Instrução Normativa SEAP nº 30 de 06/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2007

Cria Grupo de Trabalho para o acompanhamento e monitoramento do Projeto FAO/BRA/UTF/066 - Desenvolvimento de Comunidades Costeiras no Estado do Ceará.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 2º, inciso V, § 2º,

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho para o acompanhamento e monitoramento do Projeto FAO/BRA/UTF/066 - Desenvolvimento de Comunidades Costeiras no Estado do Ceará, como instância consultiva e de assessoramento técnico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, para promover a integração interinstitucional entre órgãos governamentais, do setor acadêmico, do setor produtivo e outros órgãos representativos da sociedade civil, no âmbito estadual e local.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho do Projeto Desenvolvimento de Comunidades Costeiras serão indicados pelas suas Entidades e/ou Órgãos, sem prejuízo no desenvolvimento de suas atividades cotidianas, para o representarem nas devidas reuniões.

§ 2º O Grupo de Trabalho através de seus membros poderá convidar ou autorizar outros representantes de órgãos governamentais ou entidades civis que desenvolvam atividades correlatas com a maricultura para compor o grupo.

§ 3º O grupo de trabalho terá um caráter transitório até que se efetive a criação do Comitê Estadual dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) no Estado do Ceará.

§ 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Consultor Estadual Especialista em Projetos do Projeto FAO/BRA/UTF/066 - Desenvolvimento de Comunidades Costeiras.

Art. 2º O Grupo de Trabalho do Projeto Desenvolvimento de Comunidades Costeiras, de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:

I - representantes titular e suplente da SEAP/PR; e

II - representantes titulares e suplentes de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:

a) Escritório Estadual da SEAP/PR no Ceará;

b) Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

c) Gerencia Regional do Patrimônio da União no Ceará - GRPU;

d) Capitania dos Portos do Estado do Ceará.

e) Superintendência Estadual do Meio Ambiente no Ceará - SEMACE;

f) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/ CE;

g) Secretaria de Desenvolvimento Agrário no Ceará (SDA);

h) Departamento de Engenharia de Pesca - CCA/ UFC;

i) Instituto de Ciências do Mar - LABOMAR/ UFC.

Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá para avaliar e discutir os assuntos relacionados a seguir:

I - Identificação, seleção e regularização das áreas adequadas para o desenvolvimento da maricultura em pequena escala no Ceará;

II - Apoio técnico às comunidades selecionadas no desenvolvimento da atividade-piloto;

III - Assessoramento aos novos produtores na organização do trabalho associativo;

IV - Orientação e assessoramento às linhas de crédito;

V - Organização e apoio à difusão de atividades voltadas para comunidades costeiras interessadas em participar do Projeto em sua fase de expansão;

VI - Aumento e diversificação da produção e garantia a continuidade do apoio das instituições no desenvolvimento dos trabalhos previstos; e

VII - Orientação sobre as exigências para o licenciamento ambiental e regularização das áreas de cultivo.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano ou até a composição definitiva do Comitê Estadual dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM).

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN