Instrução Normativa INDEA nº 3 DE 10/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 2020

Dispõe sobre o Programa Estadual de Erradicação de Amaranthus palmeri, no estado de Mato Grosso.

O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição legal que lhe confere o Art. 44, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 732, de 27 de novembro de 2020 e Art. 37 do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, que regulamentou a Lei nº 8.589 , de 19 de dezembro de 2006,

Considerando a introdução da praga exótica Amaranthus palmeri (erva daninha), no estado de Mato Grosso;

Considerando que o Amaranthus palmeri é uma praga quarentenária presente, com ocorrência em Mato Grosso; e

Considerando o risco potencial à economia do estado de Mato Grosso;

Resolve:

Art. 1º Criar o Programa Estadual de Erradicação de Amaranthus palmeri, no estado de Mato Grosso.

Art. 2º Estabelecer as normas para erradicação da praga Amaranthus palmeri, no estado do Mato Grosso.

Art. 3º Para erradicação da praga Amaranthus palmeri ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias para as propriedades rurais com ocorrência da praga, com fulcro no art. 13 da Lei 8.589 , de 19 de dezembro de 2006 e no art. 20 do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008:

I - eliminação de plantas de Amaranthus palmeri, antes do florescimento, para que não se disperse;

II - interdição de colheita de cultivo, até que plantas de Amaranthus palmeri presentes sejam eliminadas;

III - saída de máquinas e implementos agrícolas de propriedade rural somente será permitida mediante criteriosa limpeza, devendo ficar livres de solo e resíduos vegetais, e prévia autorização do INDEA/MT;

IV - trânsito e o armazenamento de planta ou de parte da planta de Amaranthus palmeri ficam proibidos no território mato-grossense;

V - saída de amostra de solo, destinada a análise laboratorial, estará condicionada a autorização do INDEA/MT, mediante apresentação de carta de aceite do laboratório destinatário;

VI - resíduos de processamento de produtos vegetais e restos culturais não poderão sair de propriedade com ocorrência desta praga;

VII - resíduos de processamento de produtos vegetais e restos culturais não poderão ser utilizados em alimentação animal;

VIII - casquinhas de algodão e de soja, oriundas de áreas infestadas com essa praga, somente poderão ser utilizadas na mesma propriedade e nos talhões previamente infestados, apenas como adubo, e desde que devidamente curtidas;

IX - produtores deverão monitorar os talhões, em intervalo não superior a 15 dias, visando à detecção da ocorrência da praga e sua imediata destruição;

X - campo de produção de sementes de qualquer espécie deverá permanecer livre desta praga até sua colheita;

XI - plantas desta praga não poderão reproduzir, dentro e fora dos talhões, sob pena de interdição das áreas para colheita.

Art. 4º Para prevenção da praga Amaranthus palmeri ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias, fora de propriedade rural com ocorrência da praga, com fulcro no art. 13 da Lei 8.589 , de 19 de dezembro de 2006 e no art. 20 do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008:

I - comunicação ao INDEA-MT, por quem tiver conhecimento ou suspeita da ocorrência desta praga, no território mato-grossense;

II - levantamento de detecção, realizado pelo INDEA-MT;

III - coleta de amostra suspeita da praga, realizada pelo INDEA-MT;

IV - adoção de medidas de educação fitossanitária acerca desta praga, realizada pelo INDEA-MT;

V - fiscalização do trânsito de máquinas e implementos agrícolas usados, oriundos de áreas com ocorrência da praga;

VI - apreensão de plantas, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e de outros materiais veiculadores da praga;

VII - tratamento de máquinas e implementos agrícolas usados, oriundos de áreas com ocorrência da praga;

VIII - destruição de plantas, produtos vegetais ou de qualquer outro material;

IX - interdição de propriedade ou de parte de propriedade; e

X - amostra de solo, analisada em laboratório, oriunda de propriedade rural com ocorrência desta praga, deverá ser esterilizada e enterrada, antes do descarte, devendo o responsável laboratorial lavrar termo de descarte, que ficará arquivado no laboratório, durante 1 (um) ano, para fins de fiscalização.

Art. 5º Qualquer pesquisa envolvendo Amaranthus palmeri, a ser realizada no Estado de Mato Grosso, só será permitida em propriedade rural de ocorrência da praga e com autorização expressa do INDEA/MT, desde que atenda às seguintes condições:

I - solicitação por instituição de pesquisa pública ou privada;

II - requerimento ao INDEA/MT, prestando, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação, telefone e e-mail da instituição e do pesquisador;

b) endereço da instituição requerente;

c) objetivo e justificativa da pesquisa; e

d) indicação do local da pesquisa, com a descrição do endereço, das vias de acesso e das coordenadas geográficas do local da pesquisa;

III - apresentação dos seguintes documentos:

a) protocolo da pesquisa, que conterá o processo de descarte ou tratamento de material contaminado por Amaranthus palmeri, utilizado na pesquisa;

b) termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição e responsável técnico pela pesquisa;

c) termo de concordância do proprietário ou produtor do local de pesquisa; e

d) plantas de Amaranthus palmeri deverão ser destruídas, impreterivelmente antes do florescimento.

Art. 6º O INDEA-MT poderá convidar representantes das instituições MAPA, UFMT, UNIVAG, EMBRAPA, IMA-MT, APROSOJA, EMPAER-MT e de outras, que julgar necessário, em caráter consultivo, mediante solicitação do seu Presidente, para assessoramento e discussão relacionados ao Programa Estadual de Erradicação do Amaranthus palmeri.

Art. 7º O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores à aplicação de penalidades dispostas no art. 22 , II, da Lei nº 8.589 , de 19 de dezembro de 2006, e no art. 28 do Decreto nº 1.524 , de 20 de agosto de 2008, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e no art. 259 do Código Penal.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa INDEA-MT nº 086/2015.

Cuiabá 10 de dezembro de 2.020

Marcos Catão Dornelas Vilaça

Presidente do INDEA/MT

(original assinado)