Instrução Normativa CGE nº 3 DE 30/07/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 ago 2021

Institui e regulamenta o uso de recursos tecnológicos para realização de atos de comunicação em procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O Controlador-Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25, parágrafo único, incisos I e VI da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

Considerando os termos do art. 13, § 2º, art. 23, § 2º, II, e art. 60, todos do Decreto nº 1.106 , de 31 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 899 , de 20 de outubro de 2020 e os art. 41, caput e § 2º, art. 45, § 1º e art. 47, § 3º da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010;

Considerando o princípio do formalismo moderado adotado nos procedimentos correcionais, a necessidade de adequação aos recursos e ferramentas tecnológicas hodiernamente disponíveis para a otimização dos processos, e o atendimento ao modelo de gestão da Administração Pública Estadual disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 741, de 2019,

Resolve:

Art. 1º As comunicações dos atos processuais referentes aos procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, definidas nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 741 de 2019, poderão ser efetuadas por qualquer meio eletrônico disponível, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, a partir da anuência expressa da parte interessada no Termo de Adesão aos Atos de Comunicação Eletrônica (Anexo Único).

§ 1º Para o disposto nesta Instrução Normativa, considera-se meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, por intermédio dos seguintes recursos tecnológicos:

I - endereço de e-mail;

II - aplicativos de mensagem instantânea; e

III - outros recursos similares.

§ 2º À exceção do ato citatório, a Comissão Processante poderá se valer de qualquer meio eletrônico disponível para proceder à comunicação dos demais atos processuais.

§ 3º Considerar-se-á válido qualquer meio utilizado para o envio da comunicação dos atos processuais a que se refere a presente Instrução Normativa, se a finalidade a que destinados tiver sido alcançada.

§ 4º O Termo de Adesão a que se refere este artigo deverá ser assinado pelo agente público investigado ou acusado, pelo representante legal ou preposto da pessoa jurídica investigada ou acusada e pelo respectivo defensor, conforme o caso, e juntado aos autos do processo correspondente.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se parte interessada, o agente público investigado ou acusado, a pessoa jurídica investigada ou acusada, por intermédio de representante legal ou preposto, e o defensor constituído.

Parágrafo único. Fica obrigada a parte interessada a:

I - informar o endereço de e-mail e o número de telefone móvel que serão utilizados pela Comissão Processante para fins de envio da comunicação dos atos processuais;

II - manter os endereços de e-mail e os números de telefones móveis atualizados, sob pena de serem considerados regulares os atos praticados por tais meios;

III - instalar aplicativo de mensagem instantânea, conforme definido pela Comissão Processante, no aparelho celular, tablet ou computador.

IV - manter ativa a opção de recibo e a confirmação de leitura das mensagens do aplicativo definido pela Comissão Processante;

V - confirmar o recebimento de mensagem contendo o ato processual, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante uma das formas previstas pelo art. 6º desta Instrução Normativa;

VI - observar a data, o horário e o endereço informados nos atos de Intimação ou de Notificação para realização de audiências, depoimentos, acompanhamento de diligências e oitivas de testemunhas.

Art. 3º A comunicação dos atos por meio eletrônico deverá ser feita no horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Ad ministração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, salvo os motivadamente urgentes, na forma de mensagem escrita, acompanhada do respectivo documento em arquivo de imagem, demonstrando-se, a data, o horário e o meio de transmissão em que foi praticado o ato.

§ 1º Os atos processuais realizados por meio eletrônico serão direcionados aos endereços de e-mail e/ou aos números de telefone móvel pessoal, institucional ou empresarial dos interessados, por intermédio de mensagem instantânea.

§ 2º O arquivo contendo o ato processual deverá estar legível e preferencialmente em formato PDF (portable document formal) ou em configuração não editável.

§ 3º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.

§ 4º Caso a mensagem não contenha as informações do caput, far-se-á a juntada nos autos de termo certificando os dados necessários.

Art. 4º A Comissão Processante, em nenhuma hipótese, solicitará informação de dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, por comunicação feita por e-mail ou aplicativos de mensagem instantânea.

Art. 5º Os aplicativos de mensagem instantânea permitidos para a comunicação dos atos processuais deverão possuir as seguintes funcionalidades:

I - troca de mensagens de texto; e

II - troca de arquivos de imagem e áudio.

Art. 6º A confirmação do recebimento pela parte interessada dos atos processuais, por meio eletrônico, se dará mediante:

I - a manifestação do destinatário;

II - a notificação de confirmação automática de leitura;

III - o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo de mensagem que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário; ou

IV - a ciência presumida, quando encaminhada para o endereço de e-mail ou número de telefone móvel informados ou confirmados pela parte interessada.

Parágrafo único. A Comissão Processante certificará a validade da comunicação do ato realizado por meio eletrônico, mediante a cópia ou print da mensagem recebida, contendo data e hora.

Art. 7º A contagem de prazos dos atos processuais terá início no primeiro dia útil que se seguir à ciência de quaisquer das hipóteses de que trata esta Instrução Normativa, e em caso de simultaneidade de meios, contar-se-á a partir da que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Se no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados do envio da comunicação, não ocorrer a confirmação do ato, a Comissão Processante poderá reformular o procedimento, adotando qualquer outro meio previsto, se entender necessário.

Art. 8º É vedada a citação ou notificação inicial feita por meio eletrônico.

§ 1º O mandado de citação ou notificação inicial deverá seguir a forma pessoal, de acordo com o disposto nos arts. 41 a 42 da Lei Complementar nº 491, de 2010 e art. 13 do Decreto nº 1.106, de 2017, alterado pelo Decreto nº 899, de 2020, acompanhado do Termo de Adesão, a que se refere o artigo 1º, para que os demais atos subsequentes sejam transmitidos por meio de comunicação eletrônica.

§ 2º Quando o ato citatório ou de notificação inicial ocorrer por meio de Edital, o Termo de Adesão aos Atos de Comunicação Eletrônica deverá ser dispensado até o momento em que a defesa se apresentar aos autos.

Art. 9º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual podem editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria as suas necessidades.

Art. 10. A modalidade regulamentada nesta Instrução Normativa não se dispõe ao saneamento de dúvidas referentes à notificação, intimação e peticionamento.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de julho de 2021

Cristiano Socas da Silva

Controlador-Geral do Estado

ANEXO ÚNICO - Termo de Adesão - Intimação/Notificação por Meio Eletrônico

PARTE INTERESSADA
Nome  
CPF/CNPJ  
Representante legal ou preposto  
Nº de telefone para intimações/notificações (xx) xxxxx - xxxx
Endereço de e-mail para intimações/notificações  

.

DADOS DO PROCESSO  
SGPe Nº  

Com fundamento na Instrução Normativa CGE nº 03 , de 30 de julho de 2021, o Requerente ADERE ao sistema de comunicação de atos processuais por meio eletrônico, bem como DECLARA que:

I - Concorda com os termos da intimação/notificação processuais por meio de e-mail e/ou aplicativo de mensagem instantânea;

II - Possui endereço de e-mail válido;

III - Possui aplicativo de envio de mensagem eletrônica, denominado de (xxxxxx), instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;

III - Foi informado do endereço de e-mail (xxxxxxx) e do número telefônico (xx) xxxx-xxxx, que serão utilizados pela Comissão processante para o envio das intimações/notificações;

IV - Foi cientificado de que a comissão processante, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização de atos de comunicação;

V - Foi comunicado de que a modalidade regulamentada pela IN CGE nº 03, de 2021 não se dispõe ao saneamento de dúvidas referentes à intimação, notificação, peticionamento e demais atos processuais ou informações; e

VI - Está ciente de que para participar de audiências deverá se dirigir às dependências físicas do órgão ou entidade ou, na hipótese do ato ocorrer por meio de videoconferência, acessar a sala virtual, na data, horário e endereço informados na intimação/notificação.

Termo de Adesão - Intimação/Notificação por Meio Eletrônico

DEFENSOR CONSTITUÍDO
Nome  
CPF/CNPJ  
Nº de telefone para intimações/notificações (xx) xxxxx - xxxx
Endereço de e-mail para intimações/notificações  

.

DADOS DO PROCESSO  
SGPe Nº  

Com fundamento na Instrução Normativa CGE nº 03 , de 30 de julho de 2021, o Requerente ADERE ao sistema de comunicação de atos processuais por meio eletrônico, bem como DECLARA que:

I - Concorda com os termos da intimação/notificação processuais por meio de e-mail e/ou aplicativo de mensagem instantânea;

II - Possui endereço de e-mail válido;

III - Possui aplicativo de envio de mensagem eletrônica, denominado de (xxxxxx), instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;

III - Foi informado do endereço de e-mail (xxxxxxx) e do número telefônico (xx) xxxx-xxxx, que serão utilizados pela Comissão processante para o envio das intimações/notificações;

IV - Foi cientificado de que a comissão processante, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento à realização de atos de comunicação;

V - Foi comunicado de que a modalidade regulamentada pela IN CGE nº 03, de 2021 não se dispõe ao saneamento de dúvidas referentes à intimação, notificação, peticionamento e demais atos processuais ou informações; e

VI - Está ciente de que para participar de audiências deverá se dirigir às dependências físicas do órgão ou entidade ou, na hipótese do ato ocorrer por meio de videoconferência, acessar a sala virtual, na data, horário e endereço informados na intimação/notificação.