Instrução Normativa SEMFAZ nº 3 DE 23/09/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 10 out 2019

Institui e dispõe sobre vistas e obtenção de cópia de processos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando que o art. 198 do Código Tributário Nacional veda a divulgação de informações fiscais prestadas pelos contribuintes;

Considerando a necessidade de disciplinar a oferta de vistas e a extração de cópia de processos administrativos em trâmite nesta Secretaria Municipal de Fazenda, de modo a resguardar o sigilo fiscal;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A parte ou seu representante legal, constituído e identificado nos autos, inclusive advogado habilitado, tem direito a obter vistas ou cópias reprográficas dos processos administrativos em trâmite nesta SEMFAZ, desde que, em relação à cópia, seja formalizado processo com a solicitação, diretamente no setor de protocolo, e mediante recolhimento prévio de valor pecuniário a título de taxa para cobrir as despesas incorridas com o serviço reprográfico, nos termos do art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 2º O interessado ou o seu representante legal deverá apresentar documento que comprove a sua legitimidade, bem como identificar o processo que pretende extrair cópia ou obter vistas.

§ 1º Para fins de comprovação de legitimidade, deverão ser juntados aos autos do processo de solicitação de cópia:

I - Requerimento assinado com grafia compatível com a que consta no documento de identificação, apontando o processo pelo qual requer obter a cópia;

II - Carteira de identidade ou outro documento pessoal, com foto, que, por lei, tenha validade como documento de identificação;

III - Procuração com poderes específicos, em caso de representação do requerente, ou termo de curatela.

§ 2º A não apresentação de qualquer dos documentos exigidos acima impede a entrega das cópias.

Art. 3º Serão asseguradas vistas ao processo administrativo quando o interessado direto ou o seu representante demonstrar, no setor em que o processo está localizado, sua legitimidade por meio dos documentos exigidos nos incisos I e II do parágrafo anterior.

Parágrafo único. A vista do processo dar-se-á sob supervisão de servidor lotado no setor em que o processo está localizado, podendo o interessado tomar apontamentos e fotografar os autos do processo, por meios próprios, sendo absolutamente vedado o desmonte dos volumes e a retirada de folhas, peças ou documentos.

Art. 4º A concessão de cópia dos processos administrativos está sujeita à prévia análise pela Assessoria Jurídica, ocasião em que será apreciada a legitimidade do requerente para solicitação de cópia do processo, devendo ser homologada pela Secretaria Adjunta de Gestão Tributária ou Secretaria Adjunta Administrativa Financeira, a depender do objeto do processo pelo qual se requer a cópia.

Art. 5º Não será fornecida cópia de documento protegido por direito autoral ou daqueles cujo estado de conservação não se recomende a reprodução, salvo, neste último caso, se o meio utilizado para a extração da cópia, às expensas do interessado, não implicar em dano ao respectivo documento.

Art. 6º Nenhuma cópia de documento, despacho, parecer, decisão ou de quaisquer outros atos poderá ser fornecida sem a assinatura de quem possui competência para subscrever o ato.

Parágrafo único. Os requerentes ou representantes somente poderão obter cópia ou vistas de parecer jurídico após a ratificação pela chefia da Assessoria Jurídica.

Art. 7º A solicitação de cópia de processos administrativos sujeitos a sigilo fiscal, realizada por advogados habilitados, deverá seguir o rito comum para obtenção de cópia disciplinado nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Não será possível fazer carga dos processos em trâmite nesta SEMFAZ, sob nenhuma hipótese.

Art. 9º Os pedidos de vista dos autos ou de cópia de processos não suspendem nem interrompem os prazos processuais.

Art. 10. O valor cobrado pela reprodução gráfica de documentos e processos a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa corresponderá à taxa de expediente, a ser custeada pelo interessado em ocasião do fornecimento da respectiva cópia e será calculado conforme tabela disposta no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. O pagamento da taxa de expediente será efetuado mediante Guia DAM (Documento de Arrecadação Municipal), que será disponibilizada ao interessado, no setor de protocolo, após a concessão para obtenção de cópia.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 08, de 05 de dezembro de 2016.

Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 23 DE SETEMBRO DE 2019.

DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO

Secretário de Municipal da Fazenda