Instrução Normativa INDEA nº 3 DE 16/07/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jul 2018

Suspende temporariamente os efeitos do artigo 13 da Portaria Conjunta SEDRAF-INDEA/MT nº 9/2014, que dispõe sobre a exigência de teste para tuberculose para o ingresso em Mato Grosso.

A Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que são conferidas pelo Artigo 9º e seus parágrafos da Lei de Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso, Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016 e Artigo 5º do Decreto nº 1.260 , de 10 de novembro de 2017.

Considerando que a Instrução Normativa nº 10 de 3 de março de 2017 da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a Classificação das Unidades da Federação de acordo com o grau de risco para as doenças brucelose e tuberculose, assim como a definição de procedimentos de defesa sanitária animal a serem adotados de acordo com a classificação, na forma desta Instrução Normativa;

Considerando que nos termos do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é Instância Central e Superior Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, entidade competente para a normatização do trânsito interestadual;

Considerando que a Instrução Normativa SDA nº 10 de 3 de março de 2017, estabelece em seu artigo 85 e incisos os critérios para avaliação do grau de risco das Unidades Federativas pela SDA;

Considerando que a Instrução Normativa SDA nº 10 de 3 de março de 2017 em seu artigo 80 estabelece que, para fins de trânsito interestadual de bovinos e bubalinos, é considerado o grau de risco para exigência de apresentação de resultados negativos aos testes de diagnóstico para tuberculose para qualquer finalidade, exceto abate imediato;

Considerando a inconstância na disponibilidade do alérgeno, insumo necessário para o diagnóstico laboratorial de tuberculose, no Brasil.

Resolve:

Art. 1º Suspender temporariamente os efeitos do artigo 13 e respectivos parágrafos da Portaria Conjunta SEDRAF- INDEA/MT Nº 009, de 14 de novembro de 2014.

Art. 2º A suspensão da exigência de teste negativo para tuberculose para o trânsito de bovinos e bubalinos, com idade superior a 6 (seis) semanas, com destino ao Estado de Mato Grosso, em todas as finalidades, exceto abate, permanece até a publicação da classificação do grau de risco das Unidades Federativas pela SDA.

Parágrafo único. A partir da publicação dos graus de risco, passam a vigorar a exigências para trânsito estabelecidas ao artigo 80 da Instrução Normativa SDA nº 10 de 3 de março de 2017 e modificações ou outra que a substitua.

Art. 3º Mantém-se a obrigatoriedade de testes de diagnóstico negativos para egresso e ingresso de bovinos e bubalinos no estado de Mato Grosso, com as finalidades reprodução ou aglomeração, nos termos da Instrução Normativa SDA nº 10 de 3 de março de 2017 e modificações ou outra que a substitua, conforme disposições do artigo 78 e seus parágrafos, bem como, do artigo 81 e seus incisos, alíneas e parágrafo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 16 de julho de 2018.

Daniella Soares de Almeida Bueno/Presidente *Original Assinada