Instrução Normativa SRM nº 3 DE 25/08/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 ago 2020

Dispõe sobre a cobrança do ITBI sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

O Superintendente da Receita Municipal, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, de repercussão geral, em que foi fixada a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal , não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."

Considerando que tal julgamento foi publicado em 5 de agosto de 2020.

Determina:

Art. 1º A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos a partir de 05 de agosto de 2020, data em que publicado o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC no site do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Nos termos do inc. II do art. 3º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989, considera-se ocorrido o fato gerador, na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, na data da formalização do título hábil a operar a transmissão.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de agosto de 2020.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.

TEDDY BIASSUSI,

Superintendente da Receita Municipal