Instrução Normativa SEMAM nº 3 DE 14/09/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 26 dez 2020

Inclui a apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos de geradores domiciliares e comerciais para fins de obtenção do licenciamento ambiental nos termos do Decreto Municipal nº 8.886/2016.

O Secretário de Meio Ambiente do Município de João Pessoa, no uso das suas atribuições legais e institucionais,

Determina:

Art. 1º Na análise do licenciamento ambiental as diretrizes da política municipal de resíduos sólidos devem ser observadas em seu conjunto de modo a orientar as operações dos empreendimentos e atividades licenciadas geradoras de resíduos sólidos urbanos, sejam eles domiciliares, comerciais ou de serviços.

Art. 2º Todas e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos urbanos domiciliares, comerciais ou de serviços deverão apresentar o respectivo plano de gerenciamento de resíduos sólidos para fins de obtenção da licença de operação do empreendimento ou atividade, sendo assim considerados, nos termos do Decreto Municipal nº 8.886/2016:

I - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas incluído o consumo;

II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar e reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e disposição final, cumprimento das etapas previstas neste Decreto, além da legislação ambiental cabível e normas técnicas, e, especialmente, diagnosticar e relatar as quantidades de resíduos sólidos, classificados conforme normas técnicas, produzidos pela atividade, de forma a garantir a informação aos órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas;

III - Resíduos Sólidos Urbanos ou Resíduos Domiciliares: resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos com volume igual ou inferior a cem (100) litros, compostos por resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeito, que são resíduos para os quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem, e que possam ser destinados aos sistemas de tratamento disponibilizados pelo Município de João Pessoa.

IV - Resíduos comerciais e de serviços: são aqueles gerados pelos estabelecimentos comerciais e de serviços, como hoteleiros, recreativos, educacionais, bancários, empresariais e de prestadores de serviços, acondicionáveis na forma estabelecida por Lei e, cuja produção diária não ultrapasse duzentos (200) litros por dia.

Parágrafo único. Os empreendimentos ou atividades cuja geração de resíduos não ultrapasse os valores previstos nos incisos III e IV do presente artigo ficam dispensados da apresentação obrigatória do plano de gerenciamento de resíduos sólidos para fins de obtenção da
licença ambiental, porém poderão apresentá-lo de forma facultativa sem prejuízo de sua análise dentro do licenciamento ambiental.

Art. 3º Essa norma entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Pessoa, 14 de setembro de 2020.

ABELARDO JUREMA NETO

Secretário de Meio Ambiente do Município