Instrução Normativa SEFIN nº 3 DE 24/03/2023
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 25 mar 2023
Dispõe sobre os procedimentos necessários para averbar a transmissão de direitos reais sobre imóveis no Cadastro Imobiliário Municipal (CADIMO) e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife, combinado com o disposto no inciso III do art. 2º e no inciso IV do art. 3º, do Anexo I do Decreto Municipal nº 34.801, de 6 de agosto de 2021,
CONSIDERANDO que o Cadastro Imobiliário Municipal (CADIMO) deve ser atualizado quando ocorrerem alterações relativas à propriedade, ao domínio útil ou à posse do imóvel, em observância ao disposto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 e demais regras de sucessões de titularidade e/ou posse nas legislações de regência;
CONSIDERANDO que as regras de imunidade originam-se diretamente da Constituição Federal de 1988 e se sobrepõem a todos os atos normativos do ordenamento jurídico municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 35.609, de 04 de maio de 2022 que dispõe sobre o reconhecimento de firmas, a autenticação de cópias dos documentos e pedido de documentos na relação entre cidadãos e órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO as diretrizes do governo municipal na melhoria da prestação de serviços de interesse da sociedade contempladas no Decreto Municipal nº 35.534, de 06 de abril de 2022 e demais legislações correlatas;
CONSIDERANDO o Programa de Desburocratização, Inovação e Eficiência Administrativa no âmbito Municipal, instituído pelo Decreto nº 30.299, de 15 de fevereiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O Cadastro Imobiliário Municipal (CADIMO) deverá ser atualizado, de ofício ou a pedido, de maneira a espelhar a real situação de fato quanto à titularidade da propriedade, do domínio útil ou da posse dos imóveis cadastrados.
Art. 2º Para averbação solicitada com instrumento definitivo de transmissão de direitos reais no registro imobiliário competente, a atualização no CADIMO fica condicionada à apresentação de certidão de propriedade, expedida pelo registro imobiliário, em até 30 (trinta) dias antes da data de protocolo do pedido de averbação, e terá efeitos a partir da data de registro do instrumento definitivo de transmissão de direitos reais.
Art. 3º Para averbação solicitada sem instrumento definitivo de transmissão de direitos reais no registro imobiliário competente, a atualização no CADIMO fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia de contrato de compra e venda, cessão de direitos ou documento equivalente, assinado pelas partes;
II – declaração, firmada pelo alienante e pelo adquirente, de que elegem o endereço do imóvel como domicílio tributário para fins de notificações, intimações, lançamentos, envio de guias de recolhimento de tributos ou de qualquer outro ato de comunicação relativamente a débitos ou dados cadastrais relativos ao imóvel; e
III – certidão de propriedade expedida pelo registro imobiliário competente ou negativa de registro, no caso de imóveis não registrados, expedida em até 30 (trinta) dias antes da data de protocolo do pedido de averbação.
§ 1º Na hipótese de imóveis novos, sendo o alienante empresa construtora, incorporadora ou imobiliária, a atualização no CADIMO fica condicionada à apresentação de relação dos imóveis que tiveram alterados os titulares do domínio útil, mencionando o imóvel e seu adquirente, acompanhada de cópia dos instrumentos contratuais.
§ 2º Poderão ser solicitados pela Administração Tributária outros documentos reputados necessários para aferição do direito pleiteado.
Art. 4º A Administração Tributária poderá promover de ofício atualizações do CADIMO.
§ 1º Constatada alteração na posse do imóvel, a Unidade de Tributos Imobiliários realizará de ofício a adequação do sujeito passivo dos tributos imobiliários indicado no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 2º A Administração Tributária deverá, obrigatoriamente, priorizar cruzamentos de dados e acessos a bases cadastrais externas e internas, com objetivo de atualizar as informações sobre sujeição passiva tributária, nos termos das políticas de governança de dados definidas pela Secretaria de Finanças.
Art. 5º A atualização do CADIMO, sem o devido registro do instrumento definitivo de transmissão de direitos reais no registro imobiliário competente, não altera ou afasta a responsabilidade tributária solidária do alienante ou transmitente relativamente aos tributos imobiliários e terá efeitos a partir da data de protocolo do pedido de averbação do imóvel.
§ 1º A atualização de que trata o caput fica condicionada à prévia quitação dos tributos municipais, vencidos ou vincendos, incidentes sobre o imóvel e suas origens, exceto os valores vincendos de IPTU e da TRSD relativos ao exercício em que houver o despacho final do pedido de averbação.
§ 2º Quando a atualização a que se refere o caput deste artigo for realizada com instrumento público, excetuam-se da prévia quitação dos tributos municipais, para fins de averbação da titularidade do imóvel, os débitos vencidos e vincendos
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às atualizações de sujeição passiva para entes que gozem de imunidade tributária.
Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa SETRI nº 2, de 03 de fevereiro de 2023.
Art. 8º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Recife, 24 de março de 2023.
MAÍRA FISCHER
Secretária de Finanças