Instrução Normativa SEFIN nº 3 DE 21/10/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 26 out 2020

Regulamenta o Decreto Municipal nº 96.226/2020 que instituíu o Processo Administrativo e Contencioso Fiscal Eletrônico no âmbito da Secretaria Muncipal de Finanças - SEFIN.

O Secretario de Finanças do Município de Belém, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 17 do Decreto Municipal nº 96.226 , de 30 de abril de 2020,

Estabelece:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objeto a regulamentação do Decreto nº 96.226 de 30 de abril de 2020, que instituiu no Município de Belém o Processo Administrativo Tributário eletrônico - e-PAT.

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2º É obrigatório, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, o uso do processo administrativo-tributário eletrônico - e-PAT, vedado o uso de processo físico, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 9º e no § 2º do artigo 10 do Decreto nº 96.226/2020 .

Art. 3º A SEFIN deverá manter nos órgãos de atendimento presencial:

I - Servidores municipais devidamente preparados para auxiliar os contribuintes na abertura de processos eletrônicos;

II - Equipamento disponível para os contribuintes que necessitem abrir um processo e não disponham dos meios eletrônicos.

DOS CASOS ESPECÍFICOS

Art. 4º Quando houver necessidade e mediante autorização do superior hierárquico poderá ocorrer o protocolo de processo "de oficio" para atender procedimentos determinados.

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de ofício de processo complementar a outros processos, principalmente quando se tratar de dados para atualização cadastral de contribuinte.

Art. 5º Quando identificado na primeira etapa da rede de etapas inicial do andamento do processo eletrônico, que o assunto do processo é incorreto, será possível a alteração do "Assunto/tema" do processo, podendo solicitar a compensação da taxa de expediente se devidamente recolhida.

Art. 6º O desarquivamento de processo poderá ocorrer mediante requerimento do contribuinte ou solicitado de ofício, para dar vista, fornecimento de cópia, vincular a outro processo e para nova análise.

Parágrafo único. São competentes para o desarquivar processos:

I - O Secretário e o Diretor Geral para os processos que tenham como destino o Gabinete do Secretário;

II - Os Diretores de Departamentos para os processos de competência de seus respectivos Departamentos.

DOS PRAZOS PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO

Art. 7º Os processos protocolados eletronicamente obedecerão aos prazos previstos em legislação específica para análise e conclusão.

Art. 8º Na hipótese de ser feita exigência de cumprimentos de alguma diligência será informado ao requerente o prazo para o seu cumprimento.

Art. 9º Transcorridos 30 (trinta) dias úteis da data prevista para o cumprimento da exigência sem que o interessado a tenha cumprido, o processo será arquivado, independentemente da manifestação do requerente.

Art. 10. A comunicação da movimentação processual será sempre feita através do endereço postal eletrônico fornecido pelo requerente, quando do protocolo eletrônico do processo.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerente e interessado serem pessoas distintas, fica esclarecido que ambos têm pleno acesso ao andamento processual.

Art. 11. Fica permitida a aposição de assinatura digital nos pareceres ou notas técnicas e demais documentos produzidos por auditores fiscais, consultores jurídicos, procuradores e demais técnicos da SEFIN e da PGM.

Art. 12. É obrigação do requerente e do interessado acessarem o sistema de protocolo para acompanhamento da tramitação do processo e para o cumprimento de possíveis exigências que possam ser feitas.

Art. 13. Para fins de cumprimento do disposto no § 4º, do artigo 9º , do Decreto nº 96.226/2020 , o órgão destinatário do processo deverá reservar espaço próprio para a conservação dos documentos, devidamente identificados, pelo tempo que durar a tramitação do processo.

Parágrafo único. Tendo havido o trânsito em julgado da decisão o órgão responsável pela guarda deverá notificar o requerente para a retirada dos documentos que porventura se encontrem em custódia.

Art. 14. Uma vez concluídas as etapas de um processo ou na hipótese de seu indeferimento o sistema automaticamente promoverá o seu arquivamento.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, em 21 de outubro de 2020.

JOSE BATISTA CAPELONI JUNIOR

Secretário Municipal de Finanças