de agregação:

2.1. gasolina automotiva, 122,01%;

2.2. óleo diesel, 13%;

2.3. demais produtos, 30%;

3. aplicar ao resultado obtido a alíquota vigente em Goiás para a operação interna com a mercadoria;

b) efetuar o repasse do imposto para Goiás, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

c) deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 1º Fica facultado à Petróleo Brasileiro S/A ou à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria exigir que o substituído remeta o arquivo contendo a relação discriminada prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo (Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima primeira, § 3º).

§ 2º Na hipótese do item 1 da alínea a do inciso II do caput deste artigo, a Petróleo Brasileiro S/A, sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção do ICMS devido a Goiás, deverá adotar, obedecida a seguinte ordem (Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima segunda, § 2º):

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, estabelecido pela autoridade competente, para o município goiano onde se encontra localizado o destinatário;

II - os valores de referência quando estatuídos e vigentes em Goiás.

§ 3º Se o valor do imposto pago pela Petróleo Brasileiro S/A ao Estado Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem do produto (Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima segunda, § 1º):

I - se superior, a Petróleo Brasileiro S/A fará uma retenção complementar do remetente substituído para o necessário repasse a Goiás, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente substituído pela Petróleo Brasileiro S/A, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º A remessa a Goiás da relação que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo deverá ser feita em papel, enquanto não for aprovada a sua apresentação em meio magnético com o respectivo leiaute (Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima primeira, § 1º).

§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do remetente substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido na alínea e do inciso I do caput deste artigo (Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima primeira, § 2º).

§ 6º Relativamente à operação interestadual com origem nos Estados do Amazonas, Bahia, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro ou Sergipe, a dedução de que trata a alínea c do inciso II do caput deste artigo, obedecerá normas próprias estabelecidas pela unidade federada (Convênio ICMS 3/97, Cláusula terceira).

§ 7º Quando o imposto a ser recolhido pelo substituto tributário, em favor do Estado onde se localizar o remetente do produto, for insuficiente para comportar a dedução do valor do imposto repassado ao Estado de Goiás, essa dedução poderá ser efetuada por outro estabelecimento do substituto, ainda que localizado em outra unidade federada (Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima terceira, Parágrafo único).

Art. 3º A sistemática prevista no artigo anterior também será aplicada se o destinatário da mercadoria estabelecido em Goiás realizar nova operação interestadual, devendo ser efetuado o necessário ajuste relativo à unidade federada do destino e, observada, ainda, a sua legislação (Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima terceira).

Art. 4º Na aquisição interestadual de combustível derivado de petróleo de estabelecimento localizado em unidade federada que não adota o regime de substituição tributária para o produto, exceto quando o remetente for a Petróleo Brasileiro S/A, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás será (Decreto nº 4.800/97 e Convênio ICMS 105/92, Cláusula primeira):

I - da distribuidora de combustível e lubrificante, assim definida pelo Departamento Nacional de Combustível (DNC);

II - do remetente de outro Estado, exceto quando se tratar de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em operação que destine o produto a consumidor final contribuinte ou não do ICMS.

§ 1º A responsabilidade prevista no inciso I deste artigo não se aplica à operação de saída do produto destinado à distribuidora de combustível e lubrificante, assim definida pelo Departamento Nacional de Combustível (DNC), substituta tributária estabelecida em Goiás.

§ 2º Na hipótese deste artigo deverão ser observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20 de setembro de 1995.

Art. 5º Relativamente ao combustível derivado de petróleo com preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, quando for impossível ao substituto tributário conhecer, no momento da saída, o município onde se localiza o contribuinte que efetua a operação ao consumidor final, será de responsabilidade do contribuinte que realizar a operação destinada àquele município, o ICMS incidente sobre o valor correspondente ao adicional do frete.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo será considerado pelo substituto tributário o preço máximo de venda a consumidor previsto para o município onde se localiza a base de distribuição da região.

Art. 6º Na operação com gás liqüefeito de petróleo - GLP -, para efeito de fixação de base de cálculo para retenção do ICMS, será considerado o valor do produto envasilhado em botijão com capacidade para 13kg.

