Instrução Normativa SEA nº 3 DE 02/05/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 mai 2018

Dispõe sobre normas específicas para a operacionalização de consignações facultativas relativas a seguros, planos de previdência complementar, e planos odontológicos e dá outras providências.

O Secretario de Estado da Administração, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina o art. 25 do Decreto nº 80 , de 11 de março de 2011; o constante do processo nº SEA 3338/2018; e

Considerando o processo de extinção da Sociedade de Economia Mista BESC S/A - ADMINISTRADORA DE BENS E CORRETORA DE SEGUROS-BESCOR, Lei Complementar nº 534/2011, Lei nº 17.220/2017 e Resolução do CPF nº 24/2017, a qual geria as rotinas administrativas relativas as consignações facultativas decorrentes de seguros, previdência complementar e planos odontológicos;

Considerando que o Estado não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado (servidor), limitando-se a permitir os descontos decorrente de consignações facultativas em folha de pagamento, conforme estabelece o art. 19 do Decreto nº 80/2011 , em especial quanto aos descontos de seguros, previdência complementar e planos odontológicos;

Considerando o advento do Decreto nº 1.439, de 28 de dezembro de 2017, que veda a contratação ou renovação pelo Estado de Santa Catarina, na figura de estipulante, de seguros de vida ou acidente pessoal, que resultam em desconto em folha de paga- mento, e ainda, quanto a necessidade de disciplinamento às novas rotinas administrativas entre consignado, consignatária e empresa conveniada que realiza a gestão da margem consignável, às consignatárias que até então estavam sob a gestão da BESCOR,

Resolve:

Estabelecer orientações e procedimentos operacionais para a implantação, alteração e exclusão de consignações facultativas decorrentes de seguros, previdência complementar e planos odontológicos, e o faz nos seguintes termos:

1. DA COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE DE PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS QUE OPEREM PLANOS DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS ODONTOLÓGICOS:

1.1. Compete à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Administração a análise documental de pedidos de credenciamento dentre outros o de empresas que operem planos de seguros, previdência complementar e planos odontológicos, cabendo ao Secretário de Estado da Administração deliberação final em relação ao pedido formulado.

1.2. Com o deferimento do pedido, o respectivo processo será encaminhado à Gerência de Remuneração Funcional da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, para as providências necessárias à criação do código de consignatária e de desconto.

1.3. Após a criação do código da consignatária e de desconto, a COJUR/SEA fará comunicação à consignatária e ao convênio da Gestão da Margem Consignável, informando do novo credenciamento.

2. DA VEDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E/OU RENOVAÇÃO DE SEGUROS PELO ESTADO, NA FIGURA DE ESTIPULANTE:

2.1. Conforme dispõe o Decreto nº 1439/2017, a consignatária deverá atentar para a responsabilidade e obrigações de estipulantes e seguradoras, conforme as normas emanadas pela SUSEP, razão do Estado não integrar qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se, conforme disciplina o art. 19 , do Decreto nº 80/2011 , em permitir os descontos em folha de pagamento.

2.2. O repasse dos créditos consignados em folha de pagamento somente serão efetuados à consignatária credenciada, não admitindo repasse ao Estipulante e/ou Sub-estipulante.

3. DA COMPETÊNCIA PARA A INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS RELATIVAS A SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS ODONTOLÓGICOS:

3.1. Após a contratação de seguros, previdência complementar e planos odontológicos com consignação de mensalidades, prêmios ou contribuições em folha de pagamento, pelos servidores ou pensionistas, as consignatárias credenciadas deverão promover a regular averbação das operações junto ao Sistema Informatizado do Convênio que realiza a gestão da margem.

3.2. As consignações decorrentes dos contratos previstos no item anterior serão incluídas na folha de pagamento do Estado de Santa Catarina através da migração dos dados via FTP, em endereço fornecido pela SEA, procedimento computacional a cargo da empresa Conveniada que realiza a gestão da margem.

3.3. Os procedimentos administrativos previstos nos itens anteriores também serão observados na hipótese de exclusão das consignações, cabendo aos servidores e pensionistas solicitarem o cancelamento dos contratos diretamente junto às corretoras de seguros e/ou responsáveis designados pelas consignatárias, sendo incumbência dos órgãos setoriais/seccionais de gestão de pessoas fornecer tal orientação aos interessados.

