Instrução Normativa GSF nº 301 de 11/04/1997

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 abr 1997

Revoga a Instrução Normativa nº 108/93-GSF, de 22 de outubro de 1993 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 525, 528 a 530 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa nº 108/93-GSF, de 22 de outubro de 1993.

Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, como Comerciante Rudimentar, fica obrigado a recadastrar-se até o dia 30 de junho de 1998, para o que deve: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 328, de 12.02.1998, DOE GO de 13.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE-, como Comerciante Rudimentar, fica obrigado a recadastrar-se até o dia 31 de dezembro de 1997, para o que deverá: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 318, de 07.10.1997, DOE GO de 13.10.1998, com efeitos a partir de 01.10.1998)"
  "Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, como Comerciante Rudimentar, deverá se recadastrar até o dia 30 de setembro de 1997."

I - inventariar as mercadorias de seu estoque, discriminando-as por espécie, valorando-as pelo custo da última aquisição e calculando o ICMS à alíquota correspondente;

II - apresentar, na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, o inventário mencionado no inciso anterior, para obtenção de visto daquele órgão, autorizando o aproveitamento do crédito do ICMS relativo ao estoque inventariado;

III - registrar o crédito correspondente ao estoque inventariado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro OUTROS CRÉDITOS, com a seguinte expressão: ICMS ESTOQUE INVENTARIADO - CONTRIBUINTE RUDIMENTAR.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a imediata suspensão da inscrição cadastral do contribuinte faltoso, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 328, de 12.02.1998, DOE GO de 13.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em suspensão da inscrição cadastral do contribuinte faltoso, sujeitando-se às demais sanções previstas na legislação."

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de abril de 1997.

Engº. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda