Instrução Normativa INCRA nº 30 de 12/04/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1999

Fixa normas de procedimentos relativos à regularização de ocupações e concessão e alienação de terras públicas de domínio da União.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 38, de 08.12.1999, DOU 21.12.1999.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"1. DA FINALIDADE

Destina-se a presente Instrução Normativa a fixar normas de procedimentos relativos à regularização de ocupações em terras públicas de domínio da União, considerada atividade complementar ao programa de reforma agrária, bem como disciplinar as concessões e alienações correspondentes.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente Instrução Normativa rege-se pelas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 4.947, de 06 de abril de 1966, 6.383, de 07 de dezembro de 1976, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e legislação posterior que a alterou, pelos Decretos-leis nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.375, de 24 de novembro de 1987.

3. DOS REQUISITOS

3.1 A alienação de terras públicas ocupadas limitar-se-á às áreas de até cem hectares.

3.2 O procedimento de concessão e alienação das terras destinadas às atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras, extrativistas e florestais, de que trata o artigo 6º da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, far-se-á na forma dos artigos 188, da Constituição Federal, 97 a 102, da Lei nº 4.504, de 1964, 18 e 19, da Lei nº 8.629, de 1993, ficando condicionado ao atendimento, pelo respectivo pretendente, dos seguintes requisitos:

a) não ser proprietário de imóvel rural, em qualquer parte do território nacional, salvo se ambos os imóveis forem contíguos, a dimensão do primeiro for inferior ao módulo fiscal do município, e a soma das áreas for igual ou inferior a cem hectares;

b) explorar diretamente ou com a força do trabalho familiar, por mais de um ano, o imóvel rural ocupado, com utilização adequada dos recursos naturais, e preservação do meio ambiente;

c) manter morada habitual no imóvel rural ou em local próximo ao mesmo, de acordo a facilitar a sua exploração;

d) ter sua principal atividade sustentada em explorações agropecuária, agro-industrial, extrativa, florestal e pesqueira.

3.3 A comprovação do atendimento das exigências contidas no subitem anterior será feita através de laudo de vistoria, subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do quadro de pessoal do INCRA, ou por profissional regularmente habilitado, em razão de convênios, acordos ou instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

3.4 O laudo de vistoria de que trata o subitem anterior deverá ser complementado com os seguintes dados e informações:

a) pesquisa em dados cadastrais disponíveis;

b) apresentação de nota fiscal correspondente à aquisição de insumos necessários para a exploração declarada, quando for o caso;

c) apresentação de nota fiscal correspondente à comercialização dos produtos originários da exploração do imóvel;

d) documentação de controle ou registro de rebanho, quando se tratar de atividade pecuária;

e) declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não possui outro imóvel rural, em qualquer parte do território nacional, salvo quando se tratar da hipótese contida na alínea a do item 3.2 desta Instrução Normativa.

3.5 Quando a exploração do imóvel se desenvolver através da atividade pecuária, será reconhecida como área efetivamente utilizada aquela representada pela pastagem cultivada, adequadamente aproveitada por rebanho de propriedade do beneficiário da concessão ou da alienação.

3.6 Para efeito de comprovação da efetiva exploração de pastos naturais, deverá ser constatada a existência de área dotada de infra-estrutura física necessária ao manejo do rebanho e o dimensionamento da área terá como base a proporção hectares/unidade animal, na forma prevista no Anexo I da Instrução Normativa/INCRA nº 31/99.

3.7 As áreas efetivamente exploradas com dimensão inferior a cem hectares poderão ser acrescidas, desde que haja disponibilidade de terras públicas federais vagas, na forma seguinte:

a) para aquelas áreas com dimensão de até cinqüenta hectares, o acréscimo será igual ao necessário para a constituição da reserva legal obrigatória, desde que o total da área a ser regularizada não ultrapasse de cem hectares;

b) para aquelas áreas com dimensão entre cinqüenta e cem hectares, o acréscimo será igual a diferença entre a área efetivamente explorada e o quantitativo de cem hectares, destinado à formação da reserva legal obrigatória.

3.8 O processo administrativo de concessão ou alienação de terras públicas de domínio da União será instruído com o requerimento do ocupante, e acompanhado da identificação, em seu nome individual, homem ou mulher, ou de ambos, independente do estado civil, ou de condição condominial, associativa, ou mista. Cumpridas as exigências contidas nesta Instrução Normativa e concluída a sua instrução será submetido à decisão da autoridade competente.

3.9 A alienação será feita mediante outorga de contrato de concessão de direito real de uso ou de título de domínio, na forma seguinte:

a) estando a área medida e demarcada topograficamente, e atendidos os demais requisitos previstos na presente Instrução Normativa, será outorgado título de domínio, inegociável pelo prazo de dez anos;

b) quando se tratar de área ainda não medida e demarcada topograficamente e atendidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, será outorgado contrato de concessão de direito real de uso - CCDRU, intransferível e inegociável.

c) O período de duração do CCDRU, até a sua conversão em título de domínio, será computado para cálculo dos dez anos considerado para fins de sua inalienabilidade.

3.10 A expedição do instrumento de titulação fica condicionada à prévia publicação da relação respectiva no Boletim de Serviço do INCRA.

3.11 Efetuada a alienação, deverá ser procedido o devido registro em Livro Fundiário correspondente, e na planta cadastral da gleba de onde se destacou a área alienada.

3.12 Não será beneficiária da concessão ou da alienação de terras públicas de domínio da União, de que trata a presente Instrução Normativa, a pessoa jurídica, ainda que tenha como sua principal atividade as previstas no item 3.1, d, deste ato, salvo nas hipóteses de entidades civis sem fins lucrativos previstas no subitem 3.8 desta IN.

3.13 A vistoria de que trata o subitem 3.3 desta Instrução Normativa terá prazo de validade por cento e oitenta dias, período em que deverá ser concluída a instrução do processo individual da concessão ou alienação correspondente, e com decisão sobre a pretensão do requerente, podendo este ser prorrogado por igual período, mediante autorização expressa da autoridade administrativa competente, fundamentada a sua decisão, e desde que comprovada a permanência do ocupante na área a ser alienada.

4. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O valor das áreas alienadas na forma do item 3 desta Instrução Normativa, e que se enquadrem nas condições previstas na legislação de regência, serão estipulados seguindo-se os mesmos critérios para as hipóteses de criação em projetos de assentamento em terras públicas de domínio da União, de que trata o artigo 18, § 4º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e legislação posterior que a alterou.

5. DOS MINIFÚNDIOS

As ações de regularização fundiária realizadas por esta Autarquia terão por objetivo promover a extinção dos minifúndios localizados nas terras de domínio da União. A regularização das situações possessórias, acaso encontradas, dar-se-á na forma seguinte:

a) quando houver disponibilidade de terras contíguas à área ocupada, esta será ampliada até o limite mínimo de um módulo fiscal do município de localização do imóvel;

b) quando não houver disponibilidade de área contígua para sua ampliação, será promovido o remanejamento do ocupante para outra área disponível;

c) havendo impossibilidade de atendimento das hipóteses previstas nas alíneas a e b precedentes, será promovida a inclusão do ocupante em projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária;

d) quando se tratar de aglomerado de posses com características urbanas, o INCRA promoverá a transferência das áreas urbanas e sua expansão para o município em que estejam localizadas, objetivando efetivar a regularização, segundo as normas de expansão urbana, observadas as disposições contidas na legislação vigente.

6. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

6.1 Quando o módulo fiscal do município em que se localiza o imóvel for superior a cem hectares, a alienação poderá exceder ao limite estabelecido nesta Instrução Normativa, obedecido o quantitativo máximo do módulo de referência.

6.2 O contrato de concessão de direito real de uso e o título de domínio a ser outorgado pelo INCRA conterão cláusulas resolutivas que, entre outras, exijam a averbação à margem do registro imobiliário, da área de reserva legal obrigatória prevista na legislação ambiental pertinente, delimitada com a planta e o memorial descritivo correspondentes.

6.3 Nas ocupações de áreas condominiais, associativas ou mistas, somente será concedido contrato de concessão de direito real de uso.

6.4 O contrato de concessão de direito real de uso e o título de domínio conterão ainda cláusula resolutiva prevendo a obrigatoriedade de se manter a área de preservação permanente, ou recuperá-la em caso de sua degradação.

6.5 Quando constatada a existência de terras ocupadas insuscetíveis de regularização pelo não-atendimento de exigências legais e normativas, serão adotadas medidas administrativas ou judiciais visando a sua reversão ao patrimônio público.

6.6 As terras públicas de domínio da União remanescentes, que se encontrem sob administração do INCRA, deverão ser objeto de levantamentos e diagnósticos, visando a elaboração do Programa Integrado de Destinação, que deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos:

I - cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro Rural;

II - caracterização geral das glebas;

III - definição de políticas de destinação de áreas, considerando as seguintes prioridades:

a) continuidade das ações de regularização de ocupantes;

b) implantação de Projetos de Assentamento, com vista à exploração agropecuária em áreas antropizadas, ou que visem outros sistemas de exploração, compatíveis com a preservação ambiental;

c) incorporação ao patrimônio do IBAMA, para fins de criação e implantação de Unidades de Conservação Federal;

d) doações a Estados e Municípios;

e) outros interesses governamentais.

6.7 Os Superintendentes Regionais do INCRA e seus substitutos legais, em suas respectivas áreas de jurisdição, decidirão de forma fundamentada sobre o mérito dos pedidos de alienação de terras contidos nos processos de que trata o item 3.8 desta Instrução.

6.8 Para a consecução dos objetivos previstos nesta Instrução Normativa, o INCRA deverá estimular ações em parcerias institucionais, nos âmbitos federal, estadual e municipal, mediante a celebração de convênios e instrumentos similares.

6.9 A Diretoria de Cadastro Rural do INCRA regulamentará o tratamento cadastral a ser dado aos imóveis, aos seus ocupantes, bem como às áreas remanescentes de que trata o item 6.6 desta Instrução.

6.10 Caberá à Diretoria de Recursos Fundiários do INCRA adotar medidas para assegurar o fiel cumprimento desta Instrução Normativa, baixando os atos complementares necessários.

6.11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

6.12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 3, de 08 de setembro de 1992.

NELSON BORGES GONÇALVES

Presidente do Instituto

Substituto"