Instrução Normativa SRF nº 30 de 01/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 1999

Dispõe sobre o emprego do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso.

(Revogado a partir de 01/01/2015 pelo Instrução Normativa RFB Nº 1539 DE 26/12/2014):

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e o artigo 206 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização de selo de controle de relógios de pulso e de bolso.

DOS RELÓGIOS SUJEITOS AO SELO

Art. 2º. Estão sujeitos ao selo de controle, previsto no artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na forma estabelecida neste ato, os relógios de pulso e de bolso, incluídos nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. A exigência do selo de controle se aplica também aos relógios de pulso e de bolso combinados com máquinas de calcular, receptores de televisão e outros dispositivos eletrônicos, mesmo que classificados em qualquer outra posição da TIPI.

Art. 3º. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.

§ 1º. A aplicação do selo de controle nos produtos importados ou adquiridos em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo chefe da unidade da Secretaria Receita Federal - SRF, encarregada do desembaraço aduaneiro ou da liberação dos produtos.

§ 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.

§ 3º. Na hipótese do § 1º, o prazo para a selagem será de oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento do importador ou licitante.

§ 4º. A autoridade fiscal que, nos termos do § 1º, proceder à liberação das mercadorias sem aposição dos selos, deverá comunicar tal fato à unidade da SRF jurisdicionante do estabelecimento.

Art. 4º. Não se aplicará o selo de controle:

I - nos relógios destinados à exportação, inclusive amostras comerciais gratuitas;

II - nos relógios procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:

a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;

c) introduzidos no País como amostras ou como remessas postais internacionais, sem valor comercial;

d) introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas a pessoa física;

e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;

f) despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;

g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de aqui fixar residência permanente;

h) adquiridos, no País, em loja franca;

III - nos relógios estrangeiros arrematados por pessoas físicas em leilão, promovido pela SRF.

DOS TIPOS DE SELO DE CONTROLE

Art. 5º. O selo de controle de relógios será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em modelos e cores diferenciadas em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam conforme descrição a seguir:

I - para relógios destinados a consumo na Zona Franca de Manaus:

a) formato: quadrado, com textos impressos em calcografia - "SRF", "ZFM" e "ZFManaus", em microletras.

b) dimensão: comprimento - 12,0 ± 0,2 mm

largura - 12,0 + 0,2 mm

c) cores: azul - para produto nacional

marrom - para produtos estrangeiros

II - para relógios destinados para consumo nos demais pontos do Território Nacional:

a) formato: quadrado, com textos impressos em calcografia - "IPI" e "BRASIL" em microletras;

b) dimensão: comprimento - 11,0 ± 0,2 mm

largura - 11,0 ± 0,2 mm, c) cores: verde - para produto nacional

vermelha - para produtos estrangeiros.

DOS USUÁRIOS DO SELO

Art. 6º. São usuários do selo de controle de relógios os fabricantes, os importadores e os adquirentes em licitação promovida pela SRF dos produtos indicados no artigo 2º.

DA PREVISÃO DE CONSUMO

Art. 7º. Os fabricantes e os importadores habituais de relógios sujeitos ao selo de controle estão obrigados a apresentar, até 30 de junho de cada ano, à unidade da SRF de que trata o artigo 9º, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle"- Mod. COFIS/SECON nº 2, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

§ 1º. Deverá ser comunicado à unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias, o início de fabricação de produto sujeito ao selo de controle.

§ 2º. O usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência mínima de 45 dias, nova previsão de consumo de selos de controle.

DAS NORMAS DE FORNECIMENTO

Art. 8º. O usuário do selo deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.

Art. 9º. O usuário requisitará os selos de controle à unidade da SRF:

I - que jurisdicionar o estabelecimento fabricante, em se tratando de relógios de produção nacional;

II - que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de relógios importados ou adquiridos em licitação.

Parágrafo único. Inexistindo depósito de selos na unidade que jurisdicionar o estabelecimento fabricante, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.

Art. 10. Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com os documentos abaixo especificados:

I - em se tratando de relógios nacionais:

a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no artigo 15;

b) DARF quitado correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se for o caso, relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição de selos, ou prova da existência de saldo credor do imposto;

c) Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, devidamente escriturado;

II - em se tratando de relógios estrangeiros:

a) DARF quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no artigo 15;

b) DARF correspondente ao recolhimento do Imposto de Importação e do IPI, se for o caso;

c) Declaração de Importação referente à mercadoria importada ou documento que comprove a aquisição, no caso de mercadoria adquirida em licitação.