Art. 7º O distribuidor de combustíveis derivados de petróleo em relação ao estoque destes produtos deverá:

I - relacionar os produtos existentes no dia 31 de maio de 1997, valorando-os ao custo da última aquisição correspondente ao produto e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - adicionar, ao valor total de cada espécie do produto da relação, o valor correspondente à aplicação dos seguintes Índices de Valor Adicionado, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas:

a) gasolina automotiva, 28,07%;

b) óleo diesel, 13%;

c) demais produtos, 30%;

III - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de junho de 1997;

IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, até o dia 10 de julho de 1997;

V - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual (DFIS), até o dia 25 de julho de 1997, o valor do ICMS retido e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo DARE.

§ 1º Quando o produto existente em estoque tiver preço máximo de venda a consumidor fixado por autoridade competente será este o utilizado para elaboração, escrituração e pagamento do imposto retido.

§ 2º Quando o contribuinte operar apenas com mercadorias submetidas à substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deverá ser registrado no campo 002 outros débitos do livro ali mencionado.

Art. 8º Excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 1997, à Petróleo Brasileiro S/A, substituta tributária localizada em outro Estado, será permitido promover a circulação de combustível derivado de petróleo destinado a Goiás sem fazer constar do respectivo documento fiscal o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e sem efetuar o pagamento do ICMS devido a Goiás, por meio de GNR. O pagamento do ICMS pela substituta tributária será feito no prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.

Art. 9º Os eventuais ajustes que se fizerem necessários à adequação às normas contidas nesta instrução, decorrentes de operações realizadas a partir de 1º do mês corrente e a publicação deste ato, deverão ser efetuados na escrituração do mês de junho de 1997.

Art. 10. Nas hipóteses previstas na legislação tributária e para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação ao álcool hidratado e anidro e gasolina automotiva, serão aplicados os percentuais contidos no Anexo I desta instrução para (Convênio ICMS 105/92, Cláusula segunda, §§ 1º e 2º):

I - operação interna, os constantes da Tabela I;

II - operação interestadual, os constantes da Tabela II;

III - operação praticada pela refinaria de petróleo ou suas bases, os constantes da Tabela III.

Art. 11. O art. 1º da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, passa a viger com a seguinte alteração:

"Art. 1º

I - ..............................................................

h) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes;"

Art. 12. Fica revogado o inciso III do caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.

Art. 13. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 1997.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de junho de 1997.

Engº ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda

ANEXO I TABELA I

Unidades Federadas
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Acre
16,25%
20,00%
Alagoas
31,63%
33,00%
Amapá
16,25%
20,00%
Amazonas
20,00%
25,00%
Bahia
20,00%
31,69%
Ceará
27,59%
33,28%
Distrito Federal
28,42%
35,67%
Espírito Santo
22,39%
32,45%
Goiás
28,07%
28,36%
Maranhão
20,00%
25,00%
Mato Grosso
28,07%
28,36%
Mato Grosso do Sul
28,07%
36,05%-
Minas Gerais
20,00%
33,70%
Pará
24,69%
29,16%
Paraíba
34,07%
39,24%
Paraná
24,19%
40,34%
Pernambuco
20,00%
31,06%
Piauí
20,00%
25,00%
Rio de Janeiro
22,30%
28,30%
Rio Grande do Norte
34,51%
40,90%
Rio Grande do Sul
20,00%
29,00%
Rondônia
17,00%
23,00%
Roraima
16,25%
20,00%
Santa Catarina
20,00%
44,18%
São Paulo
34,68%
46,81%
Sergipe
17,00%
27,92%
Tocantins
20,00%
33,79%

TABELA II

Unidades Federadas
Álcool Hidratado
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
 