3.4. Os documentos relativos às operações contratadas serão de inteira responsabilidade, e ficarão sob a guarda das empresas e servidores ou pensionistas, e deverão corresponder aos dados constantes do sistema da folha.

3.5. No caso de adesão a contratos de seguros de vida ou acidente pessoal, as fichas de adesão ficarão igualmente em posse das partes contratantes, ficando apenas a cargo do Estado de Santa Catarina o registro eletrônico da operação, registrada no Convênio que realiza a gestão da margem.

3.6. É de total responsabilidade da consignatária e/ou corretor, em se tratando de seguros, a guarda e os registros atualizados dos segurados e seus beneficiários, bem como, o repasse de informações acerca do Plano de Seguro, prêmio, cobertura e capital segurado.

4. DOS ATENDIMENTOS RELATIVOS A CONTRATAÇÃO, CAN- CELAMENTO, E EVENTUAIS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, E PROCESSOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS OU SINISTROS, ÀS CONSIGNATÁRIAS AQUI TRATADAS:

4.1. Para os casos de demandas de servidores ou pensionistas, que tenham por objeto a contratação, alteração ou cancelamento de contrato relativo a seguros, previdência complementar e planos odontológicos, são responsáveis as seguradoras/eu ou corretores, sucursais ou representantes devidamente designados pelas empresas junto ao Estado de santa Catarina, sendo desnecessária a interveniência estatal em tais situações;

4.2. É vedado a abertura de processos de pagamento de sinistros junto ao órgão central de gestão e desenvolvimento de pessoas ou órgãos setoriais/seccionais de gestão de pessoas, ficando a cargo da consignatária o processamento e finalização do pedido.

4.3. A consignatária deverá disponibilizar um canal de comunicação eficiente com o servidor e/ou pensionista, para atender todas as demandas, objeto do negócio jurídico entre a consignatária e o consignado e, no que couber com o convênio da gestão da margem consignável.

4.4. Conforme o disposto no art. 19 do Decreto nº 80/2011 , o negócio jurídico realizado entre consignado e consignatária, deverá se adequar à margem consignável disponível, devendo a consignatária em caso de insuficiência da mesma, buscar outro meio de cobrança, estabelecendo previsão contratual para o caso.

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

5.1. De forma articulada, Consignatárias e com o convênio da Gestão da Margem, deverão prestar informações aos servidores e/ou pensionistas atingidos que possuem descontos em folha de pagamento, em especial, quanto aos contatos das consignatárias envolvidas, ficando a cargo da SEA, a disponibilização de forma subsidiária das mesmas, no Portal do Servidor.

5.2. Em razão da liquidação da BESC S/A - Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A-BESCOR, ficam as consignatárias que operam seguros, previdência complementar e planos odontológicos desoneradas da obrigação contratual de repasse de pro labore à entidade extinta.

5.3. Em razão da cessação de tal custo, a Gerência de Remuneração Funcional da Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - GEREF/DGDP deverá conferir se as retenções previstas no art. 6º do Decreto nº 80 , de 11 de março de 2011 estão sendo devidamente procedidas e, em caso de eventual incorreção parametrizará a folha de pagamento para que sejam procedidas as retenções na forma do regulamento.

5.4. Para efeitos do Decreto nº 1439/2017 as consignatárias optantes pela permanência no credenciamento com o Governo do Estado de Santa Catarina, deverão realizar a apresentação da documentação conforme o art. 10 , e seus parágrafos, do Decreto nº 80/2011 , impreterivelmente até o dia 31.07.2018, visando demonstrar a situação de regularidade da consignatária junto ao Governo do Estado de Santa Catarina.

5.5. O cumprimento das decisões judiciais aos pensionistas do IPREV-SC, em matéria de consignações em folha de pagamento é da competência desta Autarquia previdenciária, a qual deverá utilizar de forma subsidiária a Instrução Normativa nº 02/2016, para o seu processamento.

5.6. Ficam revogados as seguintes Instruções Normativas:

I - Instrução Normativa nº 08, de 11 de junho de 2008;

II - Instrução Normativa nº 02, de 05 de maio de 2010.

5.7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

MILTON MARTINI

Secretário de Estado da Administração