Art. 11. Na requisição de selos, o usuário deverá atender aos seguintes quantitativos:

I - para relógios nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não-fracionamento de folha de selos;

II - para relógios estrangeiros importados, quantidade correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação;

III - para relógios adquiridos em licitação, quantidade correspondente às unidades adquiridas.

Art. 12. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.

Art. 13. Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de relógios não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.

Parágrafo único. Os selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de relógios apreendidos.

Art. 14. O fornecimento de selo de controle será condicionado:

I - ao cumprimento de todas as normas estabelecidas neste ato; e

II - ao exame da situação cadastral do requerente perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.

DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Art. 15. O selo de controle de relógio será fornecido aos usuários mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.

Parágrafo único. A importância será recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF.

DA MARCAÇÃO DO SELO

Art. 16. Os selos para relógios destinados a consumo fora da Zona Franca de Manaus deverão ser marcados na face impressa, de modo indelével, a carimbo, ou por outro processo, com as seguintes indicações:

I - em se tratando de produto nacional, os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento fabricante e a sigla da Unidade da Federação onde se situa o estabelecimento;

II - em se tratando de produto estrangeiro, os três últimos algarismos do número de inscrição no CNPJ do importador ou do adquirente em licitação e a sigla ou abreviatura da firma.

Art. 17. É vedada a marcação de selos de controle para relógios destinados a consumo na Zona Franca de Manaus.

DA ESCRITURAÇÃO DO SELO

Art. 18. Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os artigos 365 e 366 do RIPI.

DA APLICAÇÃO DO SELO

Art. 19. Observado o disposto no artigo 5º, o selo de controle será aplicado:

I - pelo fabricante, antes da saída dos relógios do estabelecimento industrial;

II - pelo importador ou pelo adquirente em licitação, antes da saída dos relógios da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;

III - pelo comerciante, na hipótese prevista no artigo 13, antes da liberação dos relógios.

Art. 20. O selo será aplicado diretamente no produto, na face oposta ao mostrador, antes que seja utilizada qualquer tipo de embalagem ou invólucro e, quando não for auto-adesivo, deverá ser fixado com uso de cola que impossibilite sua retirada por inteiro.

Art. 21. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação.

Art. 22. Os selos de controle constantes de folha com defeito de origem não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.

Art. 23. Os relógios de procedência estrangeira que sofreram operações que lhes modifiquem o acabamento ou a apresentação, sem, contudo, alterar as características que identifiquem sua origem, deverão sair do estabelecimento que efetuar tais operações com o mesmo selo de controle aplicado por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da liberação.

DA DEVOLUÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO SELO

Art. 24. O usuário está obrigado a devolver os selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:

I - encerramento da fabricação de produto sujeito ao selo;

II - defeitos de origem nas folhas dos selos;

III - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;

IV - dispensa, pela SRF, do uso do selo

Art. 25. No caso de encerramento da fabricação de produtos sujeitos ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma firma.

Parágrafo único. Para este fim, o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 26. Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III do artigo 24, o usuário comunicará o fato, no prazo de quinze dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.

§ 1º. Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência.

§ 2º. No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.

Art. 27. A devolução motivada por defeitos de origem em folha de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.

Art. 28. Na devolução de selos será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. COFIS-SECON nº 3, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa, instruído com:

I - 1ª via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;

II - Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 24;

III - cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.

Art. 29. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

Art. 30. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4.

Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.

DA INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS

Art. 31. A devolução dos selos, nos casos descritos no artigo 24, dará ao usuário direito à indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.

Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.

Art. 32. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.

Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª. e 4ª. vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.

Art. 33. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao usuário direito à restituição em espécie.

§ 1º. Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1ª. e a 4ª vias da Guia de Devolução.

§ 2º. Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§ 3º. A indenização será efetivada por meio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.

DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 34. O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.

§ 1º. Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatórios do recolhimento indevido.

§ 2º. Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.

Art. 35. Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, juntando os documentos referidos no § 1º do artigo anterior.

§ 1º. Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

§ 2º. A indenização será efetivada na forma do § 3º do artigo 33.

DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF

Art. 36. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do parágrafo único do artigo 15.

Parágrafo único. O recolhimento deverá ser comprovado junto à unidade fornecedora, com a apresentação do DARF quitado, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do anexo único desta Instrução Normativa.

DA INCINERAÇÃO DE SELOS

Art. 37. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem;

II - imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa;

III - aplicados em produtos impróprios para o consumo.

Art. 38. Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas.

§ 1º. A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário, com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.

§ 2º. A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos objeto da operação, e deixará uma via em poder do usuário.

§ 3º. Adotados os procedimentos previstos neste artigo, procederá o usuário à baixa nos registros de estoque do selo, correspondente às quantidades dos selos incinerados.

DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 39. Consideram-se em situação irregular e serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no artigo anterior;

III - sujeitos à devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.

§ 2º. É vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos I e IV.

DA QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS

Art. 40. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.

Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento) calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.

Art. 41. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.

Art. 42. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.

§ 1º. Ocorrendo esta hipótese, o chefe da unidade sub-regional da SRF determinará a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.

§ 2º. Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso o disposto nos artigos 222 e 223 do RIPI.

DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE

Art. 43. A administração do selo de controle compete:

I - em nível nacional, à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização-COFIS;

II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;

III - em nível sub-regional ou local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.

Art. 44. Compete ao Coordenador-Geral da COFIS definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45. Excepcionalmente, será permitida a devolução de folhas fracionadas de selos de controle tornados inadequados para consumo, em decorrência de substituição por novos modelos.

§ 1º. Poderão ser devolvidos, inclusive, os selos de controle já cortados ou marcados para o consumo.

§ 2º. A devolução dos selos de controle de que trata este artigo dará ao usuário o direito à indenização nos termos do artigo 31.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. A SRF disponibilizará, a partir de 1º de julho de 1999, os formulários constantes do anexo único desta Instrução Normativa, em meio magnético

Art. 47. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia, e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.

Art. 48. As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o artigo 2º.

Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 124, de 06 de dezembro de 1989

Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 1999.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de relógios de pulso e de bolso.

MODELO COFIS/SECON Nº 1 - GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos fabricantes, importadores ou licitantes de relógios sujeitos a selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de fôrma, em 4 (quatro) vias, emitindo-se Guia distinta para selos destinados a produto nacional e a produto estrangeiro.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Quadro 03 - EMISSÃO

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

- firma ou razão social;

- Registro Especial - não preencher;

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número, complemento (andar, sala, etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - SELOS REQUISITADOS

Assinalar o quadro correspondente à unidade: "unidade" ou "milheiro".

Informar:

- o tipo e a cor dos selos requisitados;

- o código correspondente ao tipo e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:


TIPO/COR DO SELO 
CÓDIGO 
PRODUTO PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
NACIONAL: AZUL
IMPORTAÇÃO: MARROM 

7553-13
7553-14 
PRODUTO PARA CONSUMO EM QUALQUER OUTRO PONTO DO PAÍS
NACIONAL: VERDE
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 

7553-11
7553-12 

- a quantidade de selos existentes em estoque no estabelecimento;

- a quantidade requisitada de selos;

- o valor do milheiro;

- o valor total, correspondente ao resultado da seguinte operação:

"quantidade requisitada" X "valor do milheiro"
         1000

- o total correspondente à soma da coluna "valor total";

- o crédito a ser utilizado, se houver;

- o valor a recolher, que será igual à diferença entre o valor total e o crédito utilizado;

- apor a assinatura da pessoa credenciada junto à repartição para requerer os selos.

Quadro 06 - SELOS FORNECIDOS

Quadro 07 - OBSERVAÇÕES

Quadro 08 - PRODUTO ESTRANGEIRO

Se os selos se destinarem a produto estrangeiro, informar, conforme o caso:

- o número da Declaração de Importação e a unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro; ou

- o número da Declaração de Licitação e a unidade da SRF que procedeu à liberação do produto.

Quadro 09 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Quadro 10 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 05 E 06.

Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade da SRF para o recebimento de selos.

A data e a assinatura serão apostas no ato do recebimento.

MODELO COFIS/SECON Nº 2 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos fabricantes e importadores habituais de relógios sujeitos ao selo de controle, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano subseqüente.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de fôrma, em 3 (três) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos, anualmente, até 30 de junho.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Quadro 02 - PREVISÃO

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

- firma ou razão social;

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número, complemento (andar, sala, etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - PREVISÃO DE CONSUMO

Assinalar o quadro correspondente à unidade: "unidade" ou "milheiro".

Indicar:

- o tipo e a cor dos selos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:


TIPO/COR DO SELO 
CÓDIGO 
PRODUTO PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
NACIONAL: AZUL
IMPORTAÇÃO: MARROM 

7553-13
7553-14 
PRODUTO PARA CONSUMO EM QUALQUER OUTRO PONTO DO PAÍS
NACIONAL: VERDE
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 

7553-11
7553-12 

- as quantidades estimadas para o consumo de cada trimestre;

- o total da previsão anual, por cor de selo.

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Quadro 07 - USUÁRIO

Quadro 08 - UNIDADE DA SRF

MODELO COFIS/SECON Nº 3 - GUIA DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos fabricantes, importadores ou licitantes de relógios para devolução de selos de controle, nos casos admitidos.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de fôrma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Quadro 03 - EMISSÃO

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

- firma ou razão social;

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número, complemento (andar, sala, etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS

Indicar:

- o tipo e a cor dos selos devolvidos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:


TIPO/COR DO SELO 
CÓDIGO 
PRODUTO PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
NACIONAL: AZUL
IMPORTAÇÃO: MARROM 

7553-13
7553-14 
PRODUTO PARA CONSUMO EM QUALQUER OUTRO PONTO DO PAÍS
NACIONAL: VERDE
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 

7553-11
7553-12 

- a quantidade devolvida;

- o valor do milheiro dos selos na data da devolução;

- o valor total dos selos, correspondente ao resultado da seguinte operação:

"quantidade" X "valor do milheiro"
      1000

- os totais de: selos (soma da coluna "quantidade") e do valor (soma da coluna "valor total").

Não preencher as colunas "série" e "numeração".

Quadro 06 - USUÁRIO

Quadro 07 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE

Quadro 08 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO

Quadro 09 - OBSERVAÇÕES

Quadro 10 - ENCARREGADO DO DEPÓSITO

MODELO COFIS/SECON Nº 4 - GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência dos selos para outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento da fabricação de produto sujeito a selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de fôrma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Quadro 02 - EMISSÃO

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM

Quadro 04 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE

Informar:

- firma ou razão social do requerente original dos selos a serem transferidos;

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número, complemento (andar, sala, etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

Informar:

- firma ou razão social do destinatário dos selos;

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número, complemento (andar, sala, etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 06 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO

Quadro 07 - SELOS A TRANSFERIR

Indicar:

- o tipo e a cor dos selos objeto da transferência e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:


TIPO/COR DO SELO 
CÓDIGO 
PRODUTO PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
NACIONAL: AZUL
IMPORTAÇÃO: MARROM 

7553-13
7553-14 
PRODUTO PARA CONSUMO EM QUALQUER OUTRO PONTO DO PAÍS
NACIONAL: VERDE
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 

7553-11
7553-12 

- a quantidade dos selos a transferir;

- o total dos selos a transferir (soma da coluna "quantidade").

Não preencher os campos "série" e "numeração".

Quadro 08 - REQUERENTE

Quadro 09 - FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL

Quadro 10 - CHEFE DA DIVISÃO/SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

MODELO COFIS/SECON Nº 5 - GUIA COMPLEMENTAR
(Ressarcimento de Selos de Controle)

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na complementação de valores devidos ao FUNDAF, em razão de recolhimento a menor relativamente a ressarcimento de selos de controle.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de fôrma, em 4 (quatro) vias.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01 - CARIMBO PADRONIZADO DO CNPJ

Quadro 02 - EMISSÃO

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

- firma ou razão social do requerente;

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça, etc.), número, complemento (andar, sala, etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - DIFERENÇA A RECOLHER

Indicar:

- o tipo e a cor dos selos cujo valor de ressarcimento é objeto de complementação e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:


TIPO/COR DO SELO 
CÓDIGO 
PRODUTO PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE MANAUS
NACIONAL: AZUL
IMPORTAÇÃO: MARROM 

7553-13
7553-14 
PRODUTO PARA CONSUMO EM QUALQUER OUTRO PONTO DO PAÍS
NACIONAL: VERDE
IMPORTAÇÃO: VERMELHA 

7553-11
7553-12 

- o valor da diferença a recolher, por tipo e cor do selo;

- o valor total a recolher (soma da coluna "diferença").

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Quadro 07 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA