Instrução Normativa SIE nº 3 DE 03/06/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 jun 2022

Orienta e estabelece normas quanto aos procedimentos relativos à execução do programa Passe Livre e a solicitação da gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açú (Itajaí/Navegantes), e dispõe sobre outras providências.

Considerando o disposto na Lei nº 12.119, de 07 de janeiro de 2002 que estabelece a pedestres, ciclistas e motociclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açu por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes; e

Considerando a competência disposta no Decreto nº 1.780, de 03 de março de 2022 que estabelece gestão administrativa desta Secretaria necessária à execução, controle e fiscalização do benefício; e

Considerando a Lei nº 12.023 , de 27 de agosto de 2009 que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso consoante ao art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Resolve:

Art. 1º Os trabalhadores e estudantes beneficiados pela concessão do passe livre, nos termos do Decreto nº 1.780, de 03 de março de 2022, deverão obrigatoriamente cadastrar ou recadastrar-se com toda a documentação exigida por meio do endereço eletrônico https://www.sc.gov.br/servicos/ou presencialmente na sede do programa, conforme calendário divulgado no site da SIE no endereço eletrônico www.sie.sc.gov.br/ferryboat. Excepcionalmente poderão ser aceitos documentos no correio eletrônico coordenacaopasselivre@sie.sc.gov.br a critério da Coordenação do Programa Passe Livre.

§ 1º Os trabalhadores e estudantes cadastrados no Programa Passe Livre terão direito a concessão de passes mensais gratuitos devendo estar obrigatoriamente em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa para a obtenção do benefício, conforme o decreto que o regulamenta;

§ 2º Os trabalhadores avulsos arregimentados no porto de Itajaí - SC para a prestação de serviços de movimentação de mercadorias em geral e auxílio na administração de armazéns gerais portuários, cadastrados junto às autoridades competentes, terão direito ao benefício na categoria de trabalhador.

§ 3º Os trabalhadores domésticos serão beneficiados com Carteira de Trabalho (CTPS) devidamente assinada pelo empregador, ou com a apresentação do Contrato de Experiência, conforme prevê o Parágrafo Único, do Art. 445, da CLT;

§ 4º A utilização do passe livre somente será admitida para pedestres, ciclistas ou motociclistas;

§ 5º É vedada a utilização do passe livre fora do período de vigência estabelecido;

§ 6º Somente serão beneficiados com a concessão do passe livre trabalhadores e/ou estudantes que residam e exerçam atividades dentro dos limites dos municípios de Itajaí e Navegantes e que necessitem utilizar as embarcações das travessias aquaviárias para estes fins;

§ 7º A idade mínima para cadastro é 6 (seis) anos, sendo que os pais ou responsáveis pelo estudante não tem direito ao passe;

§ 8º Para obtenção do passe livre é necessário a realização de cadastro e análise para sua validação;

§ 9º Os passes serão disponibilizados para a retirada mensal por meio de comprovação documental;

§ 10. O recadastramento para atualização de documentos deverá ser realizado a cada 6 (seis) meses para o não cancelamento do benefício.

Art. 2º Para realização de cadastro serão consideradas as seguintes categorias:

I - Categoria 1 - trabalhador;

II - Categoria 2 - estudantes, do ensino fundamental, médio, superior e técnico.

Art. 3º Para os integrantes da Categoria 1 serão fornecidos até 50 (cinqüenta) passes mensais e, para os da Categoria 2, até 40 (quarenta) passes mensais.

I - A quantidade de passes entregues por beneficiário até o limite estabelecido no caput deste artigo está vinculada a quantidade de dias de trabalho, conforme contrato ou declaração para a categoria 1, e os dias de aula conforme calendário ou grade escolar para a categoria 2

Art. 4º O cadastro, recadastro e a retirada de passes somente poderá ser feito:

I - Pelo próprio beneficiário ou representante legal quando maior de dezesseis anos;

II - Pelos pais ou representantes legais dos menores de dezesseis anos;

a) os representantes legais deverão apresentar procuração com firma reconhecida em cartório.

