Instrução Normativa SEFAZ nº 30 de 20/10/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 out 2005

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO DO ICMS PAGO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE ABASTECIMENTO DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV, EM AERONAVES COM DESTINO DIRETO AO EXTERIOR.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 438 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a concessão de ressarcimento do ICMS decorrente de abastecimento de Querosene de Aviação - QAV, em aeronaves com destino direto ao exterior;

Considerando ainda ser imprescindível a criação de mecanismos que possibilitem um melhor acompanhamento, fiscalização e controle das operações praticadas pelos contribuintes substituídos no abastecimento de Querosene de Aviação em aeronaves com destino direto ao exterior,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte substituído poderá solicitar o ressarcimento do ICMS pago na operação anterior em razão do abastecimento neste Estado de Querosene de Aviação - QAV em aeronave cujo vôo se destine diretamente ao exterior.

Parágrafo único. O ressarcimento previsto no caput deste artigo poderá também ser pleiteado, por ocasião do abastecimento de aeronaves nos vôos destinados ao exterior com escala no território nacional, desde que não seja vendida passagem aérea para trechos nacionais.

Art. 2º Sem prejuízo das demais exigências previstas em legislação específica, a nota fiscal, Modelos 1 ou 1-A, emitida pelo contribuinte substituído nas operações internas para o abastecimento de aeronave com destino ao exterior, deverá constar no campo "Informações Complementares", o seguinte:

I - número do vôo, hora do abastecimento e local do próximo destino;

II - tipo e modelo da aeronave abastecida;

Parágrafo único. A nota fiscal a que se refere o caput do Art. 2º desta Instrução Normativa deverá ser emitida no momento do abastecimento da aeronave.

Art. 3º O pedido de ressarcimento a que se refere o caput do Art. 1º desta Instrução Normativa deverá ser encaminhado a Célula de Gestão de Macrosegmentos - CEMAS, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovantes de exportação, devidamente averbados pela Receita Federal;

II - Relatório de Movimentação de Querosene de Aviação - QAV constante do Anexo I desta Instrução Normativa;

III - Relatório das Operações com Querosene de Aviação - QAV Destinado ao Exterior constante do Anexo II desta Instrução Normativa;

IV - fotocópias das Notas Fiscais de entrada, relativamente às aquisições realizadas no período;

V - fotocópias das Notas Fiscais de saída, Modelos 1 ou 1-A, emitidas por ocasião de cada abastecimento;

VI - comprovantes de abastecimento, com visto de recebimento pelo destinatário;

VII - demais documentos, quando devidamente solicitados pelo agente do fisco, para efeito de comprovação do direito pleiteado.

Art. 4º Para o cálculo do valor do imposto a ser ressarcido o contribuinte substituído deverá:

I - multiplicar o preço médio unitário da base de cálculo da substituição tributária constante do Quadro 3 do Anexo I pela quantidade total das operações no período com QAV destinadas ao exterior constante no Quadro 1 do Anexo II;

II - aplicar à alíquota interna nas operações com QAV sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior.

Art. 5º O pedido de ressarcimentos será submetido a análise e diligências pela Célula de Gestão de Macrosegmentos - CEMAS, a qual providenciará a emissão do respectivo Despacho, consignando o valor correspondente ao ressarcimento autorizado.

§ 1º Deferido o pedido, o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, no valor autorizado pelo Despacho a que se refere o caput deste artigo, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS do QAV em favor deste Estado.

§ 2º A nota fiscal referida no § 1º deste artigo deverá:

I - conter, além das demais exigências previstas na legislação, no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Nota Fiscal de ressarcimento referente ao mês......., ano......., nos termos do Despacho - CEMAS nº____/ (ano) " e seguida do número desta Instrução Normativa.

II - ser visada pelo Supervisor do Núcleo Setorial de Combustíveis, se o emitente for domiciliado na capital, ou pelo Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária, nos demais municípios, devendo ser retida cópia da mencionada nota fiscal e remetida à CEMAS.

Art. 6º O visto na nota de ressarcimento previsto no inciso anterior não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 7º O contribuinte substituto que efetuou a primeira retenção do imposto, de posse da nota fiscal de ressarcimento de que trata o § 1º do Art. 5º desta Instrução Normativa, poderá deduzir do próximo recolhimento ao Estado do Ceará a importância correspondente ao imposto ressarcido.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2005.

João Alfredo Montenegro Franco

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO I - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº /2005 RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº /2005 RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV DESTINADO AO EXTERIOR