Acre
48,81%
40,81%
55,00%
Alagoas
64,94%
56,07%
75,51%
Amapá
48,81%
40,81%
55,00%
Amazonas
55,01%
46,68%
60,00%
Bahia
63,30%
54,53%
60,00%
Ceará
65,28%
56,40%
70,12%
Distrito Federal
68,24%
59,20%
71,23%
Espírito Santo
64,24%
55,42%
63,19%
Goiás
59,18%
50,62%
70,76%
Maranhão
55,01%
46,68%
60,00%
Mato Grosso
59,18%
50,62%
70,76%
Mato Grosso do Sul
68,72%
59,65%
70,76%
Minas Gerais
65,80%
56,89%
60,00%
Pará
60,17%
51,56%
66,25%
Paraíba
72,67%
63,39%
78,76%
Paraná
74,04%
64,68%
63,07%
Pernambuco
62,52%
53,79%
60,00%
Piauí
55,01%
46,68%
60,00%
Rio de Janeiro
59,09%
50,54%
63,07%
Rio Grande do Norte
74,73%
65,33%
79,35%
Rio Grande do Sul
57,96%
51,35%
60,00%
Rondônia
52,53%
44,33%
56,00%
Roraima
48,81%
40,81%
55,00%
Santa Catarina
78,79%
69,19%
60,00%
São Paulo
82,05%
72,27%
79,57%
Sergipe
58,63%
50,10%
56,00%
Tocantins
65,91%
57,00%
60,00%

TABELA III Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Unidades Federadas
Operações Internas
Operações Interestaduais
Acre
53,00%
104,00%
Alagoas
56,80%
109,06%
Amapá
53,00%
104,00%
Amazonas
65,03%
112,57%
Bahia
57,77%
110,36%
Ceará
54,47%
105,96%
Distrito Federal
63,11%
117,48%
Espírito Santo
51,94%
102,59%
Goiás
66,50%
122,01%
Maranhão
60,43%
139,15%
Mato Grosso
66,50%
122,01%
Mato Grosso do Sul
66,26%
122,01%
Minas Gerais
54,85%
106,47%
Pará
51,00%
101,33%
Paraíba
64,08%
118,77%
Paraná
58,50%
111,33%
Pernambuco
51,00%
101,33%
Piauí
60,43%
139,15%
Rio de Janeiro
56,07%
108,09%
Rio Grande do Norte
53,00%
104,00%
Rio Grande do Sul
56,00%
108,00%
Rondônia
53,00%
104,00%
Roraima
53,00%
104,00%
Santa Catarina
57,52%
110,03%
São Paulo
66,02%
121,36%
Sergipe
53,00%
104,00%
Tocantins
86,89%
149,19%

Álcool Hidratado
Unidades Federadas
Operações Internas
Operações Interestaduais
 
 
Alíquota de 7%
Alíquota de 12%
Rio de Janeiro
55,00%
92,20%
81,86%

ANEXO II

Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis

(Decreto nº 4.800, de 30 de maio de 1997, e Convênio ICMS 105/92) Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx

Distribuidora:

CGC:

Inscrição Estadual:

1 - Repasse para o Estado destinatário

Estado: xxxxxxx

 
BC da Substituição
Alíquota
Valor Retido
Total
vendas a consumidores
999,99 (valor da oper.)
%
99,99
 
vendas a contribuintes
999,99 (valor do fornec.)
%
99,99
 
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx
999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg.. de Saídas nº .....Fl.000)

Estado: yyyyyyy

 
BC da Substituição
Alíquota
Valor retido
Total
Vendas a Consumidores
999,99 (valor da oper.)
%
99,99
 
Vendas a contribuintes
999,99 (valor do fornec.)
%
99,99
 
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx
999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .....Fl.000)

Valor total a ser repassado para outros Estados => 999,99 (1)

2 - Dedução do Estado remetente

 
qtde vendida (3)
valor aquisição (4)
BC Substituição (3 x 4 + 2 = 5)
Valor retido (6)
1 - Mercadoria xxxx
000
999,99
999,99
99,99
Alíquota = % (1)
Margem = % (2)
 
 
 
2 - Mercadoria xxxx
0000
999,99
999,99
99,99
Alíquota = % (1)
Margem = % (2)
 
 
 
Valor total a ser deduzido deste Estado => 999,99 (2)
(de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas nº ..... F. 000)

3 - Complemento/Ressarcimento

Complemento => (1-2) = 999,00

Ressarcimento => (2-1) = 999,00

Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.

Data/assinatura