Art. 5º Mensalmente serão exigidos os seguintes documentos para a retirada do passe:

§ 1º Para o trabalhador (categoria 1): a apresentação do comprovante da folha de pagamento do mês em referência (holerite) ou contracheque, documento de identificação e a carteira de trabalho;

§ 2º Para o estudante (categoria 2): apresentação de atestado de freqüência do mês em referência e a grade ou cronograma de aulas que demonstrem o(s) dia(s) em que o estudante freqüenta aula;

§ 3º Para o trabalhador avulso (categoria 1) a apresentação do recibo de pagamento de salário do mês anterior subseqüente ao mês referência devidamente assinado, documento de identificação e declaração de prestação de serviços por entidade competente;

I - No caso de trabalhador ou estudante motociclista, deverá também apresentar o documento da moto com licenciamento em dia;

II - Caso haja alteração na documentação a ser utilizada na retirada do passe ou apresentada no cadastro ou recadastro, deverá ser realizado recadastro antes da retirada do passe, conforme calendário divulgado pela SIE, sendo que, após o período de recadastro, deverá ser apresentada justificativa que será analisada pela Coordenação do Programa Passe Livre;

Parágrafo único. Os passes estarão disponíveis para retirada nos últimos 10 (dez) dias úteis do mês anterior a sua vigência ou conforme calendário e endereço divulgados pela SIE.

Art. 6º Para cadastramento e recadastro realizado pelos próprios beneficiários para a Categoria 1 (Trabalhador) deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou RNE (se estrangeiro);

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Carteira de Trabalho atualizada, com contrato de trabalho em vigor e/ou outro documento que comprove o vínculo empregatício;

a) em caso de Carteira de Trabalho DIGITAL deverá ser impresso a página onde consta o contrato de trabalho;

IV - Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou Internet fixa, com menos de sessenta (60) dias de emissão, em nome do beneficiário);

a) a comprovação de residência poderá ser feita mediante contrato de aluguel ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, em nome do beneficiário;

V - Declaração de Jornada de Trabalho da empresa contratante ou que preste serviço, devendo constar: nome, endereço completo, CNPJ, bem como o local de trabalho e a escala (jornada) de trabalho onde o trabalhador está exercendo a atividade, assinatura reconhecida em cartório e carimbo do declarante responsável;

a) na Declaração de Jornada de Trabalho deve constar que o beneficiário não recebe o valor referente à travessia aquaviárias no vale-transporte, conforme artigo 8 do Decreto 1.780/2022.

VI - Em caso do cadastramento e recadastro realizado pelos pais, deverá ser acompanhado de um dos seguintes documentos complementares:

1) certidão de casamento;

2) documento oficial de reconhecimento de união estável (IRPF onde conste a união ou declaração de dependência de um dos cônjuges);

3) certidão de nascimento, termo de adoção, certidão de óbito, termo de inventariante ou documento de identidade que comprovem a paternidade ou maternidade;

4) para o maior de 18 (dezoito) anos que residir com os pais: é necessário declaração de residência com firma reconhecida, atestando que o filho (a) mora sob o mesmo teto;

5) contrato de aluguel, com firma reconhecida em cartório do Locador e Locatário;

6) comprovante de residência conforme inciso IV;

VII - Caso que o trabalhador tenha regime jurídico específico de trabalho, deverá apresentar além dos documentos previstos no inciso I, II e IV, outros documentos daqueles constantes no inciso III, conforme o caso:

a) trabalho intermitente: Carteira de Trabalho atualizada e assinada ou contrato com vínculo empregatício com assinaturas com firma reconhecida;

1. o contrato de trabalho deve ter firma reconhecida em cartório, com identificação do responsável pela empresa e documento que comprove o vínculo entre o responsável pela empresa e a empresa podendo ser: contrato social; carteira de trabalho; comprovante de CNPJ com consulta de sócios ou procuração, onde conste o nome do responsável pela empresa;

b) trabalhador temporário: Carteira de Trabalho atualizada e assinada ou caso não tenha, apresentar Contrato Temporário de Trabalho reconhecido pela Delegacia Regional do Trabalho (D.R.T) com nº e série;

1. o contrato de trabalho deve ter firma reconhecida em cartório, com identificação do responsável pela empresa e documento que comprove o vínculo entre o responsável pela empresa e a empresa podendo ser: contrato social; carteira de trabalho; comprovante de CNPJ com consulta de sócios ou procuração, onde conste o nome do responsável pela empresa;

c) servidor público: portaria, ou ato de nomeação, ou contrato ACT, Holerite e declaração do órgão onde está lotado;

d) microempreendedor individual: Alvará de licença ou M.E.I, com o comprovante de pagamento em dia;

1. deve apresentar ainda comprovante de endereço do local de trabalho por meio de conta de água, luz, telefone ou Internet fixa, com menos de sessenta (60) dias de emissão ou contrato de aluguel com firma reconhecida;

e) trabalhador autônomo: Alvará de Licença e/ou M.E.I, com o comprovante de pagamento de impostos em dia, conforme legislação;

f) cooperativa de trabalho-sociedade ou de Sindicato de prestação de serviço intermitente, deve apresentar contrato de trabalho com firma reconhecida em cartório, com identificação do responsável pela entidade e documento que comprove o vínculo entre o responsável pela entidade e a entidade podendo ser: contrato social; carteira de trabalho; comprovante de CNPJ com consulta de sócios ou procuração, onde conste o nome do responsável pela entidade;

1. o contrato de trabalho deve ter firma reconhecida em cartório, com identificação do responsável pela entidade e documento que comprove o vínculo entre o responsável pela entidade e a entidade podendo ser: contrato social; carteira de trabalho; comprovante de CNPJ com consulta de sócios ou procuração, onde conste o nome do responsável pela entidade;

h) no caso de trabalhador avulso apresentar cadastrado atualizado junto às autoridades competentes arregimentadas no Porto de Itajaí-SC e a apresentação do recibo de pagamento de salário do mês anterior subseqüente ao mês referência (atual) devidamente assinado.

i) no caso de Diarista: Comprovante de pagamento de INSS em dia ou documento equivalente (recibo de pagamento) para trabalhador não contribuinte e Declaração de Jornada de Trabalho da pessoa proprietária do serviço, ou do estabelecimento, com reconhecimento de firma em cartório.

Art. 7º Para cadastramento e recadastro dos interessados para a Categoria 2 (Estudante) deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou RNE (se estrangeiro);

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Comprovante (ou atestado) de matrícula em escola de curso regular, para ensino fundamental, médio, técnico com mínimo de 800 horas ou superior;

a) para os alunos de nível superior e técnico devem apresentar a grade de horários semanal.

IV - Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou Internet fixa, com menos de sessenta (60) dias de emissão, em nome do beneficiário);

a) a comprovação de residência poderá ser feita mediante contrato de aluguel ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório em nome do beneficiário;

b) em caso do cadastramento e recadastro realizado pelos pais, deverão apresentar um dos seguintes documentos exigidos no artigo 6º, inciso IV.

VI - Em caso de Contrato ou Termo de Compromisso de estágio deve constar o endereço do local do estágio ou declaração que conste a jornada e local de estágio e a instituição de estudo intermediante/vinculante;

1. em caso de contrato de Jovem Aprendiz, sem instituição de ensino, deve apresentar o atestado de freqüência escolar além da matrícula e anotação na carteira de trabalho e o cadastro deve ser feito como Categoria 2 - Estudante, sendo também necessário apresentar todos os documentos devidos de Categoria 1 - Trabalhador.

2. não serão aceitos contrato de estágio sem registro e sem assinatura de representante da devida instituição de ensino.

Art. 8º Para cadastramento e recadastro dos motociclistas interessados para a Categoria 1 e 2, além da documentação solicitada nos artigos 4º ou 5º, deverá também ser apresentada a seguinte documentação:

I - Original do documento do certificado de propriedade da motocicleta em seu nome, emplacada no município de residência do beneficiado, com IPVA em dia;

II - Não serão aceitos documentos de moto em nome da empresa, de terceiros ou antigos proprietários;

a) caso a moto não esteja em seu nome, somente serão aceitos se acompanhados de documento que comprove o parentesco com o proprietário, podendo ser cônjuge, irmão, filhos, pais ou avôs;

b) poderá ser cadastrada mais de uma moto por beneficiário (o número de passes livres será entregue por beneficiário, sendo que o número de motos cadastradas não altera a quantidade);

c) documentos de posse de moto em nome de financiadoras somente serão aceitos quando a financiadora seja um banco ou empresa de crédito e acompanhados do contrato de empréstimo/leasing e comprovante de regularidade com a credora.

Art. 9º Caso o beneficiário que tiver seu cadastro ou recadastro não validado pela Coordenação do Programa Passe Livre e precise de uma reavaliação, a mesma poderá ser solicitada mediante justificativa por escrito, por meio do endereço eletrônico https://www.sc.gov.br/servicos/, ou pelo correio eletrônico coordenacaopasselivre@sie.sc.gov.br, ou pessoalmente na sede do Programa Passe-Livre endereço, conforme calendário divulgado no site da SIE no endereço eletrônico www.sie.sc.gov.br/ferryboat.

a) a reavaliação será analisada pela Coordenação do Passe-livre sobre os critérios informados na justificativa.

Art. 10. No caso de rompimento ou alteração do vínculo empregatício do beneficiário trabalhador, ou no caso de desistência, interrupção e/ou conclusão do curso freqüentado do beneficiário estudante, ambos terão seu benefício cancelado, devendo apresentar nova documentação para recadastramento e obtenção do benefício.

Art. 11. Não serão contemplados com o Programa Passe Livre:

a) trabalhadores com declarações de pessoas físicas, atestando o exercício de funções em entidades jurídicas;

b) trabalhadores que exerçam atividades esporádicas, sem vínculo empregatício, e que não se enquadrem nos artigos anteriores, assim como estudantes de cursos temporários;

c) cadastros que apresentem rotas ou trânsitos que não sejam da residência para o trabalho ou escola;

d) os pais ou responsáveis por estudantes ou por trabalhadores menores de idade.

Art. 12. Os beneficiários estarão sujeitos a fiscalização da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE.

Parágrafo único. A fiscalização poderá realizar inspeções a qualquer momento para verificar a veracidade de endereços residenciais, trabalho, estudo entre outros,quanto aos dados apresentados nos cadastros.

Art. 13. Os passes concedidos são para uso exclusivo dos beneficiários cadastrados que receberam o passe livre para uso no mês estabelecido sendo proibido qualquer venda, repasse, troca ou demais usos.

Parágrafo único. Os beneficiários que utilizem do passe de forma indevida ou que apresentem informações falsas para o cadastro poderão ser punidos nas formas da lei e terão seus benefícios cessados, suspensos ou cancelados a critério da Coordenação do Passe Livre.

Art. 14. As empresas poderão estabelecer convênio, conforme artigo 6 parágrafo segundo do Decreto 1.780/2022, apresentando a Coordenação do Programa Passe Livre os documentos para a categoria pretendida.

Art. 15. A Coordenação do Programa Passe Livre será executada pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).

Art. 16. Os casos omissos serão analisados pela Coordenação do Programa Passe Livre.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa DETER nº 05 de 16 de novembro de 2005.

Florianópolis, 03 de Junho de 2022.

Dagoberto Arns

Superintendente de Infraestrutura

Thiago Augusto Vieira

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade